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GABARITO C
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
EMENDA 28/2000
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XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
Este inciso prevê as chamadas regras de PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Como se pode depreender do inciso, existem dois tipos de prescrição: uma de 2 anos e outra de 5 anos. Importa distinguir a aplicação destes prazos.
O período de 2 anos refere-se ao prazo que o trabalhador possui para ingressar com uma ação trabalhista reivindicando seus direitos. Este prazo inicia sua contagem a partir do dia em que houve a rescisão do contrato de trabalho.
O período de 5 anos diz respeito aos anos de verbas trabalhistas vencidas que o empregado terá direito quando entrar com a ação a contar do momento em que se entra com a ação. A prescrição de 2 anos conta-se para frente e a de 5 anos conta-se para trás.
CUIDADO! Não há previsão constitucional para a aplicação do prazo prescricional para os trabalhadores domésticos, no entanto, os tribunais têm aplicado a norma aos trabalhadores domésticos com base na analogia.
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CORRETO!
Art. 7°, inc, XXIX, da CF/88; ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
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Gabarito: Certo
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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2 anos após a extinção do contrato, contados “para frente” (prescrição bienal); e
5 anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista, contados “para traz” (prescrição quinquenal).
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
DIREITO DE AÇÃO
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente um conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente sobre o art.7º, direito dos trabalhadores. Vejamos o que nos diz o inciso XXIX do artigo supracitado:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Neste sentido, o enunciado tem como gabarito CERTO, por tratar exatamente do que diz a norma constitucional.
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GABARITO CORRETO
CRFB/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Foco na missão!
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"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".