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Questões de Operações de crédito


ID
18760
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir à dívida pública e às operações de crédito, a Constituição Federal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, deve-se destacar que a questão é complexa envolvendo vários institutos Jurídicos.
    A alternativa correta é a 'C', na qual descreve o enunciado do inciso VIII do art. 52 da CF, que assim diz:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno."
    Enquanto que, as outras alternativas restaram erradas.
    A alternativa 'A', incidiu em erro ao enunciar que a União intervirá nos Estados para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por no mínimo 12 meses consecutivos, quando na verdade, o prazo não é de 12 meses mas sim de 2 anos, conforme pode ser observado do preceito constitucional elencado na alínea 'a' do inciso 'V' do art. 34 da CF.
    A alternativa 'D' trata da lei orçamentária, mais precisamente sobre o princípio da exclusividade estampado no §8º do art. 165 da CF, que diz que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
    A abertura de crédito suplementar ou especial conforme a alternativa 'E', descreveu-a de forma errada ao enunciar que é destinado a atender a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, quando na verdade são vedados a abetura sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme o comando do inciso V do art. 167 da CF. Além de serem distintos, os creditos adicionais
    suplementares são destinados a reforço da dotação orçamentária, enquanto que os especiais são destinados a despesas para as quis não haja dotação orçamentária específica, segundo a Lei 4320/64, Título 'V'. Impende, ainda, salientar que os créditos extraordinários, estes sim são destinados para as despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guer
  • (A) ... por no mínimo DOIS ANOS consecutivos...(B) compete privativamente ao SENADO FEDERAL ....(C) CORRETO.(D) Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária SEMPRE deve ser autorizada por lei. Seja a LOA, seja a lei de créditos adicionais, seja lei específica.(E) a definição está correnta, mas é a de CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. (a abertura de crédito suplementar ou especial SEMPRE depende de prévia autorização legislativa).
  • Art 40 da LRF.

  • o que é a dívida MOBILIÁRIA? é a dívida representada pelos títulos da dívida pública emitida pelos Entes federativos.

    No caso da dívida mobiliária da UNIÃO= cabe ao CONGRESSO NACIONAL fixar (por meio de lei).

    X

    No caso da dívida mobiliária dos E/DF e MUNICÍPIOS= cabe ao SENADO FEDERAL fixar (por meio de resolução). (RESOL. 40/2011)

  • Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:

    a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) Correta, conforme artigo 52, VII:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).

    e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: C

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    06/01/2021 às 17:18

    Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:

    a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) Correta, conforme artigo 52, VII:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).

    e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: C


ID
73513
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), analise as afirmativas que se seguem:

I. As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aí não compreendidos fundos, autarquias e fundações.

II. Para os efeitos da LRF, constitui empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

III. Segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

IV. A LRF prevê restrições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS AS ALTERNATIVAS II, III E IV:Art. 2º, II - EMPRESA CONTROLADA: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;Art. 5º, § 4o É VEDADO consignar na lei orçamentária crédito com FINALIDADE IMPRECISA ou com DOTAÇÃO ILIMITADA.Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e EFETIVA ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS da competência constitucional do ente da Federação.Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
  • A LRF aplica a todos entes, inclusive a autarquia, fundações, fundos, empresa pública,... a exceção é a sociedade de economista mista que só receba recursos do governo para participação acionária não se sujeita a LRF mas a empresa controlada sim.
  • Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; 
    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

    Art. 2o 
    Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • Sabendo que a assertiva "I" está incorreta já dá pra encontrar a resposta. 


ID
115423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais, estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LC101)CAPÍTULO VII- DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção I - Definições BásicasArt. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;(...)
  • Conforme José Carlos Oliveira de Carvalho: "A dívida pública pode ser dividida em duas categorias, a saber flutuante e a fundada (consolidada). Efetuando-se uma analogia com a contabilidade aplicável ao setor privado, é possível afirmar que compreendem dívidas de curto prazo (equivalente ao passivo circulante, explicitado na Lei 6.404/1976) e as de longo prazo (equivalente ao passivo exigível a longo prazo). Uma outra leitura desses compromissos evidencia que o primeiro grupo (flutuante) pode ser pago independente de autorização legislativa. Já o segundo, carece de autorização do Parlamento". (Orçamento Público, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 87-88).

