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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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GABARITO : ERRADO
Art. 3º
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 10.520/2002, que assim afirma:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Ou seja, importante perceber que a questão tentou induzir o candidato ao erro, adicionando OUTROS e NÃO na assertiva, que não encontram amparo legal. Assim, nas aquisições mediante pregão, o pregoeiro deverá ser escolhido entre servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
O conhecimento deste artigo seria o suficiente para a resolução da presente questão. No entanto, a fim de complementação, importante também lembrar que o pregão apresenta dupla finalidade: trazer maior celeridade ao procedimento licitatório e garantir contratações por menores preços, e, em razão disso, obrigatoriamente utiliza o tipo menor preço.
Esta modalidade pode vir a ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor envolvido na futura contratação. Sendo que podem ser considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam a ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Porém, o pregão não poderá ser utilizado para alienações em geral, locação de imóveis e execução de obras públicas.
Resumindo, o pregão apresenta as seguintes características:
1. Aquisição;
2. Bens e serviços comuns;
3. Adota o tipo menor preço;
4. Procedimento licitatório mais célere;
5. Independe do valor da futura contratação.
Gabarito: ERRADO.
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A questão indicada está relacionada com o Pregão.
• Pregão:
Segundo Mazza (2018) o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratar bens e serviços comuns.
- Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520 de 2002:
"Artigo 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado".
"Artigo 3º A fase preparatória do pregão:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre elas, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
• Características:
- A característica fundamental do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. O julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
- Etapas do Pregão: instrumento convocatório, julgamento - classificação -, habilitação, adjudicação e homologação.
- O pregão será SEMPRE do tipo menor preço.
- Princípio da oralidade: no pregão, os participantes poderão oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha.
- Princípio do informalismo: não significa que o novo procedimento seja absolutamente informal, porém o legislador buscou introduzir métodos e técnicas compatíveis com os modernos meios de comunicação, sobretudo por intermédio da informática.
• Hipóteses de vedação:
- Contratação de obras e serviços de engenharia;
- Locações imobiliárias;
- Alienações em geral.
• Fases:
- Fase interna: conjunto de atos e de atividades de caráter preparatório a cargo do órgão administrativo.
- Fase externa: constituída de atos e de atividades que contam com a participação da Administração e de terceiros.
Gabarito: ERRADO. O pregoeiro e a equipe de apoio devem ser escolhidos pela autoridade competente, que designará, dentre os servidores dos órgãos ou DA ENTIDADE PROMOTORA da licitação, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei nº 8.666 de 1993.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Decreto nº 10.024 de 2019:
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio:
"Artigo 16 Caberá à autoridade máximo do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares;
§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competência".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.