As situações relacionadas à atividade do Fornecedor de produto ou de serviço que abalam a incolumidade físico-psíquica do consumidor (acidentes na relação de consumo que provocam dano; falhas na prestação de serviço) são classificadas como fato, uma vez que descumprem o dever jurídico de qualidade-segurança, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva.
Tanto no fato do produto quanto no fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de lei (ope legis; vide arts. 12, §3ª e 14,§3º, ambos do CDC).
Desse modo, restam aos fornecedores, responsáveis objetivamente pelos danos provocados aos consumidores, alegarem, em regra, matérias legais que excluam as suas responsabilidades, uma vez que rompem o nexo causal:
Excludentes em caso de fato do produto (art. 12, 3º, CDC): I- não colocou o produto no mercado: II- o defeito não existe (alternativa da questão); III- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludentes em caso de fato do serviço (art. 14ª, §3º, CDC): I- o defeito não existe; II- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Obs.: Muito embora não estejam previstos expressamente no CDC, força maior e/ou caso fortuito externo rompem o nexo causal, de modo que afastam a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produto ou serviço.
A questão trata da responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço.
A) O CDC
estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores
diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo
também chamados de bystanders.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O CDC
estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores
diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo
também chamados de bustanders.
Correta letra “A”.
B) O
fabricante não elide o dever de indenizar ainda que demonstre que o produto
inserido no mercado não possui defeito capaz de causar dano ao
consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
O
fabricante elide o dever de indenizar desde que demonstre que o produto
inserido no mercado não possui defeito capaz de causar dano ao
consumidor.
Incorreta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Há
vício de segurança quando o produto, por defeitos de projeto, fabricação ou
montagem, possuir periculosidade superior à que dele normalmente se espera,
ocasionando acidentes de consumo, como explosões e ausência de freio de
automóveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Há vício de segurança quando o produto, por
defeitos de projeto, fabricação ou montagem, possuir periculosidade superior à
que dele normalmente se espera, ocasionando acidentes de consumo, como
explosões e ausência de freio de automóveis.
Correta letra “C”.
D) A responsabilidade pelo fato do produto não
dispensa a prova do dano e do nexo causal.
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade pelo fato do produto não
dispensa a prova do dano e do nexo causal.
Correta letra “D”.
E) A responsabilidade pelo fato do produto é
objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade pelo fato do produto é
objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa.
Correta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.