    A lei 4.320/64, por sua vez, define que: 

     Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

           

  • Art. 29, 

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    LRF

  • GABARITO: CERTO

  • Dívida flutuante: possui prazo inferior a 12 meses, e independe do prazo nos seguintes casos:

    Dívida fundada: art 29 I da LRF ( amortização superior a 12 meses) e conforme parágrafo 3° deste art 29 para operações de crédito comprazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado no orçamento (LOA).

  • Dívida Pública Consolidada ou Fundada, o prazo é superior a 12 meses, art. 29, I, LC 101/2000

    Gabarito: Correto

    Jesus abençoe!

  • Gab: CERTO

    Operações de créditos, tanto inferior, quanto superior a doze meses integram a dívida consolidada!

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
124723
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, analise as afirmativas a seguir.

I. Fixa regras atinentes à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução orçamentária e cumprimento das metas.
II. Proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita.
III. Estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até 20%.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - correto, há disposições da LRF referente a LDO, LOA, execução do orçamento e cumprimento de metas.
    item 2- incorreto, há disposições da LRF que regulamenta a renuncia de receita, contudo, ela não é proibida.
    item 3- incorreto, é vedado operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvado nos casos de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo poder legislativo.
  • Gabarito A

     

    LC 101/2000.

    Art. 1º. § 1º.  A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (item I)

     

     

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (item II)

     

     

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (item III)

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    Questão que mistura diversos temas da LRF.

     

    I) Correto. A LRF fixa regras atinentes à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução orçamentária

    e cumprimento das metas.

     

    II) Errado. A LRF fixa regras, porém não proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,

    da qual decorra renúncia de receita.

     

    III) Errado. Segundo a regra de ouro, a LRF estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito

    não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Relembro a exceção

    constitucional: as despesas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

    pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

     

    Logo, somente a afirmativa I está correta.

     

     

    Resposta: Letra A

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
127765
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a disciplina legal das operações de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
  • Lei Complementar nº 101/00.


    A. Errada. R: Lcp 101, art. 32, § 1º, I.

    Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.


    B. Correta.

    Já comentada.


    C. Errada.

    R. art. 35, § 2º, lcp 101.

    § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.


    D. Errada.

    R. art. 36, lcp 101.

    Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    E. Errada.

    R. art. 37, IV, lcp 101.

    Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.



ID
135967
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - As sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite.
    Art. 23 - LRF    
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
            I - receber transferências voluntárias;
            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
    Alternativa B- o IRRF não é excluído por não estar previsto taxativamente no rol do art. 19:
    Art. 19-LRF
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
             § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
     
         
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    c) Art. 34. O Banco Central do Brasil nao emitirá títulos da dívida pública A PARTIR DE DOIS ANOS após a publicaçao desta Lei Complementar.
    d) Art. 35. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    e) 
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Comentando melhor as alternativas A e B:

    A. ERRADA. Conforme já acrescentou o colega abaixo, as sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite (LRF, art. 23, caput e § 3º). Além disso, embora não seja o argumento principal, importante lembrar também que, segundo o STF, o princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito impede seja outro órgão prejudicado pelo descumprimento dos limites por parte de outro (STF, Tribunal Pleno, AgRgACO 1848/MA, Rel. Min. Celso De Mello, j. em 06/11/2014). A questão está em repercussão geral (RE N. 770.149-PE), mas até o momento é isso que entende o STF, de forma que é errado a alternativa dizer que é “o Poder Executivo do ente respectivo” que suportará referidas sanções.

