Art. 20 - 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos
suplentes, serão indicados pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis, dentre seus associados,
diretores ou não.
§ 1º - Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição de cada Conselho
Regional, o número de representantes de cada Sindicato será fixado pelo Conselho Federal.
§ 2º - Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição do Conselho Regional, 1/3
(um terço) dos membros que seria destinado a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do artigo
anterior.
=> Art. 19 - pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório...
§ 3º - Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base territorial na jurisdição de
cada Conselho Regional, não indiquem seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução do
Conselho Federal, o terço destinado à indicação pelo Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.
=> Art. 19 - pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório...