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ID
3207508
Banca
Quadrix
Órgão
Procon - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF entende por controle interno dos três Poderes aquele que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    CF

  • Uma questão desse tipo não cai em meu concurso. Rsrsrrss

    Gabarito letra E

  • Letra E

    Controle Interno

    -> É o controle exercido pelo próprio órgão ou entidade praticante do ato.

    -> Autotutela

    Controle Externo

    -> É o controle exercido por um poder sobre os atos de outro poder.

     -> Tutela

    "Muitas das verdades que temos dependem de nosso ponto de vista." - Yoda

  • Para o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o controle interno.

                A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

                O enunciado da questão é claro ao referir-se apenas ao controle interno, razão pela qual, para não sermos prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de sistema.

                O artigo 2º, CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, temos que cada um desses Poderes explicitados constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

                Tais mecanismos são delineados no artigo 74, CF/88, o qual é importante que seja transcrito. Vejamos:

     Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

                Aqui se faz interessante destacar o §1º do referido dispositivo, que obriga/vincula as pessoas responsáveis por exercer esse controle interno, quando conhecerem irregularidades ou ilegalidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de também responderem por tais ilícitos.

    É importante mencionar aqui o julgado do STF em RMS 25.943/DF, em que o Relator fora o Min. Ricardo Lewandowski, onde restou consignado que a CGU (Controladoria Geral da União) teria atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos dos convênios, as Municípios, uma vez que caberia à CGU, em uma verdadeira efetivação do controle interno, fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado.

    Destaca-se aqui também o julgado do MS nº25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 10.11.2005, em que foi corroborado o entendimento que sociedade de economia mista também se submete à análise do TCU (Tribunal de Contas da União).

    Feitas as considerações gerais sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADA – O controle realizado pelo Tribunal de Contas e pelas comissões parlamentares de inquérito é o externo.

    A atual Constituição Federal deixa claro por três vezes a competência do Poder Legislativo. (art.31, 70, 71, CF/88) para exercer o controle externo da Administração Pública brasileira.

                Pela forma direta, uma importante ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo para realizar o controle da Administração Pública são as Comissão Parlamentares de Inquérito (CPIs), previstas no art. 58, § 3o, da Constituição Federal.

    E, ainda de forma indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo em tal função, abordado no artigo 71 e seguintes da CF/88, onde restou expresso o seu papel no controle externo.

    b) ERRADA – O controle sistemático exercido pelo Congresso Nacional, nas formas já mencionadas na assertiva anterior, consubstancia-se no controle externo.

    c) ERRADA – Conforme explicitado na introdução, que cada um dos Poderes explicitados constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

    d) ERRADA – Tanto o controle parlamentar direto, como o controle jurisdicional consubstanciam-se em formas de controle externo.

                O controle parlamentar direto já foi explicado na assertiva a.

    O controle judicial ou jurisdicional é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. Esse controle ocorre em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

    e) CORRETA – A assertiva trata-se de uma das finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, conforme o Decreto do Presidente de República nº 3.591/2000.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Controle interno

    É aquele controle exercido pelo próprio poder em relação a seus atos

    Auxilia o controle externo

    Controle externo

    É aquele controle exercido por outro poder em relação a seus atos

    É exercido pelo CN com o auxílio do tribunal de contas da união