SóProvas


ID
321037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Como ensina ALEXANDRE DE MORAES “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo."
  • Resposta ERRADA

    O preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Alexandre de Morais

  • Conforme lembrou o colega Davi em outra questão:

    "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).

    Abraços a todos e ótimos estudos!!!
  • O preâmbulo situa-se no dominío da política, sem relevância jurídica.
  • Preâmbulo da Constituição

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
    ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)
  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. --> errada...

    Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    (a) não se trata de norma constitucional;
    (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico;
    (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e
    (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
  • Errado.
    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

  • Errado.

    O preâmbulo serve apenas como diretriz interpretativa do texto constitucional

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito Constitucional.
    Não tem força normativa.
    Não é norma de observância obrigatória pelos Estados Membros.
    Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Não constitui limitação à atuação do poder constitucional derivado, ao modificar o texto da CF.

    =)
  • Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Gabarito: errado

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • ERREI A QUESTÃO

    Após ler novamente, notei que o erro estava após a vírgula - "razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade" .

    GABARITO: CERTO

  • Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  •  O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado 

    O preâmbulo não é paradigma para controle de constitucionalidade.

  • Casca de banana: o preâmbulo não é paradigma comparativo/normativo, mas serve como paradigma hermenêutico.

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Interpretação pode, mas não pode ser paradigma comparativo p eventual ação de inconstitucionalidade

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    De fato, o preâmbulo traça as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, porém a questão está errada em sua segunda parte, ao afirmar que poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade.

    O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Abraços!

  • O Preâmbulo não dispõe de força normativa, somente principiologica e não serve para o controle de constitucionalidade.

  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADO

  • Não pode servir como elemento de interpretação jurídica.

    Gabarito ERRADO.