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Também encontrado no Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, trata-se de uma derivação do princípio da isonomia (art. 5o, caput e inciso I, da CF/1988). Deve haver cobertura equivalente por parte da Seguridade Social às populações urbanas e rurais, sem distinção de relevância/importância, ressalvado o tratamento desigual dos desiguais (igualdade material) do ponto de vista da estruturação/organização da sociedade.
Veda-se a discriminação negativa entre trabalhadores urbanos e rurais pelo simples critério pessoal ou geográfico. As distinções de tratamento possíveis são apenas aquelas que sejam justificadas constitucionalmente (discriminação positiva) como forma de imprimir igualdade material aos individuais em situações desiguais.
Por exemplo: não se pode limitar o acesso ao SUS para populações rurais de determinada região. No entanto, é cabível um direcionamento ou uma especialização do serviço de saúde em vista das peculiaridades de determinada região (endemias, perfil populacional etc.). Ou ainda: não é possível, com base em critério pessoal, pagar benefícios menores a trabalhadores urbanos ou rurais. Contudo, é lícito um redutor etário na aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as características próprias do cotidiano laboral sacrificado dos rurícolas.
Fonte: Curso Ênfase
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Quando falou em isonomia eu considerei errada, pois acredito que distinguir certos indivíduos, adaptando a regra para os casos específicos, seja EQUIDADE. Mas como objetivo geral também é isonomia né? Na próxima questão assim, vou ficar na dúvida de novo rsrs
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Bárbara, ficar atenta a questão quando falou em igualdade material, pois daí entrou na subdivisão de igualdade.
Relembrando:
A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções. A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.
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Obrigada, Rodrigo. Agora conseguir entender.
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GABARITO CERTO
Igualdade Material - Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, no limite de suas desigualdades.
Igualdade Formal - é a previsão expressamente constitucional; todos são iguais perante a lei...
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DISCRIMINAÇÃO POSITIVA !
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Inicialmente,
importante destacar que o princípio da isonomia ou da igualdade, encontra
amparo na Constituição Federal, no art. 5º, I; art. 7º, XXX e XXXI; arts. 170,
193, 196 e 205.
A
maioria da doutrina reduz o princípio da isonomia no brocardo “tratar desigualmente os desiguais na
medida em que se desigualam".
Deste
modo, tem-se a diferenciação entre igualdade material e igualdade formal.
A
primeira está ligada a ideia de diferenciação lícita, que consiste na criação
de mecanismos necessários à proteção das minorias, e por consectário, da
justiça social.
De
outro vértice, a segunda, é muito relacionada pela doutrina no contexto das
Revoluções Burguesas, onde historicamente garantiu-se o mesmo catálogo de
direitos a todos cidadãos que estão no mesmo patamar, tendo como plano de fundo
os direitos de não intervenção na vida privada.
Assim,
a igualdade formal é no sentido de igualdade perante a lei sem aferições sobre
atributos pessoais para os destinatários da norma. É vista de um modo mais abstrato,
onde deve-se ter em mente de uma lei igual para todos.
A
igualdade formal ainda pode ser vista, como uma igualdade que só existe na lei,
e que não traz benefício prático ao destinatário das normas, porquanto este indivíduo,
que tem suas especificidades que o coloca em desvantagem dos demais, não recebe
nenhuma medida do Estado que o coloca no mesmo nível dos outros cidadãos.
Neste
contexto, cita-se as ações afirmativas, que são medidas que visam eliminar as
desigualdades, e por consectário, conferir igualdade, na medida em que a sua
implementação minimiza a desigualdade e favorece, deste modo, a igualdade
material.
Realizado
o breve introito, passemos a análise da questão.
Pois
bem.
Conforme
explicitado alhures, há certos indivíduos ou profissões, que em razão de suas
particularidades os colocam em um patamar diferente dos demais, é o caso
trazido na assertiva.
Ora, o
trabalhador rural em razão do seu maior esforço físico, exposto as intempéries,
subjugado muitas vezes na questão salarial, privados dos direitos trabalhistas
mais básicos, entre outros aspectos, merece um tratamento diferente dos demais
trabalhadores, a fim de compensar todos esses percalços, por isso a necessidade
de que a lei lhe dê um tratamento diferenciado.
De
igual modo o deficiente, que em razão de sua necessidade especial, acabar por
ter mais dificuldade em desempenhar seu ofício, o professor é na mesma esteira.
Verifica-se
que em razão das particularidades destas pessoas, que muitas vezes levam um
maior dispêndio de energia para realizar certas atividades, que não seriam
encontradas em outras, e que a lei deve conferir mecanismos compensatórios a
fim de alcançar a igualdade material.
Portanto,
resposta CORRETA.
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CORRETO
Essa questão traduz a frase: "Tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades"
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QUESTÃO MASSA QUADRIX
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Linda! Primeira questão de fundamento que eu vejo dessa Quadrix