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Art. 157 CP, subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça à pessoa.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo é subtração da coisa alheia móvel sem clandestinidade, mas revestida de elementares especialmente reprováveis, vale dizer, o emprego de força física ou violência moral, para vencer a resistência da vítima. Trata-se, portanto, de delito patrimonial onde, além desse bem jurídico, são tutelados, mediatamente, a vida e a integridade física e psíquica do sujeito passivo. O Direito Penal conhece várias espécies do crime em questão: roubo próprio, roubo impróprio, roubo agravado por circunstâncias especiais, roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave e o latrocínio. Como se vê, trata-se de crime complexo, na medida que suas elementares, isoladamente, constituem crime. A rigor, o crime de roubo agrega ao que seria o crime de furto o emprego de violência ou grave ameaça, como é próprio aos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e a ameaça.
Fonte: Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.
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Vamos lembrar:
FURTO: só subtrai.
ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
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GABARITO: A
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).
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A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)
B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)
C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)
D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Art. 180)
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Esta questão traz o crime contra o patrimônio "por excelência". Para esta professora parece que a maior confusão pode morar entra roubo (art. 157, CP) X furto (art. 155, CP). O grande ponto de diferença entre esses dois é a presença de violência ou grave ameaça no roubo. O que acaba por responder a questão.
De todo modo, é válido posicioná-os dos demais tipos, com rápidas expressões a fim de ajudar a diferenciação imediata:
c) estelionato: art. 171. É a obtenção de vantagem ilícita, levando alguém a erro mediante artifício/meio fraudulento;
d) furto qualificado: art. 157 § 4º. São hipóteses que 'pioram' o cometimento do delito, expostas nos incisos, tais como: destruição/rompimento de obstáculo à subtração, abuso de confiança, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas.
e) receptação: art. 180: é basicamente o ações dentro de um contexto em que se sabe que o produto é de origem ilícita. O tipo cita: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar.
Resposta: ITEM A.
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A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)
B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)
C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)
D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Art. 180)
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GABARITO > 157 (A)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)
I ? (revogado); (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei no 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei no 9.426, de 1996)
VI ? se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
§ 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
I ? se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
II ? se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
§ 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
§ 3o Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei no 13.654, de 2018)
I ? lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
II ? morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
#PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOO
ROMU #GYN
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A) roubo --> Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Art. 157)
B) furto. --> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155)
C) estelionato. --> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Art. 171)
D) furto qualificado. --> furto cometido: (Art. 157 § 4o)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
E) receptação. --> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Art. 180)
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GABARITO: A
FURTO x ROUBO
A SUBTRAÇÃO OCORRE EM AMBOS. ENTRETANTO, DIFERENTEMENTE DO ROUBO, NO FURTO NÃO HÁ A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AVANTE!
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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ROUBO:
art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel ( NAO POSSUI VIOLÊNCIA OU AMEAÇA *****)
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Lembrando que roubo impróprio a violência é empregada após a subtração do bem móvel.
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Ainda fazem esse tipo de questão!?
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GABARITO A
FURTO: só subtrai.
ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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FURTO: só subtrai.
ROUBO: subtrai + violência ou grave ameaça ou reduz a impossibilidade de resistência da vítima.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
GAB: A
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Artigo 157 – Conduta = Subtrair mediante ameaça – Crime Próprio
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Furto coisa alheia móvel
Roubo coisa móvel alheia
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GAB A
Roubo
Roubo próprio: a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração;
Roubo impróprio: primeiramente ocorre a subtração (furto) e depois é que acontece a violência ou grave ameaça, a fim de que seja assegurada a impunidade do crime ou detenção da coisa
► CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
roubo majorado ou roubo circunstanciado.
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
► AUMENTO EM DOBRO
A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
QUALIFICADORAS
A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.