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A questão, embora dada como errada, foi mal formulada por não trazer a expressão "o CTN disciplina expressamente no inciso II do art 106".
Alguém duvida que a lei tributária possa ser aplicada a fato pretério definitivamente julgado quando a própria lei deixa de definí-lo como infração, passando a definí-lo, ao invés, como fato gerador ? Claro que não!
Quero dizer: se é possível aplicar lei tributária a ato pretérito não definitivamente julgado quando a lei, nesse interstício entre o recurso e julgamento, deixa de definir o ato como infração. Muito mais pode aplicar quando já há defnição pela própria lei de que aquele ato ou fato não é uma infração, e sim um fato gerador de tributo.
Inteligencia do Art. 106 do CTN, que diz
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em todo caso, aguardo ponderações contrárias.
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Reginaldo.
Acho que o item está errado pois fala em irretroatividade de ato ou fato definitivamente julgado . Isso não pode: uma vez julgado, não pode fazer mais nada !
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Sandra,
Vc tem total razão.
Trata-se de ato ou fato infracional tributário, que a lei nova deixa de considerá-lo enquanto tal.
É princípio da retroatividade benigna.
Eu confundi totalmente as bolas.
Obrigado
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A regra geral de aplicação da legislação tributária é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e pendentes.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
A aplicação retroativa da legislação tributária está prevista, no art. 106 do CTN, em dois casos:
a) Lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) Lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.
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O problema neste caso é que o fato pretérito já foi definitavamente julgado, caso não o fosse a questão estaria correta!
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Acrescente-se, também, que neste ponto reside uma das principais diferenças entre a retroatividade da lei em Direito Tributário e em Direito Penal:
DIREITO TRIBUTÁRIO: somente serão beneficiados os infratores desde que não se trate de ato definitivamente julgado (CTN, art. 106, II)
DIREITO PENAL: ainda que exista decisão judicial transitada em jugado, a lei mais benéfica retoagirá (CP, art. 2º, par. único).
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Segundo Eduardo Sabbag, em seu livro Manual de Direito Tributário, 4ª Ed, p. 195, existem dois tipos de leis que produzem efeitos jurídicos sobre atos pretéritos, e que se harmoniza com o postulado da irretroatividade, conforme o art. 106, I e II, CTN: a lei interpretativa (art. 106, I CTN) e a lei benigna (art. 106, II, CTN), como produtoras de efeito jurídico sobre atos pretéritos.
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Artigo 106, CTN
"A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado:
a) quando definí-lo como infração
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Item ERRADO.
Artigo 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado: a) quando defini-lo como infração.
Apenas uma observação adicional, pertinente ao assunto: O STJ entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito, já que, nesse momento, ainda não estará configurado o julgamento definitivo.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.