    B. CERTA. Parece-me que a redação dessa alternativa – considerada correta pelo gabarito oficial – foi um tanto infeliz, mas penso que ela quis dizer o seguinte: para fins de definição dos percentuais de gastos com pessoal, leva-se em conta a receita corrente líquida, a qual, por sua vez, abrange também as transferências correntes, dentre elas o produto da repartição constitucional de receitas tributárias prevista nos arts. 158 e seguintes da CF (LRF, arts. 2º, IV, c/c 19, caput).

  • A Secretaria do Tesouro Nacional - STN já afirmou que o registro de valores líquidos, ou seja, excluídos do IRRF, fere o princípio do orçamento bruto, e que o art. 19 da LRF não prevê o IRRF como item a ser excluído da despesa total com pessoal. o mesmo posicionamento foi assumido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público da União (MPU).


ID
139612
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento", é, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, definição de

Alternativas
Comentários
  • Acrescenta-se ao comentário anterior:

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
    (fonte: Art. 29, da LC101/00)
     

  •  I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


       § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


       § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
145858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado município contraiu empréstimo do tipo operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), em 31/1/2009. A lei orçamentária desse município, para o exercício de 2009, foi aprovada pela Câmara de Vereadores somente em 10/2/2009.

Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)  exige-se prévia e expressa AUTORIZAÇÃO para contratação de operação de crédito, ainda que por ARO, consoante inteligência do art. 165, §8º, da CF.

    b) e d) Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Há uma exceção à regra dessas operações, intitulada ARO. As operações de crédito por antecipação de receita se classificam como receita extraorçamentária, conforme o art. 3º da Lei 4.320, de 1964, por não representarem novas receitas ao orçamento - compõe, em verdade, dívida pública flutuante. As receita extraorçamentárias são recursos financeiros de caráter temporário e não integram a LOA. - Receita de capital é receita orçamentária, ARO é receita extraorçamentária   .

    e) Pagar juros (adicionais incidentes) não acarreta incremento de patrimônio, logo não se trata de despesa de capital. Pagar juros da dívida pública são contabilizados como despesa corrente

    Letra C, Art. 7º, inciso II da Lei 4320/64 e art. 38 da LRF.

     Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
  • inteligência do caput, art. 38, LC 101/00. 
    Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita(ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro [...].
  • B) Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são uma exceção à regra dessas operações. Classificam-se como receita extraorçamentária, conforme o art. 3º da Lei nº 4.320, de 1964, por não representarem novas receitas ao orçamento. A matéria pertinente à ARO é disciplinada, em linhas gerais, pelo art.38 da; pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 1964, e pelos arts. 165, §8º, e 167, X, da .


ID
155134
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à receita pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A

    Receita Pública l - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porqu
    e em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_r.asp)

  •   Lei 4.320/64

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (alternativa B)

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária (alternativa D), de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente (alternativa E)

  • O conceito da letra A é da receita pública lato sensu:

    Receita pública em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso público: são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo
    período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo. Exemplos: receitas tributárias, operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita, cauções, etc.

    Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. Exemplos: alienação de bens, receita de contribuições, receitas industriais, etc.
  • Não é isso que a resposta da questão diz!
  • Questão merece ser anulada!

    A alternativa a) também está incorreta.

    Segundo Regis Fernandes de Oliveira (Curso de Direito Financeiro, 2008), "todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos, seja a que título for, denomina-se entrada [ou ingresso] (...). Nem todo ingresso, todavia, constitui receita. Há entradas que ingressam provisoriamente nos cofres públicos, podendo neles permanecer ou não. Destinam-se a ser devolvidas. Daí as entradas provisórias.
    (...) Sinteticamente, pode-se dizer que receita é a entrada definitiva de dinheiro e bens nos cofres públicos".

    Portanto, as expressões não são sinônimas. Segundo a moderna doutrina, entrada (ou ingresso) é gênero do qual a receita é espécie.
  • ​LETRA "A" também está incorreta!

    [...] Nem todo ingresso constitui receita pública
    ; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública​

    fonte.: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/receita-publica​

  • Letra E.

