SóProvas


ID
320998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

O CTN disciplina que a lei tributária será aplicável ao ato ou fato pretérito definitivamente julgado quando deixar de defini- lo como infração.

Alternativas
Comentários
  • A questão, embora dada como errada, foi mal formulada por não trazer a expressão "o CTN disciplina expressamente no  inciso II do art 106".
    Alguém duvida que a lei tributária possa ser aplicada a fato pretério definitivamente julgado quando a própria lei deixa de definí-lo como infração, passando a definí-lo, ao invés, como fato gerador ? Claro que não!
    Quero dizer: se é possível aplicar lei tributária a ato pretérito não definitivamente julgado quando a lei, nesse interstício entre o recurso e julgamento, deixa  de definir o ato como infração. Muito mais pode aplicar quando já há defnição pela própria lei de que aquele ato ou fato não é uma infração, e sim um fato gerador de tributo.
    Inteligencia  do Art. 106 do CTN, que diz

     A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Em todo caso, aguardo ponderações contrárias.
     

  • Reginaldo.
    Acho que o item está errado pois fala em irretroatividade de ato ou fato definitivamente julgado . Isso não pode: uma vez julgado, não pode fazer mais nada !
  • Sandra,
    Vc tem total razão.
    Trata-se de ato ou fato infracional tributário, que a lei nova deixa de considerá-lo enquanto tal.
    É princípio da retroatividade benigna.
    Eu confundi totalmente as bolas.
    Obrigado 
  • A regra geral de aplicação da legislação tributária é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    A aplicação retroativa da legislação tributária está prevista, no art. 106 do CTN, em dois casos:

    a) Lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos  interpretados;

    b) Lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.
  • O problema neste caso é que o fato pretérito já foi definitavamente julgado, caso não o fosse a questão estaria correta!
  • Acrescente-se, também, que neste ponto reside uma das principais diferenças entre a retroatividade da lei em Direito Tributário e em Direito Penal:

    DIREITO TRIBUTÁRIO: somente serão beneficiados os infratores desde que não se trate de ato definitivamente julgado (CTN, art. 106, II)

    DIREITO PENAL: ainda que exista decisão judicial transitada em jugado, a lei mais benéfica retoagirá (CP, art. 2º, par. único).
  • Segundo Eduardo Sabbag, em seu livro Manual de Direito Tributário, 4ª Ed, p. 195, existem dois tipos de leis que produzem efeitos jurídicos sobre atos pretéritos, e que se harmoniza com o postulado da irretroatividade, conforme o art. 106, I e II, CTN: a lei interpretativa (art. 106, I CTN) e a lei benigna (art. 106, II, CTN), como produtoras de efeito jurídico sobre atos pretéritos.
  • Artigo 106, CTN

     "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado:

    a) quando definí-lo como infração

  • Item ERRADO.

    Artigo 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado: a) quando defini-lo como infração.

    Apenas uma observação adicional, pertinente ao assunto: O STJ entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito, já que, nesse momento, ainda não estará configurado o julgamento definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.