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Não poderá, pois o cargo de ministro de estado da Defesa exige que Manoel seja brasileiro nato, mas ele é apenas brasileiro por equiparação.
GABARITO. ERRADO
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Art. 12o, § 3o São privativos de brasileiros natos os cargos; MP3.COM
Ministro dos STF
Presidente e vice-Presidente da republica
Presidente do SENADO federal
Presidente da CÂMARA dos deputados
Carreiras diplomatas
Oficial das forças armadas
Ministro do estado da defesa
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errado. Ministro do Estado da Defesa é cargo privativo para brasileiros natos.
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, caput, e II, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:"São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;".
Artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes:a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
Em primeiro lugar, a assertiva trata de cidadão português que reside no Brasil há quatro anos, mas não menciona sua idoneidade moral e mesmo se requereu sua naturalização. Dessa forma, Manoel não é brasileiro naturalizado, permanece sendo estrangeiro. Em segundo lugar, ainda que Manoel fosse brasileiro naturalizado, a CRFB/88 estabelece alguns cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos (aqueles que preenchem os requisitos do artigo 12, I, da CRFB). Entre eles está o cargo de Ministro de Estado da Defesa. Manoel, estrangeiro, não pode ocupa-lo.
A assertiva está, portanto, errada.
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II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Errado
Os portugueses equiparados não podem ocupar cargos privativos de brasileiro nato. Isso porque eles recebem o tratamento de brasileiro naturalizado.
Portugueses equiparados>> tratamento de brasileiro naturalizado
A Constituição Federal de 1988 elenca em seu art. 12, §3º os cargos privativos de brasileiro nato:
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Inicialmente,
é interessante que seja realizada uma digressão sobre o tema “nacionalidade",
explicitando a nacionalidade secundária – que é a aplicável aos portugueses –
e, posteriormente, entender os dispositivos aplicáveis para o deslinde da questão.
Em síntese, nacionalidade
consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um
determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão
pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica
de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.
No que tange às espécies de
nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é
aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade secundária/derivada
(é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a
nacionalidade).
A questão em comento aborda tópico
específico da nacionalidade secundária, razão pela qual, para sermos mais
objetivos e menos prolixos, faremos comentários apenas sobre ela.
A
naturalização secundária deve ser expressa, depende de manifestação volitiva do
indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro hipóteses, quais sejam,
ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Será feita uma breve exposição a
respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e
extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei
13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.
A naturalização ordinária está
prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
1) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos
para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu
artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter
residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos,
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse
prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os
requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.
2) Poderá
naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os
requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade
moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está
presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017,
e afirma que será concedida a pessoa de qualquer
nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
O artigo 12, §1º,
CF/88 estabelece que aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Salienta-se
que os casos previstos na Constituição a que o parágrafo anterior faz alusão estão
taxativamente previstos no art.12, §3º, CF/88; Art.89, VII, CF/88; Art.5º, LI,
CF/88; Art. 222, CF/88.
No caso de Manoel, caso ele tenha
idoneidade moral, acrescido ao fato de que já reside ininterruptamente há
quatro anos no Brasil, poderá naturalizar-se brasileiro, nos termos do art.12,
II, a, CF/88.
Todavia,
não poderá exercer o cargo de ministro de Estado da Defesa, por expressa
proibição estabelecida no artigo 12, §3º, VII, CF/88.
Portanto, a assertiva está errada,
uma vez que o cargo de ministro de Estado de Defesa é privativo de brasileiro
nato, por questões estratégicas de segurança nacional.
GABARITO: ERRADO
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GAB [E].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!
#ESTABILIDADESIM !!!
#FORATRAINEE !!!
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Amigo Manoel, infelizmente tenho que lhe dar a triste noticia de que você não poderá ser Ministro de Estado da Defesa do nosso país, pois você não é brasileiro nato
CHORA
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Errado.
Manoel não é nato
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gaba ERRADO
sobre o direito de nacionalidade.
Para Mazzuoli se divide em:
VERTICAL --------> (liga o indivíduo ao Estado)
HORIZONTAL ----> (liga o indivíduo ao elemento povo)
quase-nacionalidade
português com permanência no País desde que haja reciprocidade de direitos aos brasileiros.
nacionalidade potestativa
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
nacionalidade ordinária
os estrangeiros originários de países de língua portuguesa que possuam residência ininterrupta 01 ano + idoneidade moral
nacionalidade extraordinária
residência 15 anos BR + ausência de condenação + requerimento da nacionalidade
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Ele pode se naturalizar, mas o cargo em tela é exclusivo dos natos.
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❌ Gabarito ERRADO
Nas condições descritas pela questão, Manoel tem o necessário para se naturalizar cidadão brasileiro, não podendo, contudo, assumir qualquer dos cargos privativos de brasileiros nato.
São privativos de brasileiros NATOS os cargos de:
I. Presidente e Vide-presidente da república
II. Presidente da Câmara dos deputados
III. Presidente do Senado Federal
IV. Ministro do Supremo Tribunal Federal
V. Carreiras diplomáticas
VI. Oficial das forças armadas
VII. Ministro de Estado de Defesa
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Nuncaaaa
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Ainda bem que a questão estaria errada de todo jeito, pois não fica claro se Manoel poderia se naturalizar de fato, visto que faltou a informação se Manoel teria idoneidade moral para tal.
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Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e ininterruptamente, há quatro anos.
Manoel poderá ser validamente investido no cargo de ministro de Estado da Defesa.
Ele é português! Nunca será brasileiro nato pra poder ocupar o cargo de ministro de Estado da Defesa.
O máximo que ele poderia fazer é ocupar cargos permitidos aos naturalizados dos quais ele só seria um se tivesse idoneidade moral (informação que a questão não dá).