SóProvas


ID
320869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    O artigo 278/CPC estabelece que:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Na audiencia haverá a concentração de todos os atos processuais, devendo desta forma estar presente o advogado da parte.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 E 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil. 2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. 3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu. 4. Recuso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 336.848; Proc. 2001/0094303-2; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)  
  • Senhores, o gabarito final que consta no site da organizadora é ERRADO. Os comentários postados versam apenas na efetiva necessidade de se fazer presente junto de advogado, entretanto, creio que o erro da questão está no tocante a produção de provas.

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-009.245-1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

    Art. 279 Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

    Sendo assim, a produção de provas não ocorre na audiência de conciliação, e sim, nada audiência de instrução e julgamento.
    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A produção de provas não ocorre na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, conforme afirmado  no item. Ocorre, nessa ocasião, somente a proposição do meio probatório e a análise por parte do magistrado da pertinência de sua  produção, razão pela qual opta-se pela alteração do gabarito do item

    Bons estudos!
  • A pena de revelia neste caso gera discussões, pois se a a parte ré levar a contestação escrita e assinada pelo advogado, pode ser aceita pelo juiz?
  • Thais, dê uma olhada no julgado colacionado pelo André Toledo, logo acima, que lá está a resposta.
    Resumindo, o STJ não aceita que o réu leve a contestação, ainda que assinada por advogado, em razão de não possuir capacidade postulatória.

    Bons estudos a todos.
  •          A alternativa está ERRADA.
             Pensava que a presença de advogado da parte ré na audiencia de CONCILIAÇÃO do procedimento comum sumário não era imprescindível. Agradeço pelas postagens dos comentários acima, pois são de grande serventia.
             Resumindo: A PRESENÇA do advogado na audiencia de CONCILIAÇÃO é IMPRESCINDÍVEL e a PRODUÇÃO DE PROVAS  será realizada na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
            
    BONS ESTUDO!
             DEUS NOS AJUDE.
  • QUE MUDANÇA DE GABARITO MAIS ESDRÚXULA. ESSE CESPE É O CÃO MESMO.

    O item repete totalmente o noticiado no STJ e eles falam que é errado. Como assim?

    Questão: 

    "É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas."

    Site do STJ:

    "
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas."
    "http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa="

  • A questão fala que se o advogado não comparecer na audiência ocorrerá a revelia.
    Está errado porque a revelia só ocorre se o RÉU não contestar a ação (art. 319 CPP), não tem nada a ver com o advogado!
  • § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia

    produção de provas é na audiência de instrução e julgamento não é na audiência de conciliação
  • Questão errada, já que existe a possibilidade da autocomposição. Assim, comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação.
  • Eu gosto da CESPE. Acho uma banca digna, mas muitas vezes eles tem atitudes de banca de fundo de quintal.

    O colega colou ali uma decisão do STJ que acaba com qualquer dúvida. 
  • Uma decisão isolada do STJ não é e nunca foi motivo para se manter um gabarito extremamente equivocado. A produção de prova ocorre, sim, na instrução do processo e não em audiência de conciliação. Dessa feita, andou bem a banca ao reconhecer a impropriedade do julgado frente à lei e aos entendimentos doutrinários.
  • Só complementando...

    A o fato é que o CESPE copiou e colou uma decisão do STJ que tinha uma afirmativa equivocada. Depois, após os recursos, teve que arrumar a "caca".

    E falam que a FCC que é a banca "copia e cola".
  • Gente, não se baseiem na notícia do STJ, pois a Notícia não reflete o que consta no acórdão do Julgado, NOTÍCIA NÃO É JURISPRUDÊNCIA. 
    O acórdão prevê que haverá revelia pois é na Audiência Conciliatória que se pratica atos relativos à produção de provas, o que significa que não é produzida prova alguma na audiência, mas sim atos relativos às provas, seja especificando, seja opondo exceções:
    "Portanto, não estando a hipótese dos autos enquadrada em nenhuma das exceções legais, conclui-se que a presença do advogado da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros, relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. Conquanto o réu tenha comparecido à audiência conciliatória, a defesa em juízo, em suas diversas acepções - contestação, exceções, impugnação ao valor da causa, e etc - deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu."
    Vejam a ementa:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA PORADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C.RECURSO IMPROVIDO.
    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto dodecisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona ainexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recuso especial a que se nega provimento. ( 336.848 - DF
    Portanto, é certo que não se produz prova alguma na Audiência de Conciliação.
  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 
  • o cespe, como sempre, "obrando" maravilhosamente bem! afe, ô banquinha de fundo de quintal! 
  • Resposta: Errado.

    Hipóteses relacionados à ausência do réu na audiência de conciliação:

    - O réu não comparece, nem preposto com poderes para transigir, nem seu advogado: Revelia do réu, com imputação a pena de confissão.

    - O réu não comparece nem preposto com poderes para transigir, mas o advogado comparece: Não haverá conciliação, mas o advogado pode apresentar contestação e evitar a decretação da revelia.

    - O réu comparece, mas o advogado falta: Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

    CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • O erro da questão está simplesmente em omitir a ausência de conciliação. Isto porque, de fato é imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas, quando não obtida a conciliação, vez que a autocomposição prescinde da presença do advogado. A título de complemento, o STJ entende que se a audiência é presidida só por conciliador, não há o efeito da revelia.

  • Por ter errado a questão e pela experiência prática, trago a tona o seguinte julgado proferido pelo STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)


  • INFORMATIVO 523 (2013), STJ. EARESP 25641

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2o do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-e-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário.  Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. 

    Obs: De acordo com o prof. Márcio (Dizer o Direito), as conclusões expostasforam retiradas do Informativo e do voto do Ministro, mas não constam da ementa do julgado e revelam-se polêmicas. Vide Informativo para maiores informações.