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Assertiva A
Serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados.
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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GABARITO A
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Resumo sobre as medidas protetivas de urgência:
I)São concedidas pelo juiz( a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.) , mas podem ser aplicadas pelo DELTA, Policial..
II) Não precisa de audiência preliminar para conceder, mas precisa comunicar previamente ao MP.
III) A ofendida pode solicitar sem a presença de advogado.
IV) O juiz decide sobre a aplicação em 48h.
B Elas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
c)Para sua concessão, há necessidade de ouvir as partes e o Ministério Público, sendo imprescindível a presença de um membro do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Não precisa de audiência preliminar ou manifestação do MP, todavia há necessidade de comunicação imediata ao MP.
D) O Promotor não concede M.P.U
E) O delta não detém competência para aplicar preventiva, além disso, assim dispõe a legislação: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial
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A) Item correto.
B) Concedidas apenas pelo juiz. (Já vi questão falando que o afastamento do lar é MPU, e este pode ser concedido por delegado e policial tbm)
C) Podem ser concedidas imediatamente, sem audiência e sem MP, mas este tem que ser comunicado.
D) Apenas pelo juiz.
E) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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A Lei Maria da Penha, quando constante no edital, é de vital leitura. É tema que sofre constante atualização. A título de exemplificação, o vade mecum 2020 já está desatualizado no que tange à Lei nº 11.340/06, pois não contém os incisos VI e VII inseridos no art. 22 pela Lei nº 13.984 de 2020.
Às alternativas:
a) Correta, pois traz a redação do art. 19, §2º, da Lei 11.340/06, autorizando que as medidas protetivas sejam aplicadas de maneira isolada ou cumulativa e, ainda, alteradas de acordo com a necessidade.
b) Incorreta. De acordo com o art. 19 da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Não poderão ser concedidas pelo Delegado de Polícia.
Aprofundando um pouco...
Sobre a possibilidade de atuação da autoridade policial, é importante ressaltar o art. 12-C, inserido pela Lei nº 13.827/2019 que permite a atuação (sem necessidade de autorização judicial) do Delegado de Polícia, quando o município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Assim, conforme o art. 12-C, recém inserido na Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou a integridade física da mulher, a autoridade policial poderá afastar o agressor imediatamente o lar, domicílio ou local de convivência, mas isso não constitui medida protetiva de urgência, por isso a alternativa está incorreta.
c) Incorreta, em razão do §2º do art. 19, da Lei Maria da Penha que prevê a possibilidade de concessão das medidas protetivas de urgência de imediato, independente da audiência das partes e de manifestação do MP. Não há nenhum dispositivo legal que exija a presença de um membro do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para a aplicação da medida protetiva de urgência, posto que isso se tornaria um entrave na proteção da vítima de violência doméstica.
d) Incorreta. Pelo art. 19 da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência serão fixadas pelo magistrado, a requerimento do MP ou pedido da própria ofendida. Não é possível a concessão de medidas protetivas de urgência pelo membro do Ministério Público. Sabendo que as medidas protetivas de certa forma mitigam a liberdade e, sendo a liberdade um direito fundamental previsto constitucionalmente, é certo que apenas a autoridade judicial poderá fixar, em razão da reserva de jurisdição.
e) Incorreta. A possibilidade de decretação da prisão preventiva por Delegado de Polícia é um equívoco evidente. O art. 20 da Lei nº 11.340/06 afirma que a prisão preventiva do agressor pode ser decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. Portanto, o Delegado de Polícia não poderá decretar a prisão do agressor, sob qualquer justificativa.
Atenção!
Cabe uma importante observação sobre o art. 20 da Lei Maria da Penha em uma análise conjunta com o Pacote Anticrime. A Lei nº 13.964/19 realizou importantes alterações no ordenamento penal e processual penal pátrio, principalmente no art. 311, do CPP, retirando a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, ainda que no curso do processo penal. Atualmente, apenas é possível a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Entretanto, em que pese a Lei nº 13.964/19 tenha realizado atualização e modificação em diversos diplomas penais, não alterou a Lei Maria da Penha no que toca ao art. 20, mantendo neste a possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício.
Assim, a doutrina se debate se houve a manutenção, ou não, desta possibilidade de prisão decretada de ofício pelo magistrado. Sobre o tema, Renato Brasileiro: “(...) (im) possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher: (...) É bem provável que alguns ainda queiram invocar o princípio da especialidade para justificar a subsistência desse dispositivo. Ocorre que o dispositivo em questão não representa nada de novidade em relação ao Código de Processo Penal. De fato, à época em que a Lei Maria da Penha entrou em vigor – 22 de setembro de 2006 -, os dizeres de seu art. 20 funcionavam como mera transcrição, quase que literal, da redação original do art. 311 do CPP então vigente: (...) Se assim o é, alterada a redação do art. 282, §§ 2º e 4, e 311, ambos do CPP, inicialmente pela Lei nº 12.403/11, para fins de se vedar a possibilidade de decretação de qualquer medida cautelar de ofício pelo juiz durante a fase investigatória e, agora, com a Lei nº 13.964/19, também durante a fase processual, forçoso é concluir que tal mudança também deverá repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher". (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. P. 949. 2020).
Portanto, precisamos ficar atentos às possíveis mudanças quanto ao art. 20 da Lei nº 11.340/06. Por enquanto, caso o concurso exija a redação do texto de lei, continua sendo possível a decretação da prisão preventiva de ofício, para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como prevê no mencionado artigo, em que pese seja contrário ao que determina o CPP após o Pacote Anticrime.
Resposta: ITEM A.
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Artigo 19, parágrafo segundo da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, SEMPRE QUE OS DIREITOS RECONHECIDOS NESTA LEI FOREM AMEAÇADOS OU VIOLADOS"
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.