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ID
3206017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, tipifica uma das modalidades do crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 CP, subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça à pessoa.

  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo é subtração da coisa alheia móvel sem clandestinidade, mas revestida de elementares especialmente reprováveis, vale dizer, o emprego de força física ou violência moral, para vencer a resistência da vítima. Trata-se, portanto, de delito patrimonial onde, além desse bem jurídico, são tutelados, mediatamente, a vida e a integridade física e psíquica do sujeito passivo. O Direito Penal conhece várias espécies do crime em questão: roubo próprio, roubo impróprio, roubo agravado por circunstâncias especiais, roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave e o latrocínio. Como se vê, trata-se de crime complexo, na medida que suas elementares, isoladamente, constituem crime. A rigor, o crime de roubo agrega ao que seria o crime de furto o emprego de violência ou grave ameaça, como é próprio aos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e a ameaça.

    Fonte: Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Vamos lembrar:

    FURTO: só subtrai.

    ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

  • GABARITO: A

    Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).

  • A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)

    B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)

    C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)

    D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  (Art. 180)

  • Esta questão traz o crime contra o patrimônio "por excelência". Para esta professora parece que a maior confusão pode morar entra roubo (art. 157, CP) X furto (art. 155, CP). O grande ponto de diferença entre esses dois é a presença de violência ou grave ameaça no roubo. O que acaba por responder a questão. 

    De todo modo, é válido posicioná-os dos demais tipos, com rápidas expressões a fim de ajudar a diferenciação imediata:
    c) estelionato: art. 171. É a obtenção de vantagem ilícita, levando alguém a erro mediante artifício/meio fraudulento;
    d) furto qualificado: art. 157 § 4º. São hipóteses que 'pioram' o cometimento do delito, expostas nos incisos, tais como: destruição/rompimento de obstáculo à subtração, abuso de confiança, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas.
    e) receptação: art. 180: é basicamente o ações dentro de um contexto em que se sabe que o produto é de origem ilícita. O tipo cita: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar.

    Resposta: ITEM A.

  • A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)

    B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)

    C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)

    D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  (Art. 180)

  • GABARITO > 157 (A)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)

    I ? (revogado); (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei no 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei no 9.426, de 1996)

    VI ? se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    I ? se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    II ? se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    § 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 3o Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)

    I ? lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    II ? morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    #PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    ROMU #GYN

  • A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)

    B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)

    C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)

    D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  (Art. 180)

  • GABARITO: A

    FURTO x ROUBO

    A SUBTRAÇÃO OCORRE EM AMBOS. ENTRETANTO, DIFERENTEMENTE DO ROUBO, NO FURTO NÃO HÁ A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    AVANTE!

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • ROUBO:

    art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel ( NAO POSSUI VIOLÊNCIA OU AMEAÇA *****)

  • Lembrando que roubo impróprio a violência é empregada após a subtração do bem móvel.

  • Ainda fazem esse tipo de questão!?

  • GABARITO A

    FURTO: só subtrai.

    ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • FURTO: só subtrai.

    ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    GAB: A

  • Artigo 157 – Conduta = Subtrair mediante ameaça – Crime Próprio

  • Furto coisa alheia móvel

    Roubo coisa móvel alheia

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GAB A

    Roubo

    Roubo próprio: a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração;

    Roubo impróprio: primeiramente ocorre a subtração (furto) e depois é que acontece a violência ou grave ameaça, a fim de que seja assegurada a impunidade do crime ou detenção da coisa 

    CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    roubo majorado ou roubo circunstanciado.

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    ►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.