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ID
3205417
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho em vigor estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

  • Não confundir com os que são isentos: beneficiários de JG; entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (Art. 899, §10 CLT).

  • Isento de depósito recursal: Entidades filantrópicas.

    Depósito recursal reduzido pela metade: Entidades sem fins lucrativos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As entidades filantrópicas, as empresas em recuperação  judicial e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal.

    B) entidades filantrópicas. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal.

    C) empresas em recuperação judicial. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. 

    D) entidades sem fins lucrativos.  

    A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal.

    O gabarito da questão é a letra "D". 

    Legislação:

    Art. 899  da CLT  Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.            

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                

    § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.            

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.               

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.             

    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

    § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.            

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                 

     § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.              

  • DEPÓSITO RECURSAL

    REDUZIDO PELA METADE

    Entidades sem fins lucrativos

    EPP E ME

    Empregados domésticos

    ISENÇÃO

    Entidades Filantrópicas

    Beneficiário da Gratuidade Judiciária

    Empresas em recuperação Judicial