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GAB ERRADA
"O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida"
Fonte:
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O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração pública não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queria celebrar o contrato.
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A adjudicação gera mera expectativa de direito, ou seja, a administração tem que convocar, mas ela não é obrigada a celebrar o contrato.
Gab: E
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De acordo com o princípio da adjudicação compulsória, a Administração tem o dever de atribuir o objeto licitado ao vencedor do certame. Assim sendo, caso deseje realmente celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o licitante classificado em primeiro lugar, o vencedor da disputa.
No entanto, referido postulado não assegura verdadeiro direito subjetivo à celebração do contrato, conforme ensina nossa abalizada doutrina, de que constitui exemplo a lição de Rafael Oliveira:
"O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato."
Do exposto, equivocada a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 452.
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A Adjudicação consiste na etapa do procedimento licitatório, praticada logo após a declaração do vencedor da licitação, por meio do qual a Administração atribui o objeto licitado ao vencedor. Assim, parte da doutrina defende a existência do princípio da adjudicação compulsória, segundo o qual, uma vez concluída a licitação, a “Administração não pode atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor”.
OBS: Reparem, no entanto, que a “adjudicação compulsória” não significa “contratação compulsória”. Mesmo após realizada a licitação, declarado seu vencedor e adjudicado a ele seu objeto, o poder público poderia deixar de celebrar o respectivo contrato. Em outras palavras, se a Administração entender que não é mais conveniente ou oportuna a
contratação, ela poderia revogar a licitação ou, simplesmente, adiar a celebração do contrato. Ou, ainda, detectado algum vício no procedimento licitatório, ele poderia ser anulado, não havendo que se falar em obrigatoriedade de contratação com o adjudicatário. Isto porque a empresa adjudicatária goza de mera expectativa de celebração do contrato
administrativo – não havendo direito adquirido à celebração do contrato.
Fonte: Antonio Daud - Prof. Estratégia Concursos.
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A Adjudicação consiste na etapa do procedimento licitatório, praticada logo após a declaração do vencedor da licitação, por meio do qual a Administração atribui o objeto licitado ao vencedor. Assim, parte da doutrina defende a existência do princípio da adjudicação compulsória, segundo o qual, uma vez concluída a licitação, a “Administração não pode atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor”.
OBS: Reparem, no entanto, que a “adjudicação compulsória” não significa “contratação compulsória”. Mesmo após realizada a licitação, declarado seu vencedor e adjudicado a ele seu objeto, o poder público poderia deixar de celebrar o respectivo contrato. Em outras palavras, se a Administração entender que não é mais conveniente ou oportuna a contratação, ela poderia revogar a licitação ou, simplesmente, adiar a celebração do contrato. Ou, ainda, detectado algum vício no procedimento licitatório, ele poderia ser anulado, não havendo que se falar em obrigatoriedade de contratação com o adjudicatário. Isto porque a empresa adjudicatária goza de mera expectativa de celebração do contrato administrativo – não havendo direito adquirido à celebração do contrato.
Fonte: Antonio Daud - Prof. Estratégia Concursos.
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Empresa adjudicatária goza de mera expectativa de celebração do contrato administrativo – não havendo direito adquirido à celebração do contrato.
Fonte: Antonio Daud - Prof. Estratégia Concursos.
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A Adm. Pública não é obrigada a realizar o contrato, mas se realizar, deve chamar aquele que venceu no processo de licitação.
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" Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor ( mera expectativa de direito) É, todavia,possível que ocorra de o contrato NÃO chegar a ser celebrado em face de motivos como a ANULAÇÃO do procedimento, se houver ilegalidade (vício ) , OU a REVOGAÇÃO da licitação em decorrência de superveniente razões de interesse público ( conveniência e oprtunidade) "
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 28° edição, 2020.