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ID
3213538
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda à questão.


“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.

Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”

(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)

Se a instituição financeira contratar operação de crédito com o Município sem observância das exigências da LRF, a operação será consideradaSe a instituição financeira contratar operação de crédito com o Município sem observância das exigências da LRF, a operação será considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

            

    § 1 A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

    Gabarito C

  • Art. 33.   A

    instituição financeira

    que contratar

    operação de crédito

    com

    ente da Federação,

    exceto

    quando relativa

    à dívida

    mobiliária

    ou

    à externa,

    deverá exigir

    comprovação

    de que a operação

    atende

    às

    condições

    e

    limites

    estabelecidos.

    § 1  

    A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar

    será considerada

    nula,

    procedendo-se

    ao seu

    cancelamento,

    mediante

    a devolução do principal,

    vedados

    o pagamento de

    juros

    e

    demais encargos financeiros.

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