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GABARITO: D
(F, F e V)
Salvo engano, não vi nada na lei especificamente sobre obrigação de segurança privada e definição de evento de grande ou pequeno porte. E o enunciado pede conforme o Estatuto.
(F) Os organizadores de eventos desportivos de grande porte ficam desobrigados de garantir a integridade física do público presente.
(F) Os organizadores de eventos desportivos de pequeno porte, para garantir a integridade física do público presente, devem solicitar apenas que o hospital mais próximo fique de sobreaviso.
(V) Os organizadores de eventos desportivos de grande porte devem garantir a segurança do público presente contratando empresas privadas devidamente credenciadas.
LEI Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
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Principais atualizações dessa legislação:
A Lei nº 13.912/2019 promoveu duas alterações no Estatuto do Torcedor:
1) Modificou a redação do art. 39-A.
O art. 39-A do Estatuto do Desarmamento previa que a torcida organizada que causasse tumulto, invasão ou violência poderia ficar proibida de comparecer em eventos desportivos pelo prazo de até 3 anos. Esse prazo foi ampliado para 5 anos:
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Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
2) Inseriu um novo artigo (o art. 39-C):
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
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A 3 OPÇÃO NÃO TEM NA LEI.
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Já quero esse cargo!!!
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Sinceramente, penso que a questão foi um pouco mal redigida, pois a lei não aborta dessa forma. De acordo com o que está escrito na assertiva dá a entender que a única forma de segurança nos estádios será a privada, o que vai de encontro ao Estatuto. Nele, encontramos que a segurança dos torcedores será cumulativa, onde os fornecedores e a segurança pública terão responsabilidade cumulativa na elaboração e execução nos planos de ação para o evento. Além do mais, a segurança do torcedor é feita por uma série de etapas que envolvem, inclusive, a participação de médicos, enfermeiros e ambulâncias que podem ou não ser do setor privado.