SóProvas


ID
3212371
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação brasileira, em vigor, que trata de contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Exorbitante, do latim exorbitare, designa algo que exorbita ou sai da órbita. Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos , haja vista os interesses perseguidos.

    Não são cláusulas leoninas, pois enquanto estas preveem desequilíbrios na comutatividade da avença, as cláusulas exorbitantes resguardam ao particular o equilíbrio contratual, uma vez que a parte econômico-financeira do contrato não é alterada sem a autorização do contatado.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. Também se costuma denominar de cláusula exorbitante a limitação à oposição da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos.

    Fonte: ht tp://genjuridico.com.br/2018/07/24/clausulas-exorbitantes/

  • GABARITO LETRA E

    Modificar----> Qualidade/ Quantidade

    Rescindir---> Força Maior/ Caso Fortuito, Inadimplemento do contratado e interesse publico

  • atenção: só cabe rescisão MODIFICAÇÃO UNILATERAL do contrato adm pela ADM PÚBLICA na lei 8.666/93 EM DUAS HIPÓTESES:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NA LEI 8666/93 SÃO DE ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES (inclusive as supressões (e apenas elas) que excederem os percentuais da lei)

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.       

    (...)

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:         

    I - (VETADO)    

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    por fim, REGISTRE-SE: Nos contratos regidos pela lei 13.303/2016: não existe a possibilidade de modificação unilateral pela Adm. Pública, apenas é possível modificação POR ACORDO ENTRE AS PARTES.

    Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • Gabarito E

    CLÁUSULAS

    EXORBITANTES

    Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.

    FARAO:

    Fiscalizar contrato;

    Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    Rescindir contrato (ato unilateral):

    o  Inadimplência do contratado;

    o  Interesse público;

    o  Força maior ou caso fortuito;

    Alterar contrato (ato unilateral):

    o  para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;

    o  pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

    o  O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos

    Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. 

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 58, caput, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa E está correta.

    Gabarito do Professor: E