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DIREITO ADMINSTRATIVO. LICITAÇÃO. ERRO NO EDITAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI N. 8.666/93 - SÚMULA 473 DO STF. Mesmo homologado o procedimento licitatório e adjudicada a obra, pode a Administração anular o certame e daixar de contratar, se nessa fase constatar que ocorreu erro no edital. e que, sendo firmado o contrato na forma avençada primeiramente, ocorreria a utilização indevida do dinheiro público. Recurso improvido.
(AC 716396 PR Apelação Cível - 0071639-6, Relator: Ronald Schulman, Data de Jugamento: 19/05/1999, 2ª Câmara Cível, )
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§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (efeito ex tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Lei 8666 art. 49 : A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Lei 8666 art.59:A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamte, deveria produzir, além de desconsiderar os já produzidos.
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A anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se configurar como vício de legalidade provoca a anulação do procedimento.
Vale registrar, que a anulação pode ser decretada pela própria administração (art. 49 do estatuto). Sendo anulado o procedimento, não há obrigatoriedade de indenizar por parte da administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da invalidação. Trata-se pois de impedir o enriquecimento sem causa por parte da administração. É de tal gravidade o procedimento viciado que sua anulação induz à do próprio contrato, o que significa dizer que, mesmo já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório (art. 49, parágrafo 2º).
Por fim, cumpre ressaltar que a invalidação produz efeito ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que tiver inquinado de vício, isso quando não compromete todo o procedimento. (José dos Santos Carvalho Filho).
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Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA,
EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Relativamente ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.
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que redação ruim !!!!
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STJ: A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RMS 28.927/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)