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Considerando que, entre a data da prestação final de contas em 2013 e a "presente" data (pressupõe-se que seja a da prova), transcorreram mais de 5 anos, não cabe mais ação de improbidade TÍPICA (caráter sancionatório) - aquela que visa à punição dos agentes envolvidos, com a previsão de procedimento especial (defesa prévia em 15 dias).
Restando, portanto, apenas a ação de improbidade na modalidade ATÍPICA/DE COBRANÇA/DE RESPONSABILIDADE CIVIL (caráter reparatório) cujo objetivo é o ressarcimento ao erário, pois, nesse caso, considerando que houve dolo e dano ao erário, não há que se falar em prescrição.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: [...]
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Art. 1o Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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PERDI FOI TUDO
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Eu pensei que nessa hipótese, o ato de improbidade não seria de lesão ao erário, mas de enriquecimento ilícito. Por isso, entendi que a letra "a" estaria errada.
a) ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa para obter a condenação dos responsáveis em todas as sanções legalmente previstas para atos que causam prejuízo ao erário.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).
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A conduta descrita no enunciado da questão configura ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. A ação de improbidade somente poderia ter sido proposta até o ano de 2018, tendo em vista que o art. 23, III, da Lei 8.429/92 indica o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.
Entretanto, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE 852475 - Tema 897).
Assim, no caso em análise, o Procurador do Município deve
ajuizar ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade
administrativa.
Gabarito do Professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
- Lei 8.429/92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
- CF
Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.