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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Gab.: Certo
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
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Um exemplo dessa questão é o sujeito que falsifica documento para ter acesso a certo local com a intensão de cometer um homicidio. Ele n responderá porfalsificação, mas só por homicídio.
Qualquer erro, comuniquem-me
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O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito
aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será
aplicada a determinado fato delitivo. De um modo bem resumido, assim a doutrina
e a jurisprudência tratam os mencionados princípios, vejamos:
1 - o
princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a
norma geral;
2 - o
princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a
subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais
abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e;
3 - o
princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e
mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos
amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou
como mero exaurimento.
Com efeito, quando uma falsidade for praticada, mas não estiverem presente todos os elementos configuradores do crime de estelionato, por exemplo, caso o agente tenha atribuído-se ou atribuido a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem, subsidiariamente aplica-se o tipo penal constante do artigo 307 do Código Penal.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida nesta questão é verdadeira.
Gabarito do professor: Certo
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Com todo respeito, mas não acho que o exemplo dado pela colega Jane Oliveira esteja correto.
No caso, o agente falsificou um documento, fez o uso dele para conseguir acesso a determinado local e praticar o homicídio. O agente que falsifica um documento e faz uso dele, não responde pelo uso, esse é pós fato impunível,ele responde apenas pela falsificação. O homicídio não vai absorver a falsificação, haja vista que a falsificação não é crime meio para o homicídio. No exemplo da colega, o agente vai responder pela falsificação e pelo homicídio em concurso material.
Se eu me equivoquei, por favor me avisem para que eu possa estar apagando o comentário.
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Errei!!!!!
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GABARITO: CERTO
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE É SUBSIDIÁRIO
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Crime de falsa identidade não há uso de nenhum documento!
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A título de curiosidade, STJ já entendeu que não se pode alegar alto defesa em razão de falsa identidade.
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Não esquecer :
Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
correto
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
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O crime de falsa identidade é, expressamente, um crime subsidiário; portanto, só será feito se não tiver vistas à consumação de um delito ainda mais grave.
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GAB. CERTO
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. O crime DE FALSA IDENTIDADE se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Cabe ressaltar que trata-se de crime formal e, portanto, estará consumado independente da obtenção de vantagem ou dano a terceiros.
Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.
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A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.
LEMBRANDO QUE ESSA NATUREZA SUBSIDIÁRIA SE ESTENDE TAMBÉM AO CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO EM QUE O AGENTE FAZ O USO DE DOCUMENTO, COMO PRÓPRIO FOSSE.
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GABARITO CERTO
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GABARITO: CERTO.
O art. 307, do CP, tipifica o crime de falsa identidade, cujo preceito primário é “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
O crime é subsidiário, pois o seu preceito secundário é expresso ao definir que a conduta típica é apenada com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Se uma pessoa se passa por oficial da policia para intimidar um agente a não lhes multar ele comete crime de falsa identidade ??
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O crime de atribuir falsa identidade (art. 307, do CP) não deve ser confundido com o crime que envolve o uso de documento falso (art. 304, do CP). Ou seja, atribuir-se falsa identidade é diferente de apresentar um documento de identidade falso.
Assim, vale lembrar que o crime de falsa identidade é subsidiário, ou seja, somente será imputado esse crime ao agente se a sua conduta não configura um crime mais grave.
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A conduta de atribuir‐se falsa identidade para obter vantagem é subsidiária, ou seja, só responde por este crime o acusado se o fato não constituir elemento de infração penal mais grave.
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O estelionato exaure o falso