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ID
320872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

É possível a alegação de prescrição em sede de embargos a ação monitória.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição e ser reconhecida de ofício pelo Juiz.


    Fundamentos:


    CPC, art. 219, § 5o: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

           [...]   

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

  • CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DA DÍVIDA. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que em sede de julgamento dos aclaratórios enfrenta suficientemente as questões pertinentes à controvérsia. II. A ação monitória comporta a alegação de prescrição ainda antes da constituição do título pela sentença que decide os embargos. III. Afastado o óbice processual, aplica-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a outubro/1998, inclusive. lV. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 518.673; Proc. 2003/0028781-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 16/11/2010; DJE 01/12/2010)
     
  • Eu sei que a questão é de DPC, mas eu fui direto no CC:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    enfim... acertei!

    bons estudos!
  • Em sede de fase executiva e nova defesa do requerido, tanto na fase de improcedência dos embargos ao mandado, o devedor, após a formação do título executivo, somente poderá alegar as matérias previstas no art. 475-L  do CPC, quanto no caso de não apresentação de embargos ao mandado, os limites da impugnação também estão fixados no art. 475-L do CPC. Desse modo, em caso de rejeição de embargos ou de não apresentação do mesmo, contra o devedor é formado título executivo, que apenas pode ser combatido  com base nas matérias elencadas no Aart. 475--L do CPC, in verbis:

      Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            

  • prescrição do que? do título ou da ação?
    a resposta a essa pergunta faz muita diferença...
  • O STJ, então, pacificou o entendimento de que é aplicável, nesses casos, o prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5.º, I, do CC. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO.

    1. A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 50.642/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).

  • Partindo do princípio de que os "embargos" da ação monitória nada mais são do que a resposta do réu, como ocorre na contestação, é possível, sim, alegar prescrição.