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Como ensina ALEXANDRE DE MORAES “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo."
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Resposta ERRADA
O preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
Alexandre de Morais
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Conforme lembrou o colega Davi em outra questão:
"Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).
Abraços a todos e ótimos estudos!!!
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O preâmbulo situa-se no dominío da política, sem relevância jurídica.
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Preâmbulo da Constituição
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)
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O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. --> errada...
Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
(a) não se trata de norma constitucional;
(b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico;
(c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais;
(d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
(e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e
(f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).
Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
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Errado.
O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.
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Errado.
O preâmbulo serve apenas como diretriz interpretativa do texto constitucional.
O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito Constitucional.
Não tem força normativa.
Não é norma de observância obrigatória pelos Estados Membros.
Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
Não constitui limitação à atuação do poder constitucional derivado, ao modificar o texto da CF.
=)
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Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
Gabarito: errado
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
GABARITO: CERTA.
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ERREI A QUESTÃO
Após ler novamente, notei que o erro estava após a vírgula - "razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade" .
GABARITO: CERTO
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Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.
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Gab Errado
Preâmbulo: Define as intenções do legislador.
--> Relatório que antecede uma lei ou decreto.
--> Não é parametro para controle de constitucionalidade.
--> Não tem força normativa/juridica
--> Não é obrigatória, é facultativa
--> Situa-se no dominio da politica e não do direito.
--> É apenas uma posição ideologica do constituinte.
--> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.
Bons estudos galerinha!!!
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Errado
O preâmbulo não é paradigma para controle de constitucionalidade.
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Casca de banana: o preâmbulo não é paradigma comparativo/normativo, mas serve como paradigma hermenêutico.
Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;
Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;
Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Interpretação pode, mas não pode ser paradigma comparativo p eventual ação de inconstitucionalidade
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Olá, amigos!
Gabarito: ERRADO
De fato, o preâmbulo traça as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, porém a questão está errada em sua segunda parte, ao afirmar que poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade.
O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.
Abraços!
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O Preâmbulo não dispõe de força normativa, somente principiologica e não serve para o controle de constitucionalidade.
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O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.
ERRADO
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Não pode servir como elemento de interpretação jurídica.
Gabarito ERRADO.