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Não exite naturalização automática de estrangeiro, ela deve ser requerida.
GABARITO. ERRADO
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1-Não exite naturalização automática de estrangeiro, ela deve ser requerida.
2-Manoel é cidadão português, logo, para a naturalização basta 1 ano ininterrupto e idoneidade moral.
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naturalizado
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Art. 12 da CF
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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Hipóteses de nacionalidade secundária/ derivada:
Naturalização:
Ordinária: Países oriundos de língua portuguesa
(1 Ano ininterrupto + Idoneidade moral)
Extraordinária: Países de qualquer nacionalidade
(Há mais de 15 anos ininterruptos + Sem condenação penal)
Quase nacionalidade: PORTUGUESES + RESIDÊNCIA PERMANENTE + RECIPROCIDADE EM FAVOR DE BRASILEIROS.
SUCESSO, Bons estudos, Nãodesista!
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kk alguem perguntou se ele quer ser naturalizado... vamos força-lo a fazer isso...kkk cespe é mesmo uma graça
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Diogo, é a Quadrix.
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ERRADO
Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
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Naturalizado
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Ele nunca seria brasileiro nato, mas NATURALIZADO, depois de 1 ano morando ininterruptamente e com idoneidade moral.
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, caput, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:"São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes:a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
Por ser estrangeiro sem qualquer relação com o Brasil (não nasceu aqui e não tem pai brasileiro ou mãe brasileira), Manoel jamais poderá ser brasileiro nato, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 12, I, da CRFB/88. Por ser estrangeiro originário de país de língua portuguesa, os requisitos para que Manoel se torne brasileiro naturalizado são a residência por um ano ininterrupto no Brasil (o que já completou, pois mora há quatro anos ininterruptos no país) e a idoneidade moral. Assim, a questão se equivoca tanto ao falar em brasileiro nato quanto ao estabelecer para Manoel os requisitos para naturalização de estrangeiros que não sejam de países de língua portuguesa.
A assertiva está, portanto, errada.
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ERRADA
NÃO EXISTE NATURALIZAÇÃO TÁCITA
EXISTE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE ORIUNDOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E FIQUEM 1 ANO NO BRASIL E TENHAM IDONEIDADE MORAL.
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ORIGINÁRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA:
Não significa exclusivamente Portugal (cuidado);
Apenas 1 ano (sempre ininterrupto) e idoneidade moral.
É discricionário.
ESTRANGEIROS NO GERAL:
15 anos (sempre ininterrupto) e sem condenação penal (leia-se com trânsito em julgado).
Este é o único caso vinculado, ou seja, o Estado tem que reconhecer, mas exige o REQUERIMENTO.
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II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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GAB [E].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!
#ESTABILIDADESIM !!!
#FORATRAINEE !!!
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Inicialmente,
é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade
secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em
adquirir a nacionalidade).
No Brasil, a nacionalidade primária
encontra-se no artigo 12, CF/88, onde são adotados determinados critérios,
Vejamos:
1)
Critério territorial puro ou ius soli: presente no artigo 12, I, a, CF/88, que
afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República Federativa do
Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de ambos os pais
serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do origem.
2)
Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b,
CF/88, onde contém que serão brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou
mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil (aqui se
entendendo como administração direta e indireta).
3)
Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa
(artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº 54/07 do critério
sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente. Serão brasileiros
os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que venham a
residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, bem
como aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição competente.
Sobre
a naturalização secundária, é preciso entender que é expressa, depende de
manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro
hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Será feito uma breve exposição a
respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e
extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei
13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.
A naturalização ordinária está
prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
1) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos
para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu
artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter
residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse
prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os
requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.
2)
Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos
os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta,
idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está
presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017,
e afirma que será concedida a pessoa de qualquer
nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Assim,
feita as considerações gerais sobre, passemos à análise específica da questão,
que misturou as hipóteses de naturalização e, ainda, trouxe uma afirmação
errada quanto à nacionalidade do personagem envolvido.
No caso, Manoel é cidadão português
e reside no Brasil, permanente e ininterruptamente, há quatro anos.
Salienta-se que, tendo ele, idoneidade moral, poderá requerer sua naturalização
com base no artigo 12, II, a, CF/88, não havendo necessidade de esperar o prazo
de 15 anos referente à naturalização extraordinária destinada a cidadãos de
outras nacionalidades.
Ademais, ressalta-se que, ainda que
Manoel aguarde o prazo de 15 anos para requerer sua naturalização baseada no
artigo 12, II, b, CF/88 e no artigo 67 da Lei 13.445/2017, ele não será
considerado brasileiro nato. Isto porque, como vimos, as hipóteses para a
obtenção de nacionalidade primária (referente ao brasileiro nato) são: 1)
critério territorial puro ou ius soli: presente no artigo 12, I, a, CF/88; 2)
Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b,
CF/88; 3) Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção
confirmativa (artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº54/07 do
critério sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente.
Desta forma, não se encaixando
Manoel nas hipóteses de nacionalidade primária, ele, em caso de naturalização,
seja ela na hipótese do art. 12, II, a, CF/88, seja na hipótese do art. 12, II,
b, CF/88, ele sempre será brasileiro naturalizado.
Por fim, é interessante reiterar que
a naturalização deve surgir de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a
nacionalidade, não havendo passagem de condição de estrangeiro para brasileiro
naturalizado sem haver uma manifestação nesse sentido.
Ante ao exposto, conclui-se que a assertiva
está errada.
GABARITO: ERRADO
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naturalizado!
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gaba ERRADO
sobre o direito de nacionalidade.
Para Mazzuoli se divide em:
VERTICAL --------> (liga o indivíduo ao Estado)
HORIZONTAL ----> (liga o indivíduo ao elemento povo)
quase-nacionalidade
português com permanência no País desde que haja reciprocidade de direitos aos brasileiros.
nacionalidade potestativa
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
nacionalidade ordinária
os estrangeiros originários de países de língua portuguesa que possuam residência ininterrupta 01 ano + idoneidade moral
nacionalidade extraordinária
residência 15 anos BR + ausência de condenação + requerimento da nacionalidade
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Naturalização ordinária: Países oriundos de língua portuguesa (1 ano ininterrupto + idoneidade moral).
Não existe naturalização tácita no Brasil, portanto, Manoel terá que requerer para adquirir a naturalização brasileira.
Logo, há dois erros evidentes na assertiva, Manoel tem que requerer a nacionalidade brasileira e será considerado brasileiro naturalizado.
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DEPOIS DE VER ESSA !!!
Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e ininterruptamente, há quatro anos.
Independentemente de naturalização, Manoel poderá, ressalvadas exceções constitucionais, exercer os mesmos direitos inerentes a brasileiros, incluídos os direitos políticos de votar e ser votado, ficando, contudo, na hipótese de efetivo exercício no Brasil, suspensos esses mesmos direitos em Portugal. "CERTO"
Ainda pensei em marcar essa como CERTA KKKKKKKK
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Apenas 1 ano.
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Depende da expressão de sua vontade. Não basta preencher os requisitos