Seção IV - Educação Básica do Campo
Art. 35. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a educação para a população rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada
região, definindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação
pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 36. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões
inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em
todos os aspectos, tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e
etnia.
Parágrafo único. Formas de organização e metodologias pertinentes à realidade do
campo devem ter acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho
pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da
vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante participa,
concomitante e alternadamente, de dois ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o
laboral, supondo parceria educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo
aprendizado e pela formação do estudante.