     

    a) Correta. A banca seguiu o conceito de receita pública em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso público. Nessa

    abordagem, receita pública são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período

    de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente

    de haver contrapartida no passivo.

     

    b) Correta. São as categorias econômicas da receita: corrente e de capital.

     

    c) Correta. As operações de crédito são uma das origens das receitas de capital.

     

    d) Correta. A receita tributária é classificada como receita corrente.

     

    e) É a incorreta. O superávit do orçamento constitui receita de capital.

     

     

    Resposta: Letra E

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Questão:

    Em relação à receita pública, é incorreto afirmar que:

    O superávit do orçamento constitui receita corrente.

    Resposta:

    Lei 4.320:

    Art. 11. § 2º - SÃO RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.

    ____________________________________________________________________________________________

    Ademais, considerou como correta os seguintes itens, vejamos.

    Em relação à receita pública, é correto afirmar que:

    As operações de crédito são consideradas receitas de capital.

    A receita tributária é considerada como receita corrente.

    A receita se classificará nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    Atualmente, segundo a doutrina moderna, ingresso e receita são expressões sinônimas.

    __________________________________________________________________________________

    Comentário:

    Lei 4.320:

             Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

            § 1º - SÃO RECEITAS CORRENTES as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

           § 2º - SÃO RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.

           § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Observação:

    Q51235 - Em relação à receita pública, é correto afirmar que: Atualmente, segundo a doutrina moderna, ingresso e receita são expressões sinônimas.”

    A banca considerou como correta esse item, todavia na questão Q51230, ela considerou errada o item: “Para a doutrina moderna, ingresso e receita são sinônimos, pois em ambos o dinheiro recolhido entra nos cofres públicos e em ambas as situações incorporam-se ao patrimônio do Estado.”

    Registro que as duas questões foram elaboradas no ano de 2008. Detalhe, no mesmo concurso e para o mesmo cargo. Logo há uma inocorrência da banca.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Deus é fiel.


ID
167275
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o texto constitucional permite

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 167 da CF, são vedados:

    a) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    b) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    d) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    e) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Como a CF permite uma ressalva no artigo 167, III, possibilitando que se obtenha crédito além das despesas de capital, a afirmativa a) nao estaria correta? Não entendi.
  • Concordo com a crítica do comentário anterior, mas em concursos temos que responder pela regra e não pela exceção a não ser quando esta esteja sendo solicitada. Mas há sim uma incongruência lógica.
  • O complicado é justamente saber quando se está cobrando a regra e quando se cobra a exceção. Mas nessa questão, dava para "sacar" que se queria saber a regra, pois se pretendessem cobrar a axceção, tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas, pois ambas têm ressalvas no texto constitucional.

    Daí dava para saber que se cobrava a regra.


    Bons estudos!!!
  • Art. 165, § 8º da CF/88- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Todos estão elencados no artigo 

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • O STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR ADIN-2238-5 12/9/2008 QUE A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADOS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECÍFICOS OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO.


ID
203353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao direito financeiro e econômico pátrio, julgue os
itens de 90 a 94.

A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE SE REFERE AO PPA/LDO, A LEI ORÇAMENTÁRIA JÁ É A PREVISÃO EXECUTIVA DO PLANO. NÃO É UMA LEI PROPRIAMENTE DITA. AS PREVISÕES MENCIONADAS NA QUESTÃO JÁ DEVERIAM ESTAR PLANEJADAS NA LDO.
    LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Executivo tem o prazo de 31 de agosto para enviá-la ao Congresso. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que ela detém a maioria do capital social com direito a voto. O projeto de Lei Orçamentária Anual deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal.
    Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.
    (Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados). Retirado do site www.jurisway.org.br

  • Complementando o comentário da colega, o erro do enunciado está em afirmar que a LOA poderá conter alteração da legislação tributária.

