Em sede de fase executiva e nova defesa do requerido, tanto na fase de improcedência dos embargos ao mandado, o devedor, após a formação do título executivo, somente poderá alegar as matérias previstas no art. 475-L do CPC, quanto no caso de não apresentação de embargos ao mandado, os limites da impugnação também estão fixados no art. 475-L do CPC. Desse modo, em caso de rejeição de embargos ou de não apresentação do mesmo, contra o devedor é formado título executivo, que apenas pode ser combatido com base nas matérias elencadas no Aart. 475--L do CPC, in verbis:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
O STJ, então, pacificou o entendimento de que é aplicável, nesses casos, o prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5.º, I, do CC. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 50.642/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).