SóProvas


ID
3205339
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a decadência no direito tributário, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Ao firmar documento de confissão de dívida, o contribuinte promove o autolançamento de créditos tributários, inclusive os atingidos pela decadência.

( ) A concessão de liminar em favor do contribuinte, declarando a inexistência de relação jurídica tributária, não impede o Fisco de proceder à regular constituição do crédito para prevenir a decadência do direito de lançar.

( ) Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador.

( ) A decisão judicial transitada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal interrompe o prazo decadencial.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

  • LETRA (A) ALTERNATIVA CORRETA

    1 - > (F) Ao firmar documento de confissão de dívida, o contribuinte promove o autolançamento de créditos tributários, inclusive os atingidos pela decadência.

    Esta primeira afirmação é FALSA. Uma vez que ocorre a decadência, não será a confissão de dívida que irá "salvar" a caducidade do direito de lançamento.

    A decadência consoante Artigo 156, Inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser revivescido por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela por intermédio de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.

    FONTE: .

    2 - > (V) Outro ponto relevante a se tomar nota é que, pelo fato de ser matéria de ordem pública o prazo decadencial não sofre suspensão ou interrupção, em regra. Há exceção: ela deverá ser arguida de oficio pelo juiz.

    A exceção está presente no art. 173, inciso II do CTN

    FONTE:

    3 - > (V) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    4 - > (F) Conforme mencionado na explicação da afirmativa "2". A regra é que a decadência não sofre interrupção, porém a exceção está presente no art. 173, inciso II do CTN.

  • Se lhe restou uma dúvida quanto a resposta dada a questão, considerando o item 04 (quatro) falso, diante da redação do artigo 173, inciso II, do CTN, que afirma que a decadência extingue o crédito tributário após 05 (cinco) anos, contados: da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, saiba:

    "Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido. Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário. A distinção não é meramente acadêmica, pois dela decorrem efeitos práticos. Somente se pode interromper um prazo em curso, não sendo possível, perante a lógica, interromper a vida de quem já morreu. Caso se admita que o art. 173, II, do CTN traz causa de interrupção de decadência, deve-se entender que o dispositivo somente pode ser aplicado enquanto o prazo não se esvaiu. (...). Assim, tendo em vista a redação do art. 173, II, parece mais adequada a conclusão de que o dispositivo estipula prazo decadencial autônomo (para o caso de anulação por vício formal de laçamento anteriormente realizado), e não a interrupção de prazo decadencial." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Ed. 2019. pg. 551.)

    O professor ainda cita a posição de Luciano Amaro, para quem a causa é, efetivamente, de interrupção da decadência, porém, seria, a um só tempo, "causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo)".

    Mesmo conhecendo a questão, como, no próprio livro, o Professor Ricardo Alexandre cita que as bancas de concurso (CESPE e FCC) parecem ter inclinação ao entendimento que considera a causa como sendo interruptiva da decadência, eu marquei neste sentido e errei.

    A presente explicação, no entanto, me parece necessária de compartilhar, diante da resposta do colega Gilmar, que firmou que a questão 04 estaria mesmo errada, porque a decadência não se interromperia, mas disse que a exceção estaria no inciso II do artigo 173 do CTN, que é exatamente a decisão definitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Espero ter ajudado algum colega.

  • (F) Ao firmar documento de confissão de dívida, o contribuinte promove o autolançamento de créditos tributários, inclusive os atingidos pela decadência.

    Alternativa Falsa -> conhecimento de jurisprudência do STJ:

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 522).

    (V) A concessão de liminar em favor do contribuinte, declarando a inexistência de relação jurídica tributária, não impede o Fisco de proceder à regular constituição do crédito para prevenir a decadência do direito de lançar.

    Também exigiu o conhecimento de entendimento do STJ: a concessão de liminar ou tutela antecipada suspende a cobrança, mas não impede o Fisco de realizar o lançamento visando prevenir a decadência, hipótese em que a Fazenda Pública deve aguardar o desfecho da ação para fazer a cobrança (STJ, REsp 575991).

    (V) Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador.

    Em caso de pagamento antecipado, na modalidade lançamento por homologação, o crédito estará sendo constituído por iniciativa DO CONTRIBUINTE. Neste caso, não se fala em prescrição e sim decadência.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ressalva quanto à existência de dolo, fraude ou simulação, neste caso será aplicada a regra do art. 173, inciso I.

    (F) A decisão judicial transitada em julgado que anula a exigência tributária por vício formal interrompe o prazo decadencial.

    Não se trata de interrupção de prazo decadencial e sim de prazo prescricional, conforme entendimento do STJ.

    Depois de anulado ou reformado o aludido acórdão e, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a fazer a cobrança do crédito tributário. Logo, com o trânsito em julgado desta decisão que anulou ou reformou o acórdão inicia-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/10/2019 (Info 660).

  • O professor Renato Grilo do GranCursos, afirma que no caso de lançamento por homologação não há prazo decadencial, uma vez que o crédito no momento em que o sujeito passivo declara e antecipa o pagamento, não há fase provisória do crédito tributário e,sim constitui definitivamente. Depreende-se então que trata-se de prazo prescrional.

    Considerando que o débito declarado e não pago pelo contribuinte somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação declarada, é desse momento que se inicia o prazo prescricional para que o Fisco cobre a dívida. (AgRg no Ag 1160792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 16/03/2011);

    Discute-se nos autos o termo a quo do prazo prescricional quando o crédito tributário é constituído via declaração de débito entregue pelo contribuinte. Sobre o tema está Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), no sentido de que o crédito tributário constituído via declaração pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o vencimento da obrigação, fixando, a partir daí, o termo inicial do prazo prescricional. (...) (REsp 1235193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011);

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. (REsp 1766129/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)

    Espero te ajudado. Se algo estiver errado, me avisem.

  • I)

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 522)

    II)

     a concessão de liminar ou tutela antecipada suspende a cobrança, mas não impede o Fisco de realizar o lançamento visando prevenir a decadência, hipótese em que a Fazenda Pública deve aguardar o desfecho da ação para fazer a cobrança (STJ, REsp 575991).

    III)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    IV)

    Depois de anulado ou reformado o aludido acórdão e, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a fazer a cobrança do crédito tributário. Logo, com o trânsito em julgado desta decisão que anulou ou reformou o acórdão inicia-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/10/2019 (Info 660).

  • Poxa, fico com dúvida entre duas, uma certa e outra errada, ai vou e marco a errada.