    É que a LOA somente conterá dispositivo relativos à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuando-se a possibilidade de previsão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

    A LOA compreenderá, então, os orçamentos fiscal (art. 165, §5º, I, CF), de investimento (art. 165, §5º, II, CF) e da seguridade social (art. 165, §5º, III, CF), sendo que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão previstas as receitas correntes e de capital, bem como fixadas as despesas correntes e de capital. No caso do orçamento de investimento, haverá somente a previsão de receitas de capital e a fixação de despesas de capital.

    Por fim, resta dizer que a alteração da legislação tributária é atribuição da LDO (art. 185, §2º, CF).
     

  • A questao se refere ao art.165, parágrafo 2º da CRFB/88, ou seja a LDO. Apenas a parte final refere-se a LOA. A LDO estabelece metas e prioridades da Administraçao Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a eleboraçao da LOA, disporá sobre as alteraçoes na legislaçao tributária e política de aplicaçao das agências financeiras oficiais de formento.

  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

    Conforme:
    CF, art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.


    O erro da questão está em afirmar que a LOA poderá dispor sobre alteração da legislação tributária, pois essa é uma prerrogativa da LDO. O restante está certo.



  • Como já explicado pelo demais colegas, não pode a LOA prever alteração na legislação tributário. Sobre o tema, vale tecer as seguintes considerações sobre o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ou da PUREZA:

    O Princípio da Exclusividade ou Princípio da Pureza, é expressamente previsto na CF, nos seguintes termos:

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

    A consagração desse princípio visa eliminar os denominados “Orçamentos Rabilongos”, também chamadas de “Caudas Orçamentárias”, que ocorriam no passado, a exemplo do já ocorreu no Brasil, em que houve a inserção de procedimento a serem adotados no caso de desquite.

    VEJA COMO O CESPE VEM COBRANDO O CONHECIMENTO ACERCA DESSE PRINCÍPIO:

    (TC-ES 2013) Dado o princípio da exclusividade orçamentária, exige-se que o orçamento contenha apenas matéria financeira, não podendo conter assuntos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa, ressalvadas as hipóteses previstas na CF. (CORRETO)

    (ABIN 2010) De acordo com o princípio da exclusividade orçamentária, a lei orçamentária anual não compreende dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvando-se a essa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. (CORRETO).







  • Eu iria deixar meu comentário, mas a Sabrina Maria já disse tudo.

    Com todo o respeito, e com as vênias, a amiga Núbia Bolkenhagen "viajou" um pouco.

    O que a questão queria era letra de lei (no caso, a CRFB), só isso. Veja:

    Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Dispor sobre alterações na legislação tributária, é, portanto, papel da LDO.

    A LOA deverá se restringir a prever receitas e fixar despesas, podendo, além disso, autorizar créditos suplementares (especiais e extraordinários não) e contratação de operações de crédito.

    Só isso. Espero ter ajudado.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • LOA - PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

  • LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária “que será alterada”, porém a alteração efetiva ocorrerá por lei específica (principio da legalidade)

    CF, Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

  • Gab: ERRADO

    Direto ao ponto:

    "alteração na legislação tributária" vem disposta na LDO e não na LOA. Fim!

  • Alteração da legislação tributária

    Resultado primário

    Fixar prazos para tribunais encaminharem orçamentos

    TUDO LDO


ID
231640
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere:

I. É sempre vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

II. Será admitida operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital quando autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, desde que aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

III. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal relacionado a tributo de competência do ente federado, se resultar diminuição do ônus deste.

IV. Não será deduzido das despesas de capital o valor da operação sob a forma de empréstimo a contribuinte, com intuito de promover incentivo fiscal, se este empréstimo for concedido por instituição financeira controlada por ente federado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I errado e II certo.

    Respostas: Art. 167, CF, III:

    "Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"

     

    Item III certo e IV errado.

    Respostas: Art. 32, §3º, I e II, LC 101/00:

    "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    (...)

    § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

    I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

    II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;"


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
231988
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A concessão de garantia em operações de crédito

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 da LC 101/00

    "Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    (...)"

