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Gabarito: Certo
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Informações importantes:
I) Não integram o poder judiciário
II) Eleitos para mandato de 4 anos
III) Eleitos pelo voto direto, secreto, universal.
IV) Idade mínima = 21 anos
V) Competência para celebração de casamentos. sem caráter jurisdicional.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Algum amigo concurseiro sabe explicar o que significa esse "processo de habilitação" nas competencias do juiz de paz?
Grata desde já
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nao consigo entender, se não integram o Poder Judiciário, o que faz no capítulo do Poder Judiciário?
o fato de não terem caráter jurisdicional, pelo menos pra mim, não os tiraria do segmento Poder Judiciário, assim como os servidores das secretarias. Vou pedir orientação ao meu professor, pq sinceramente não sabia disso.
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Soray Bento, antes de realizar um casamento você deve passar pelo processo de habilitação, ou seja, a junção de todos os documentos que comprovem que você está apto a se casar, por exemplo, comprovante de que você já tem idade núbil (16 anos), que você possui autorização dos seus pais (para maior de 16 e menor de 18), que você não é casado, além de que você tem capacidade para decidir os atos da sua vida civil (que você não é interditado, por exemplo). Isso demora um tempo, e apenas após juntas todos esses documentos e obter a certidão de estar habilitado você pode se reunir perante o juiz de paz com duas testemunhas e "casar" propriamente dito.
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I) Não integram o poder judiciário
II) Eleitos para mandato de 4 anos
III) Eleitos pelo voto direto, secreto, universal.
IV) Idade mínima = 21 anos
V) Competência para celebração de casamentos. sem caráter jurisdicional.
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Os juízes de paz integram o Poder Judiciário? Essa questão foi amplamente discutida no julgamento da ADI 954.102 Segundo decidiu a Corte, sem o comprometimento, nesse ponto, do Min. Ayres Britto, na linha do voto do Min. Celso de Mello, a Justiça de Paz se qualifica como verdadeira magistratura eletiva, com competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais (a vedação é explícita no art. 98, II). Assim, a Justiça de Paz não é apenas órgão do Poder Judiciário, como também integra a organização judiciária local (art. 98, II, c/c os arts. 92, VII, e 125, § 1.º, todos da CF/88, e art. 112, c/c o art. 17, § 5.º, da LC n. 35/79 — LOMAN). De acordo com as várias manifestações dos Ministros, invocando, inclusive, argumentos de autoridade como o magistério de Pontes de Miranda, os juízes de paz: ■ são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária; ■ não são vitalícios, já que eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos; ■ são inamovíveis e gozam da irredutibilidade de subsídios; ■ estão sujeitos às vedações do art. 95, parágrafo único, II, da CF/88, destacando-se, no caso em análise (Lei estadual mineira n. 10.180/90), a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; ■ não podem ter mais de 70 anos, salvo nos termos de lei complementar a ser editada na forma do art. 40, § 1.º, II (cf. item 11.4.2 e discussão sobre a EC n. 88/2015); ■ as atividades por eles desenvolvidas qualificam-se como estatais; ■ ocupam cargos vinculados ao mandato eletivo (a atividade não é de caráter privado), e, assim, a remuneração deve partir dos cofres públicos,103 não se admitindo participação nas custas devidas pelos usuários do serviço (Min. Marco Aurélio)Lenza, Pedro Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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Controle concentrado de constitucionalidade
Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.
[ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]
Vide , rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995
A remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado. A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo à competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, II, b. As disposições que atribuem remuneração aos juízes de paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do tribunal de justiça estadual, são incompatíveis com as regras dos arts. 2º e 96, II, b, da CF, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995.]
= , rel. min. Marco Aurélio, j. 2-6-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009
Vide , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011
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Os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]
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A
intitulada justiça de paz, conforme o artigo 98, II, CF/88, a União, no DF e
nos Territórios, e os Estados criarão a justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação.
É
interessante mencionar, ainda, que o artigo 14, §3º, VI, c, CF/88, estabelece a
idade mínima de 21 anos para o juiz de paz.
Apenas a
título de complementação, é interessante mencionar que, conforme artigo 92 da
nossa Carta Magna, são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal;
o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal
Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os
Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e
Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios. O artigo, portanto, não menciona a justiça de paz, justamente por
não integrar o Poder Judiciário.
A
assertiva, logo, está correta.
GABARITO: CORRETO
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I) Não integram o poder judiciário
II) Eleitos para mandato de 4 anos
III) Eleitos pelo voto direto, secreto, universal.
IV) Idade mínima = 21 anos
V) Competência para celebração de casamentos. sem caráter jurisdicional.
FONTE: COMENTÁRIO DO COLEGA JULIANO LOPES .
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A questão diz respeito ao poder judiciário na CF. De fato, na CF não consta juiz de paz no art. 92, que dispõe sobre órgãos integrantes do poder judiciário.
Todavia, vale lembrar que o STF entende que os juízes de paz integram o poder judiciário.
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CF Art 98
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Não faz parte do Poder Judiciário
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.