RESPOSTA: E
OIT C170 - Segurança no Trabalho com Produtos
(link, casa haja curiosidade e afins) https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236691/lang--pt/index.htm
Artigo 2
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão produtos químicos designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão produtos químicos perigosos abrange todo o produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade com o art. 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes indicando que ele implica risco;
c) a expressão ‘utilização de produtos químicos no trabalho’ implica toda atividade de trabalho que poderia expor um trabalhador a um produto químico, e abrange:
I) a produção de produtos químicos;
II) o manuseio de produtos químicos;
III) o armazenamento de produtos químicos;
IV) o transporte de produtos químicos;
V) a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;
VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) a expressão ‘ramos de atividade econômica’ aplica-se a todos os ramos onde existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
e) o termo ‘artigo’ designa todo o objeto que seja fabricado como uma forma ou um projeto específico, ou que esteja na sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou projeto;
f) a expressão ‘representantes dos trabalhadores’ designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.