  • a) errada:  artigo 40 da LC 101/00: Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    b) errada: artigo 40, §1º da LC 101/00 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia .........
    bbbbbbbbb 
    c) correta

    d)errada: artigo 40, § 8º, I: §8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

            I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente

    e) errada:artigo 4, §9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. 
    ee 

  • A) Errado, a CF determina, sem seu artigo 52 que o Senado Federal (mediante envio de proposta do Presidente da República após 30 dias de publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo essa lei em seu artigo 30) disporá sobre limites e condições de garantia da União para outro entre em operações de crédito (empréstimos e financiamentos). A CF não fala de Estados, DF e Municípios (no tocante a fixação de condições e limites para garantias), o que nos faz concluir que Assembleias Legislativas definem esses números no caso de Estados, Câmara Legislativa no caso do DF e Câmaras Municipais no caso de Municípios.

    B) Errado. Lei 101: § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida (...). Você acha que a União vai dar garantia a um estado sem ele dar uma contragarantia à União caso ele (o estado) dê calote de um empréstimo feito junto ao Bradesco? Ninguém joga para perder não, minha gente. Se o RJ der calote no banco, a instituição financeira cairá matando na garantia da União. A União, por sua vez, cairá de boca na contra-garantia que o Rio de Janeiro concedeu a ela, previamente à contratação de operação de crédito (empréstimo contraído pelo RJ perante o Bradesco). It's a dog-eat-dog world, fellows.

    C) Sim. É a resposta da questão. Lei 101: § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida (...)

    D) Errado. Lei 101: II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.


ID
233815
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as operações de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 36 da LRF:

    "Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".
  • Questão baseada na LRF:
    A) Correto. Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
    B) Errado. Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
    C) Errado. Art. 35 § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    D) Errado. Art. 35 § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
    E) Errado. Art. 32 § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

  • Não entendi pq a letra C  está errada... Vejam: o art. 35, caput, da LRF estabelece a vedação (é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro). O parágrafo primeiro a exceção: a proibição do caput não se aplica nas operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, salvo se esse crédito for destinado a financiar despesas correntes ou dívidas contraídas junto a própria instituição concedente.

    ok, a questão pede a assertiva correta. A meu ver a letra C também está correta, pois é vedada operação de crédito entre entes da Federação (caput do art. 38 LRF) - incluindo aí aquele destinado a financiamento de despesas correntes.

    O parágrafo primeiro não excepciona o caput do art. 38. 

    Concordam? 
  • Cris, Bom dia, também errei a questão e num primeiro momento concordei com vc, entretando, todavia, contudo, rs, entendi a questão. Segue abaixo

     "o art. 35, caput, da LRF estabelece a vedação (é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro). O parágrafo primeiro a exceção: a proibição do caput não se aplica nas operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação," ate aí tudo otimo, mas se vc continuar a ler véra que " excetuam-se da vedação as operações entre inst financeira e outro ente da Federacao..... que NÃO se destinem a: I- financiar, direta ou indiretamente, DESPESAS CORRENTES" 

    Depreende-se assim queé possível as operacoes entre ins fin e entes estatais desde que não financie despesas correntes.......É A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.......BANCA MALDITA!!!!

    Espero ter contruído, sou novo na área, mas estou me esforçando....

    Abraço
  • A Letra C, na minha opinião, está CORRETA.
    Não se admite operação de Crédito entre entes. O que o § 1º permite é operação de crédito entre "instituição financeira estatal" (pessoa jurídica de direito privado) e OUTRO ENTE. 

    No livro da Tathiane Piscitelli consta: "Portanto, nos termos do artigo 35, o endividamento apenas é possível se estivermos diante de uma instituição financeira desvinculada do ente da Federação e, portanto, não controlada por ele." (2012, p. 157).


