Correspondência legal das demais alternativas, que são cópias literais dos dispositivos:
A) Compete ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios - art. 52, V, CF/88
B) Equipara-se a operações de crédito e está vedado, o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação - art. 29, §1º, LRF
C) A instituição financeira que contratar operação de crédito com Ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos - art. 33, LRF
D)Compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. ART, 32, LRF
Bons estudos!