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ID
3205306
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto abaixo.

É nessa perspectiva que (o que se registra para espancar qualquer dúvida a respeito) comungamos do entendimento de que todos os direitos fundamentais possuem um núcleo essencial, núcleo este que, por outro lado, não se confunde com seu conteúdo em dignidade da pessoa humana (ou, no caso dos direitos sociais, com o mínimo e xistencial), embora em maior ou menor medida, a depender do direito em causa, um conteúdo em dignidade humana e/ou uma conexão com o mínimo existencial se faça presente, do que não apenas podem, como devem ser extraídas consequências para a proteção e promoção dos direitos fundamentais.

(SARLET, I. W. Constitucionalismo transformador, inclusão e direitos sociais. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.)

A partir do texto, em termos de dogmática jurídico-constitucional de um direito ao mínimo existencial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Errada. Acredito que o erro dessa assertiva está no fato de que todos os direito sociais são essencialmente fundamentais, não só alguns.

    d) Errada. O mínimo existencial não está constitucionalmente expresso, é assunto doutrinário que serve de norte para concretização dos direitos fundamentais

  • Alternativa B - Direitos sociais instituídos a partir do Art.6 ° da CF/88 demonstra um rol exemplificativo, e não taxativo. As conquistas consagradas ao longo do tempo incitam ao processo de judicialização diante ao cumprimento efetivo dos direitos sociais. (Marcelo Novelino - D. Constitucional)

  • Em relação à alternativa A:

    a) Na orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais são considerados sempre na perspectiva coletiva, cabendo ao poder público priorizar as políticas públicas, elaboradas de maneira técnica e impessoal, que visem assegurar o mínimo existencial.

    Os direitos sociais também são considerados na perspectiva subjetiva pelos tribunais superiores. Eles devem ser garantidos aos indivíduos singularmente considerados e podem ser exigidos do poder público. Ex.: concessão de internação, fornecimento de remédio específico...

  • Minha bagagem de leitura é muito pobre.

    Só eu que li o texto 3x e não conseguiu entender o que o texto queria dizer???

    Bom, pelo menos acertei a questão rsrs.

  • A palavra sempre e concurso não combina, por isso, a letra A está incorreta.

  • D) ERRADA.

    .

    13. TEORIA DO "MÍNIMO EXISTENCIAL"

    [...]

    "No Brasil, a teoria começou a ganhar corpo em estudos referentes ao princípio constitucional da "capacidade tributária", como informa ANA LUIZA LEAL. Nada obstante, os constitucionalistas em geral já sustentam que o direito ao mínimo existencial decorre IMPLICITAMENTE, não só de sua matriz originária (princípio da dignidade da pessoa humana - inciso III do art. 1), como de múltiplas disposições constitucionais, tais como o inciso III do art. 3 e o inciso X do art. 23 (objetivo de erradicação da pobreza e integração social dos "setores desfavorecidos"); o art. 203, V (direito de idosos e deficientes a benefício assistencial de natureza continuada), entre outas".

    (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional, Tomo I, Teoria da Constituição - Coleção SINOPSES para concurso 16. 10 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 744).

    .

    .

    3. A IDEIA DE UM "MÍNIMO EXISTENCIAL"

    [...]

    "No Brasil, Cogo Leivas aponta o julgamento da ADPF n. 45 como O MARCO da afirmação da tese do mínimo existencial. Outro exemplo interessante, que recorrentemente é citado na doutrina é o paradigmático RE n. 410.715/SP. Ambos envolvem o direito a educação como mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana."

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 12 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 894).

  • A questão demandou o conhecimento hermenêutico acerca do princípio do mínimo existencial. 

    Os chamados direitos fundamentais impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais se traduzem em direito individuais, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Direitos que, nesse escopo do mínimo existencial, são aqueles que sem sua observância, impedem a concretude de uma vida ao menos digna. 
    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, uma vez que conforme entendimento do STF, os direitos sociais nem sempre são observados em uma perspectiva coletiva, mas, por vezes, em uma demanda individual, na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. 
    Nesse sentido: 
    "EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE (SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL). TEMA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA PELO JULGAMENTO QUE PODE ACARRETAR GRAVES PREJUÍZOS À SAÚDE DO INTERESSADO. Decisão singular concessiva da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa. [...]. (STF – AC: 2836 SP, Relator: Ministro Ayres Britto, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJE: 26/06/2012) (sem grifo no original)"
    A alternativa "B" está correta, uma vez que traduz características do mínimo existencial.  De fato, embora não haja um rol taxativo dos direitos referentes ao que seria tido como um mínimo, cada conquista sedimenta uma evolução da qual não se pode retroceder, naquilo que se chama de vedação à evolução reacionária ou vedação ao retrocesso.
    A alternativa "C" está incorreta, uma vez que o núcleo essencial dos direitos e o mínimo existencial não se confundem. Os direitos sociais estão elencados no artigo 6º da Constituição Federal, que aduz que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da CRFB. Importante frisar que nem todos os direitos fundamentais sociais compõem o mínimo existencial, mas apenas o núcleo essencial deles. 
    A alternativa "D" está incorreta, pois o mínimo existencial é uma construção doutrinária, oriunda da jurisprudência e da doutrina. Como exemplo, temos o julgamento da ADPF 45 MC/DF, de 29 de abril de 2004, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A medida discutia a constitucionalidade do veto presidencial na fixação das diretrizes de elaboração da lei orçamentária anual de 2004, entretanto, deu-se a prejudicialidade da ação por perda do objeto. O referido instituto teve por base a decisão alemã que impôs ao Estado a obrigação do auxílio material ao individuo carente como um direito subjetivo. 

    Gabarito: letra B.
  • Gabarito: C.

    A) Incorreta: os direitos sociais estão pautados pela dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, pela qual se confere aos indivíduos posições jurídicas, inclusive de exigir do Estado, a título individual, a sua implementação, ainda quando depender de políticas públicas. Basta lembrar do direito à saúde e sua possibilidade de exigência frente ao Poder Judiciário.

    Lembre-se ainda que da dimensão objetiva dos direitos sociais emerge um norte a ser seguido pelo Estado, que irradia seus efeitos no âmbito do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, a exemplo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e também de promover o bem estar de todos sem preconceitos (CF/88, art. 3º, I e IV);

    B) Correta: a doutrina não conseguiu ainda estabelecer precisamente o que seria o núcleo essencial dos direitos. Mas a partir do elemento progressividade e vedação ao retrocesso, estabelece-se um mínimo a ser implementado, sem o qual, o direito se descaracterizaria.

    C) Errada: aqui, basta simples interpretação do texto motivador. A questão afirma serem confundíveis os institutos do núcleo essencial e mínimo existencial.

    No entanto, o próprio texto diz "núcleo este que, por outro lado, não se confunde com seu conteúdo em dignidade da pessoa humana (ou, no caso dos direitos sociais, com o mínimo existencial)".

    Em síntese, o mínimo existencial estabelece um conjunto de prerrogativas indispensáveis a uma vida digna; enquanto o núcleo essencial dos direitos se relaciona com a limitação de interferência e concretização dos direitos fundamentais e sociais pelo Estado (limites dos limites), haveria uma parte do direito suscetível de limitação e outra protegida, pois sem a qual o direito deixaria de existir.

    D) Errada: No Brasil, a teoria do mínimo existencial encontra fonte no direito alemão, e não há expressamente esse direito estampado na ordem jurídica. No entanto, ele pode ser extraído da norma motriz da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direitos.