    1) VEDAÇÃO:

    SEMPRE: ENTE X ENTE

    SEMPRE: ENTE E EMPRESA DO PRÓPRIO ENTE

    2) PERMITIDO: ENTE COM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ENTE, SALVO SE PARA FINANCIAR DESPESA CORRENTE OU REFINACIAR DÍVIDAS FEITAS COM OUTRA INSTITUÇÃO

    OU SEJA, ente pode pegar emprestado de banco de outro ente para realizar investimento (despesa de capital) ou refinanciar dívida com (e só) esse banco (finalidade de reduzir a dívida), mas nunca para pagar despesa nem para rolar dívida tomada com outro banco

  • GABARITO OFICIAL A.

     

    Contudo, a alternativa C está correta da mesma forma. A diferença é que consta da "A" literalmente o artigo 36 da lei 101/00 enquanto que na "C" demanda um pouquinho mais de raciocínio.

     

    Vejamos:

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

    Ou seja, veda qualquer tipo de operação de crédito entre um ente e outro.

     

     

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

     

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        

     

    O que o § 1º diz é que mesmo na exceção não se pode destinar as operações de crédito ao financiamento de despesas corretes, possibilidade que também não é permitida na operação de um ente com outro.

     

     

    Questão com 2 alternativas corretas!...  mas foi bom pra revisar e ficar esperta!

  • Na momento da pressão da prova essa questão é muito difícil, devido a assertiva "C", como de fato alguns colegas aqui ficaram na dúvida. Mas na verdade ela é bem tranquila.

    Veja que a proibição do art. 35 da LRF abarca a operação de crédito entre dois entes, já a exceção do § 1º é um ente e uma instituição financeira estatal, não confunda isso, são coisa distintas:

    ➤ ente + ente = vedada;

    ➤ instituição financeira estatal + ente = permitida.

    Mas cuidado pq há uma vedação na exceção: operação financeira com uma instituição financeira estatal com um ente p/

    • Financiar, direta ou indiretamente despesas correntes;
    • Refinanciar dívidas não contraída junto à própria instituição financeira concedente.


ID
233827
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A operação de crédito por antecipação de receita

I. destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

II. realizar-se-á apenas a partir do décimo dia do início do exercício.

III. deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o último dia do exercício em que foi realizada.

IV. está proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

V. pode ser realizada durante todo o mandato do Chefe do Executivo, só não se permitindo que seja contratada para pagamento em exercício posterior, em mandato de novo Chefe do Executivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D

     

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de
    caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as
    seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
    cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
    operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
    substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • I. destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    LCP 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)


    II. realizar-se-á apenas a partir do décimo dia do início do exercício. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    LCP 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
     

    III. deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o último dia do exercício em que foi realizada

    Assertiva INORRETA, conforme:

    LCP 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;



    IV. está proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. 

    Assertiva CORRETA, conforme:

    LCP 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;


    V. pode ser realizada durante todo o mandato do Chefe do Executivo, só não se permitindo que seja contratada para pagamento em exercício posterior, em mandato de novo Chefe do Executivo

    Assertiva INCORRETA, conforme:

    LCP 101/00, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)
    IV - estará proibida:  (...)
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • Questãozinha Concurseiro Juninho, bastava saber que o item III estava errado que matava-se a questão.


ID
274606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.416/2006 e na Lei Complementar n.º
101/2000, julgue o próximo item.

Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O § 2° TRAZ AS SANÇÕES PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
    A QUESTÃO DIZ RESPEITO A LEI COMPLEMENTAR N°101/00.
    Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
     
    § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
     
    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
    II - Estados, até trinta e um de maio.
     
    § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
      

  • CF
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    (...)
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    LRF:

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

     

     Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

           (...)

      
    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • O descumprimento do prazo de publicação no RREO impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Certo!
  • O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (O relatório abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público). O descumprimento do prazo previsto impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • Deixa eu ver se entendi...rs

     

    A CF/88, no art. 165 estabelece que o RREO será publicado apenas pelo Poder Executivo. Entretanto, a LRF, no art. 52, amplia essa obrigação e estabelece que o RREO deve ser publicado por TODOS os demais Poderes e o MP?

  • Art. 51. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo IMPEDIRÁ, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


    CERTA!

