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Sobre a letra D: Art. 82 do CDC (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
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B) As entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.
Art. 82, CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
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LETRA C: Art. 51, §4°, CDC: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes".
O que está de errado na assertiva é: "desde que sejam interesses ou direitos coletivos".
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O Procon, embora seja órgão administrativo e não detenha jurisdição, possui legitimidade para propor ACP, assim como está apto a praticar controle de legalidade sobre os contratos de consumo, podendo inclusive interpretar cláusulas contratuais.
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a) Errada.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
b) Correta.
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)
c) Errada.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público.
Não há limitação da atuação do Ministério Público apenas para os direitos/interesses coletivos stritu sensu.
d) Errada.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
É dispensada a autorização, pois trata-se de substituição processual e não representação processual.
e) Errada.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Espero ter ajudado.
Abraços!
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A questão trata de ações coletivas.
A) Em regra, nas ações coletivas para a defesa dos consumidores, haverá
adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Em regra,
nas ações coletivas para a defesa dos consumidores, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos e honorários periciais.
Incorreta
letra “A".
B) As
entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm
legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
As entidades e os órgãos da Administração Pública
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a
título coletivo.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) O
Ministério Público poderá exercer a defesa do consumidor em juízo, desde que
sejam interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
O Ministério Público poderá exercer a defesa do
consumidor em juízo, desde que sejam interesses ou direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos.
Incorreta letra “C".
D) As
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam, entre
seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores,
mediante expressa autorização em assembleia, são legitimadas para sua defesa em
juízo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
As associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos
interesses e direitos dos consumidores, dispensada a autorização em assembleia,
são legitimadas para sua defesa em juízo.
Incorreta
letra “D".
E) A
União não está elencada entre os legitimados para a defesa dos consumidores em
juízo a título coletivo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
A União está elencada entre os legitimados para a
defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.