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ID
3205321
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), modalidade de transferência constitucional de parcela de receitas tributárias da União para os Municípios, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Cade os concurseiro aqui ? questao de 2019 :/

  • A Banca deu como gabarito a letra C

  • Vamos ver qual os fundamentos ?

    LETRA C

     Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.

    (MS 24098, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162)

  • Gab C

    a) O cálculo dos valores do FPM é feito sem excluir a parcela da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios.

    A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. (...) É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.[, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653.]

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

      

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    b) Compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos, por meio do FPM, aos Municípios.

    Ao Tribunal de Contas da União compete, apenas, calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo – IBGE, os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, fiscalizar sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições. Uma vez transferidos os recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a competência para fiscalização da aplicação dos recursos é dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, quando houver.

    c) Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao FPM, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste. (correta)

    d)O FPM é formado por percentual do produto da arrecadação de impostos e da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de combustíveis.

    "Art. 159 CF

     do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;             

     um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

  • Gabarito letra C, nos termos do comentário do colega Reuel. Complementando quanto às demais alternativas.

    A) ERRADA. CF/88. Art. 159. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    --

    B) ERRADA. “O TCU não possui jurisdição sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios após a sua entrega ao ente federado, ficando essa responsabilidade a cargo dos respectivos tribunais de contas estaduais ou municipais”.

    TCU. Acórdão 977/2017/Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    --

    D) ERRADA. Salvo melhor juízo, o FPM não é composto por CIDE-combustível, cujos recursos são destinados somente às hipóteses específicas do artigo 177, §4º, II, da CF.

    CF/88. Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (...) II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    --

    Complementando a C com juris do próprio TCU:

    “O TCU não pode promover alterações nos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, vigentes num determinado exercício, logo após a publicação da relação de populações pelo IBGE, porquanto esses dados só serão utilizados no cálculo do FPM a viger no exercício seguinte”.

    TCU. Acórdão 2791/2016/Plenário. Relator Ministro Raimundo Carreiro.

  • O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    http://www.fazenda.mg.gov.br › fpm

    Sobre o IR, exclui aquele incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelos municípios.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre jurisprudência dos órgãos superiores.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O cálculo dos valores do FPM é feito COM A EXCLUSÃO a parcela da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios. É o que determina o art. 159, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
    “Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
    (...)
    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, EXCLUIR-SE-Á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I".

    b) ERRADO. NÃO compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos, por meio do FPM, aos Municípios. É o que determina a jurisprudência do TCU:
    “O TCU não possui jurisdição sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios após a sua entrega ao ente federado, ficando essa responsabilidade a cargo dos respectivos tribunais de contas estaduais ou municipais" (TCU. Acórdão 977/2017/Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz).

    c)  CORRETA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
    “Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste" (MS 24098, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162).

    d)  ERRADO. O FPM é formado por percentual do produto da arrecadação de impostos, mas não alcança a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de combustíveis.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".