a) É válida a renúncia à prescrição, desde que expressa, sem prejuízo a terceiros e realizada depois que a prescrição se consumar.
Art. 191 CC: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
b) Como regra, os prazos prescricionais são os definidos por lei, contudo, por acordo das partes, esses prazos e, ainda, as causas de interrupção e suspensão poderão ser alterados.
Art. 192 CC: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) Segundo um critério clássico de distinção, a decadência atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, enquanto a prescrição, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por consequência, extingue a ação.
"A prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo." Fonte:
Decadência atinge o direito e prescrição atinge a pretensão da ação.
d) A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que, em seu conceito, o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência tanto para se adquirir direitos quanto para extingui-los.
Alternativa correta! "O tempo é um fator determinante na extinção e aquisição de direitos. Por isso, nosso ordenamento contempla a prescrição extintiva, disciplinada na parte geral do CC, e a prescrição aquisitiva, que é a usucapião, regulada na parte especial, no livro do direito das coisas." Fonte: direito civil para concursos, de Vitor Bonini Toniello.
e) A prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos ou faculdades, sendo que as duas primeiras são de natureza material e a última, de natureza processual.
Não consegui achar nada sobre, mas acredito que os três institutos sejam de natureza processual.
Qualquer erro me avisem! :)
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. É válida a renúncia à prescrição,
desde que expressa, sem prejuízo a terceiros e realizada depois que a prescrição se consumar.
O Código Civil, assim prevê:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Como se vê, a alternativa está incorreta pois admite-se no ordenamento jurídico tanto a renúncia tácita quanto a expressa da prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar.
B) INCORRETA. Como regra, os prazos prescricionais são os definidos por lei, contudo, por acordo das partes, esses prazos e, ainda, as causas de interrupção e suspensão poderão ser alterados.
Vejamos o que diz o CC:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 192 CC: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Verifique-se que a retirada do termo "NÃO" assertiva em comento errada, a tornou errada.
A prescrição tem a peculiaridade de ser matéria de ordem pública, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes, apesar de tratar de um instituto de direito privado.
Por fim, salienta-se que tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada
ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
C) INCORRETA. Segundo um critério clássico de distinção, a decadência atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, enquanto a prescrição, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por consequência, extingue a ação.
A alternativa está incorreta, pois a prescrição atinge a pretensão, e não o direito de ação, de acordo com o art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Já a decadência é a perda de um direito potestativo, pela inércia de seu titular, que não o exerceu no tempo previsto em lei.
D) CORRETA. A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que, em seu conceito, o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência tanto para se adquirir direitos quanto para extingui-los.
A alternativa está correta, pois a prescrição aquisitiva ocorre pela aquisição de um direito pelo decurso do tempo, como no caso da usucapião. Já a prescrição extintiva, possui a finalidade de extinguir a pretensão, como estabelece o art. 189.
Nesse ponto, vale destacar os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"(...) convém ressaltar que a prescrição tem de ser
compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo,
para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar as
relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).
(...)
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi
tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto o termo vocabular prescrição
ficou restrito para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição
liberatória). A importância da observação é para fixar que se aplicam ao
instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da
prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de
interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais
circunstâncias."
E) INCORRETA. A prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos ou faculdades, sendo que as duas primeiras são de natureza material e a última, de natureza processual.
A alternativa está incorreta, pois a prescrição é de natureza material, ao passo que a perempção e a preclusão são de natureza processual.
A preclusão, por sua vez, é caracterizada como a perda de uma faculdade processual.
Já a perempção é a extinção da lide por abandono ou inépcia da inicial.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 734-735)