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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela , ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela .
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Resposta: A
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Perceba-se que os legitimados do art. 82 (abaixo transcrito) só podem promover a execução na hipótese de não haver habilitação dos interessados no prazo de um ano, razão pela qual é correta a afirmativa de que a legitimidade "do ente público é subsidiária e decorre da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo."
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 11. Recurso especial parcialmente provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.142 - SP (2016/0119731-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
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A questão trata de ações coletivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)
A) do ente público é subsidiária e decorre da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo.
A legitimidade do ente público é subsidiária e decorre da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) do ente público é concorrente com a dos beneficiários, mas estes terão preferência no pagamento.
A legitimidade do ente público é subsidiária e decorre da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo.
Incorreta letra “B".
C) é exclusiva dos beneficiários, que deverão se habilitar no processo, observado o prazo prescricional.
A legitimidade principal é dos beneficiários, e a do ente público é subsidiária, decorrendo da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo.
Incorreta letra “C".
D) é exclusiva do ente público, que promoverá a convocação do s beneficiários para receber suas parcelas da indenização.
A legitimidade principal é dos beneficiários, e a do ente público é subsidiária, decorrendo da inércia dos beneficiários em se habilitar no processo.
Incorreta letra “D".
Resposta: A
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. FLUID RECOVERY. ART. 100 DO CDC. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança da tarifa de emissão de boletos/carnê (TEC) e na qual o recorrido foi autorizado a liquidar e executar a sentença de procedência, atendidas as condições do art. 100 do CDC. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o acórdão recorrido padecia de contradição; b) os embargos de declaração foram opostos pelo recorrente com propósito protelatório; c) os direitos veiculados na inicial possuem a natureza de interesses individuais homogêneos; d) o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença de procedência da ação coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos. 3. Recurso especial interposto em: 09/06/2015; conclusos ao gabinete em: 25/08/2016; aplicação do CPC/73. 4. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 5. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé. 6. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota. 7. A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo, pois são matérias examinadas nas ações individuais de cumprimento. 8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada. 9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 11. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1599142 SP 2016/0119731-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: A
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.