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ID
321019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

A exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de admissibilidade de recurso administrativo tributário, caracteriza condição de procedibilidade prevista em lei e admitida pela jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    SÚMULA 373 STJ
    - É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo.
  • Em 27/11/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula vinculante21/09, com o seguinte  entendimento:

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
  • OBS: art 33, § 2º do decreto n. 70.235 (processo administrativo fiscal):
    "Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
    Alguém sabe se esse artigo é tido por revogado em razão das novas súmulas?
    Ou a assertiva está incorreta pq fala em depósito de 30% do valor, mas o artigo permanece vigente com relação a possibilidade de se exigir depósito de bens em valor equivalente?
    Abraço.
  • Ao processo administrativo, não cabem depósitos.
  • Ao colega Lucas Machado,
    O Art. 33, § 2º da Lei do Processo Administrativo Fiscal foi julgado inconstitucional pelo STF na ADIN 1.976, julgada em 2007. Juntando este entendimento com o das súmulas já postadas pelos colegas, entende-se que é incabível, como requisito para a admissibilidade do recurso administrativo, tanto o arrolamento de bens e direitos quanto o depósito em pecúnia.
    Bons estudos!
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
    De
    ntre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que "a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa".
    De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
    A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade

  • Súmula Vinculante nº 21.
  • Errada.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.