Fonte:https://www.rcc.com.br/blog/licitacao-microempresa-2/
As micro e pequenas empresas têm a vantagem de poder comprovar a regularidade fiscal depois da fase de habilitação da licitação, facilidade que as demais empresas não possuem.
Aprovado no processo de licitação, a empresa tem até cinco dias para regularizar sua situação fiscal.
Na fase de cadastro dos lances a empresa tem de apresentar todos os documentos fiscais, assim como as demais empresas, mesmo que esta esteja irregular.
A vantagem está justamente em poder participar do processo com situação irregular e, caso seja selecionada, ter o prazo estendido para regularização da situação fiscal. Mas tendo sido ultrapassado esse prazo, a empresa irregular é eliminada.
Os documentos fiscais são os que servem para comprovar a regularidade tributária e de encargos previdenciários, como os das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, INSS e FGTS.
O que a lei exige como condição para participar da licitação é documentação - essa não foi dispensada e deve ser apresentada mesmo com restrição: não regularidade. Já a comprovação da regularidade fiscal será exigida apenas na contração, após processo de licitação.
De acordo com o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal dessas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Para operacionalizar essa regra, a lei determina que essas sociedades apresentem, por ocasião da participação em certames licitatórios, toda a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta contenha alguma restrição.
A questão indicada está relacionada com as licitações e os contratos.
• Licitação
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) a licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo vinculado por intermédio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com o intuito de celebrar contrato ou obter o melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
• Finalidades - artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993:
- Princípio constitucional da isonomia;
- Seleção da proposta mais vantajosa;
- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
• Benefícios concedidos às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP):
Segundo Amorim (2017) com base no artigo 44, da Lei Complementar nº 123 de 2006, como critério de desempate, nas licitações é assegurada a preferência para contratar com as microempresas e as empresas de pequeno porte.
- Lei Complementar nº 123 de 2006:
"Artigo 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406 de 10, de janeiro, de 2002 (Código Civil) devidamente registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)".
Receita bruta: produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, bem como, o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 42, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 42 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte SOMENTE será exigida para efeito de assinatura do contrato".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.