Lei 10257/Estatuto da Cidade
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IPTU é um dos institutos TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS (inciso IV).
A) RESPOSTA, tendo em vista que é um instrumento tributário financeiro e não jurídico como afirma a questão.
As demais são instrumentos jurídicos e políticos, portanto estão corretas.
Obs. Apesar da servidão administrativa não ter como fim primordial estabelecer a função social da propriedade, coibindo a especulação terrenos/imóveis vagos, por consequência acaba dando uma função social para a propriedade.
Gab.A
mnemônico: institutos jurídicos e políticos: (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)
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SERVIDOR ADM,
REFEM DE LEi
OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!
USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA ...
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SERVIDor ADM, (servidão adm)
REFEm (Referendo popular e plebiscito)
DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)
LEi, (Legitimação de posse ...
..
OPERA (Operações urbanas consorciadas) o
TOMBAMENTO (tombamento)
do
PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)
CON (Concessão)
ASSIS (Assistência técnica e jurídica)
..
OU (Outorga onerosa do direito de construir)
TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...
...
USU (Usucapião especial de imóvel urbano
LIMITe (limitações administrativas)
PRE (Preempção)
da
INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social)
para
REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)
DESsa (desapropriação)
SUPER (Superfície)
CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)