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CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Moratória é tipo de suspensão.
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Moratória – é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
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ASSERTIVA CORRETA
Complementando os comentários do art. 111.
A interpretação literal leva em conta exclusivamente o rigoroso significado das palavras constantes do texto legal, sem considerar outro valor. É a forma pela qual deve ser interpretado os casos previstos no art. 111, do CTN.
Para uma prova subjetiva ou até mesmo para um concurso que exija mais conhecimento do candidato devemos ficar atentos para o fato de que toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica, mesmo aquelas que o CTN afirma deverem ser interpretadas literalmente, pois toda norma jurídica infraconstitucional está sujeita à aferição de sua compatibilidade com a Constituição Federal.
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ART. 151, CTN. suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória.
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Certo
Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
art 151- suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória
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Interpreta-se LITERALMENTE a Legislação Tributária que disponha sobre:
a) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do Crédito tributário;
b) Outorga de ISENÇÃO; e
c) DISPENSA do cumprimento de obrigações tributárias ACESSÓRIAS.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE EX-SUODI
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORAVEL ao acusado, Dr. Criminal ANA em CANA A interpretação benigna só para NORMA PUNITIVA
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.