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Correta, cf. art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70).
2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)
Apenas no caso de danos pelo só fato da obra, é que a Administração Pública será a responsável objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.
Ademais, ainda sobre o tema, o STF editou a seguinte tese em repercussão geral, reafirmando que deveria ser aplicado o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. (Info 862).
No entanto, é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o EX-EMPREGADO RECLAMANTE COMPROVE, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
Em mais um capítulo dessa questão, no final de 2019 o TST entendeu que: “sem contrariar o julgamento” do STF: Na terceirização, é da Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato.
Assim, para o TST, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.
Assim, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
• Se houve fiscalização (e a prova de que houve é da própria Administração, segundo TST) = não haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento.
• Se não houve fiscalização (e a Administração não provar que fiscalizou) = o Poder Público deverá responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando"
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O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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A questão indicada está relacionada com os contratos.
• Contratos administrativos:
Conforme indicado por Mazza (2018) o contrato administrativo pode ser entendido como "o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público".
• Fiscalização e gestão do contrato administrativo:
Segundo Amorim (2017) as atividades de gestão e de fiscalização da execução contratual podem ser entendidas como o conjunto de ações que objetivam aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para fornecimentos e serviços contratados, verificar a regularidades das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, assim como prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalizar procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, etc, com o objetivo de garantir que as cláusulas avençadas sejam cumpridas e os problemas relativos ao objeto sejam solucionados.
A Administração deve indicar um servidor ou equipe de fiscalização que, na qualidade de fiscal, acompanhe a execução contratual, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a tal atribuição, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Artigo 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 67, § 1º da Lei nº 8.666 de 1993. O representante da Administração anotará em regime próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário para regular faltas ou defeitos observados.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Você viajou legal kkkk
"Segundo esse documento" ou seja A Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH.
Se fosse uma lei eu diria letra de lei pura
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As ocorrências relacionadas à execução dos contratos devem ser anotadas em registro próprio, pelo representante da Administração, o que é essencial para efeitos de fiscalização, podendo servir como meio de prova. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.