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"A LEI 10.028/2000 acrescentou novo capítulo ao título XI do CP( Dos crimes contra as finanças públicas"), contemplando-o com 8 tipos penais : arts 359-A a 359-H. A inovação dá efetividade não apenas à lei de responsabilidade fiscal( LEI COMPLEMENTAR 101/2000), mas também ao mandamento constitucional previsto no art 37, caput: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o socorro do direito penal ( princípio da subsidiariedade) no resgate da responsabilidade na gestão fiscal ( respeito as contas públicas), coibindo a ação ímproba dos responsáveis pela administração dos mais variados entes da federação. Característica inerente a todos os dispositivos é a exigência do dolo para a tipificação das condutas( NÃO HÁ PREVISÃO DE FORMA CULPOSA). Os sujeitos ativos são basicamente os mesmos ( Funcionário Público), figurando a Administração Pública como vítima primária e constante.
APENAS CONTINUE !!!
FORÇA !!!!
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mas então como existe o peculato na modalidade culposa
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CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as finanças públicas
Art 359-A. Contratação de operação de crédito
Art 359-B. Inspiração de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art 359-C. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art 359-D. Ordenar despesas não autorizadas
Art 359-E. Prestação de garantia graciosa
Art 359-F. Não cancelamento de restos a pagar
Art 359-G. Aumento de despesas total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art 359-H. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.
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Mauro Viana, peculato não é crime contra as finanças públicas, e sim contra a administração pública (gênero do qual aqueles são espécie).
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Únicos crimes contra a adm pública que admitem a modalidade culposa: peculato e fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.
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CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as finanças públicas
todos são crimes próprios e formais
de ação penal pública incondicionada
não admitem modalidade culposa
só existe um crime que não admite tentativa >
( Art 359-F. não cancelamento de restos a pagar)
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REDAÇÃO HORRÍVEL!
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OBSERVAÇÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
- Os sujeitos ativos, em todos os crimes, são sempre funcionários públicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detento de mandato.
-os sujeitos passivos serão sempre os entes públicos lesados pela conduta. No tipo do art. 359-H, ep possível que um particular também seja lesado, sendo, portanto, sujeito passivo.
- a ação penal é pública incondicionada
- não se admite que sejam praticados na forma culposamente
- a maioria deles são plurinucleares (ação múltipla)
- nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o pálio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
- a caracterização dos delitos não depende de manifestação do tribunal de contas
- todos admitem suspensão condicional do processo
ATENÇÃO AO RESPONDER – NÃO TEM A POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO, SE A QUESTÃO TRAZ UM TEXTO QUE EXTRAPOLA, ENTÃO ELA VAI ESTAR ERRADA.
Se estiver algo errado, avisem para que eu faça as correções.
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OXII E PECULATO??
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"A lei 10.028/2000 acrescentou novo capítulo ao Título XI do Código Penal (Dos crimes contra as finanças públicas), contemplando-o com oito tipos penais (arts. 359-A a 359-H). Caracteristica inerente a todos os dispositivos é a exigência de dolo para a tipificação das condutas (não há previsão de forma culposa). Os sujeitos ativos são basicamente os mesmos (funcionário público), figurando a Administração Pública como vítima primária e constante".
Rógerio Sanches.
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A consumação se dá com a mera prática da conduta, consistente na prestação da garantia
sem contragarantia, sendo, portanto, CRIME FORMAL, pois não se exige a ocorrência de prejuízo
ao erário.13 A Doutrina admite a tentativa, pois a conduta é fracionável.
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Conforma consta no enunciado da questão, exige-se que a resposta esteja de acordo com o CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as FINANÇAS públicas
O Peculato (art. 312) NÃO está inserto nos crimes contra as finanças públicas. Ora, na verdade está no Título XI, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Portanto, considerando apenas a disposição dos tipos penais em seus respectivos artigos, o peculato não pode ser considerado nesta questão.
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Algumas pessoas erram não pelo fato de não saberem a matéria, mas por simplesmente não saberem interpretar o texto. #faleiesaicorrendo
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Trata-se
de questão relacionada aos crimes
contra as finanças públicas,
previstos no capítulo IV
do Título XI da Parte Especial do Código Penal.
Vamos
ao exame de cada uma das proposições.
A)
ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, aos crimes contra as
finanças públicas é cominada pena privativa de liberdade de no
máximo quatro anos, sendo certo que tais crimes não envolvem
violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que, em princípio, todos
eles admitem a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direito e/ou multa.
B)
ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, aos crimes contra as
finanças públicas comina-se pena privativa de liberdade mínima até
um ano. Ademais, o benefício da suspensão condicional da pena –
sursis – não exige, dentre os seus requisitos, pena mínima de até
um ano. Esta exigência diz respeito ao benefício da suspensão
condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/90. Para
a suspensão condicional da pena exige-se que a pena em concreto seja
até 2 (dois) anos e que o réu não seja reincidente em crime
doloso, consoante estabelece o artigo 77 do Código Penal.
C)
CERTA. De fato, todos os crimes contra as finanças públicas são
previstos a título de dolo, inexistindo a previsão de modalidade
culposa.
D)
ERRADA. Em regra, os crimes contra as finanças públicas admitem a
tentativa, salvo quanto ao artigo 359-F do Código Penal, que prevê
um crime omissivo próprio.
GABARITO:
Letra C.
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Acho muito rica a informação de que todos admitem suspensão condicional do processo.
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Resposta: LETRA "C"
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Vale lembrar: Crimes contra Finança Pública:
- tem que ter dolo (não admite culpa)
- não admite coautoria (cabível participação de particular)
- crime próprio (funcionário público)
- não acarreta perda automática do cargo público
- não há pena de multa
- admite tentativa
- cabe suspensão condicional do processo
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GABARITO: LETRA C
a) Em relação às condutas tipificadas no Código Penal como crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar que não se afigura possível a substituição da pena de prisão pelas penas restritivas ou multa, em virtude da gravidade das condutas apenadas. ERRADO.
É cabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois o rol de crimes listados obedece ao requisito de pena não superior a quatro anos, tido como requisito para a aplicação de tal dispositivo, conforme consta no artigo 44, I do CP.
b) São crimes que não admitem, em tese, a suspensão condicional da pena, porquanto suas penas mínimas ultrapassam o limite de 1 (um) ano. ERRADO.
O artigo 77 prevê que a suspensão condicional da pena não superior a dois anos poderá ser suspensa. Como dentro do rol de crimes previstos as penas se encontram abaixo desse limite, é cabível sim a suspensão.
c) Todos os tipos penais exigem como elemento subjetivo o dolo, não existindo previsão de modalidade culposa. CERTO.
Não há previsão de modalidade culposa na lista de crimes contra as finanças públicas.
d) O fato cometido pelo agente somente será punido se o crime for consumado, não sendo punível a mera tentativa. ERRADO.
Os crimes contra as finanças públicas são crimes formais, ou seja, basta a prática da mera conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.