(A) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é obrigatória somente na empresa privada que admita no mínimo 20 trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR, o que significa que ela deve ser observada também para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive cooperados. Importante para a sua efetiva aplicação, é a consciência e participação dos trabalhadores, através das Comissões Institucionais de caráter legal e técnico, entre as quais, a CIPA (instituições privadas); COMSAT’S (instituições públicas), SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho) e a CCIH (Comissão de Controle e Infecção Hospitalar), além dos eventos específicos, como as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT’s.
Já a NR-05 estabelece que: Item 5.2 "Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“ e no item 5.6 "A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.“ O Quadro I da Norma regulamentadora nº 05 trata-se do Dimensionamento da CIPA, sendo através dele, possível estabelecer o número de membros da CIPA (suplentes e titulares) ou somente a designação de um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05, sendo este, também conhecido como o Designado da CIPA.
VIA DE REGRA: 4 membros efetivos titulares representando os empregados (e 3 membros suplentes); 4 membros efetivos titulares representando o empregador (e 3 membros suplentes).
(B) O empregado deve adquirir o Equipamento de Proteção Individual (EPI), certificado e aprovado pelo Ministério do Trabalho, adequado à sua atividade.
NR-32: Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
(C) O manuseio do ácido clorídrico deve ser realizado utilizandos e luva de PVC ou de Neoprene como medida preventiva.
Luvas de borracha natural: ácidos, álcalis, diluídos, álcoois, sais e cetonas;
Luvas de Neoprene: solventes clorados, álcool, álcalis, derivados do petróleo;
Luvas Nitrílicas: solventes clorados, álcool, álcalis diluídos, derivados do petróleo (geralmente tem maior resistência que a borracha natural e neoprene), óleos, graxas e aminoácidos.
Luvas Butílicas: ácidos, álcalis, diluídos, álcoois, cetonas, ésteres;
Luvas Viton: solventes, BPC, anilina (o melhor polímero para proteção contra solventes);
Luvas Cloreto de polivinila: ácidos, álcalis, gorduras e álcoois.
(D) O derramamento de ácido sobre a pele deve ser imediatamente neutralizado com uma solução básica e o acidentado deve ser conduzido para a emergência.
Lave a pele com ácido clorídrico correndo água fria sobre a área afetada por 10 minutos.
Remova qualquer roupa ou joia que contenha o ácido.
Cubra sua queimadura com um curativo de gaze estéril.
Lave a área novamente, se necessário.
Entre em contato com a emergência ou procure atendimento médico imediato se sua queimadura for grave.
Queimaduras com mais de um centímetro de diâmetro ou nas mãos, pés, rosto ou virilha requerem atenção médica imediata.
(E) Os armários de substâncias químicas perigosas não deverão ser colocados próximos de um chuveiro de emergência. (OPÇÃO CORRETA)
Equipamentos de Proteção Coletiva: Autoclave, Cabine de Segurança Biológica, Chuveiro de Emergência, Lava olhos, Dispensadores de segurança e Absorventes Químicos.
Logo, por ser de uso coletivo, se exposto á substâncias químicas perigosas, o local pode levar a contaminação em massa. Além disso, existe todo um protocolo de armazenagem para substâncias químicas perigosas e que nada tem a ver com a localização dos chuveiros de emergências.
Segue o link das recomendações corretas para a estocagem de produtos químicos perigosos:
http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/virtual%20tour/hipertextos/up1/armazenamento_de_produtos_quimicos.html
Bons Estudos!