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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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A) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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Respondendo de um jeito diferente.
A) errada, todos os ensinos
C)" autorizando e monitorando, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de determinadas espécies.". Pensem comigo, é serio que iriam autorizar praticas que levem a extinção de espécies? Claro que não, os entes federados irão sempre proteger a fauna e flora.
D) "proibindo integralmente a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente."... Blz então, vamos parar as maiorias da industrias que liberam os famosos gases tóxicos para o meio ambiente, ou deixar de realizar atividades que sejam fundamentais.
E) "proteger a fauna e a flora, autorizando e monitorando, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica. " Conforme já falado, não irá haver autorizações ou monitoramentos que coloque em risco o meio ambiente,
espero ter ajudado,
Boa sorte a todos.
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PC-PR 2021
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gab b!
referente à D:
Lei: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Questão: controlar a produção, proibindo integralmente a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente.
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art. 225, V