  • Não William, é um RREO só que abrange toda a galera (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP)

  • Gab: CERTO

    Geralmente o refinanciamento da dívida, reposição de pessoal nos serviços essenciais (educação, saúde e segurança), GERALMENTE, estão fora das vedações que a lei impõe!

  • ATENÇÃO à inovação legislativa. Agora não é mais REFINANCIAMENTO da dívida, mas sim pagamento:

    Art. 52 § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.                    


ID
295522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).

As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESOLUÇÃO Nº 43 , DE 2001 do Senado Federal

    Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

    (...)


    CAPÍTULO V

    Das Operações de Antecipação de Receita Orçamentária e Venda de Títulos Públicos

    Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.

  • LC 101/00:
    Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
  • Assertiva CORRETA. Dispõe Tathiane Piscitelli: "uma vez satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 32 a 38 da LRF, o BACEN irá promover um 'processo competitivo eletrônico' entre diversas instituições financeiras para eleger a vencedora, conforme determina o § 2º do artigo 38. De outro lado, nos termos do § 3º desse artigo, o BACEN ainda irá acompanhar o cumprimento das condições relativas às operações de crédito. Na hipótese de descumprimento dos limites e/ou condições, haverá a aplicação de sanções à instituição financeira - tais como o cancelamento da operação e a devolução do principal sem qualquer encargos, segundo o art. 33 da LRF"



    Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.
  • LRF - Art. 38

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

  • As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. CERTO

    ______________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

    Art. 38. § 2As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.


ID
484135
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir às operações de crédito, a Lei complementar no 101/2000 faz referência a várias vedações, destacando-se a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 LRF:

    "Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."
  • Das Vedações

            Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

  • I - ERRADO:
    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    II - ERRADO
    Art. 35 [...]
    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    III - ERRADO
    Art. 36. [...]
    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    IV - ERRADO
    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    V- CORRETO

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    Espero ter ajudado.

ID
494953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    b) Art. 51. (...) 

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    c) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    d) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • As despesas orçamentárias são programdas para coincidir cm as receitas orçamentárias (Princípio das partidas dobradas).
    Regra geral => Haverá crime de resp. prever, programar, ou realizar desp. corrente através de rec. de capital.
    Exceção => Para cobrir "rombos" acumulados na previdência, é possível o uso de rec. de capital de inversão para cobrir desp. corrente de transferência de natureza previdênciária.

  • A questão é de 2008, o texto do art. 51 da LC 101/2000 (que versa sobre o item b) foi alterado pela EC 178/2021, mas acredito que a resposta certa permanece a mesma (item a):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.       

    § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:      

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.       


ID
513769
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, “o crédito público inclui-se entre os vários processos de que o Estado pode lançar mão para obtenção de fundos, como método fiscal, ou para outros fins extrafiscais.” Não se equipara a uma operação de crédito:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi tirada de um paper, literal.
    Vide: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/cursos_presenciais/web-estados-municipios/material/Apostilas/Apostila_-_Oficina_34_-_Divida_Publica_E_Operacoes_De_Credito.pdf
    Não se equipara a operações de crédito a assunção de obrigação  entre pessoas jurídicas (administração direta, fundos, autarquias, fundações e
    empresas estatais dependentes) integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município.
  • QUESTÃO: Não se equipara a uma operação de crédito:
    c) a assunção de obrigação entre pessoas jurídicas (administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município.


    Lei Complementar 101/00 _ Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;  
    V - § 1º
    Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
    Lei Complementar 101/00 _ Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
  • LC 101/2000 - LRF

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:       

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

           II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

           III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

           IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


ID
532024
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, por força de variações climáticas ocorridas em diversas regiões do Brasil, haja um desabastecimento do mercado interno em relação ao fornecimento de produtos da cesta básica, tais como feijão, arroz e açúcar. À vista disso, caso o Poder Executivo, mediante decreto, venha a estipular alíquota zero para o Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF a incidir sobre tais produtos no ato da importação, tal renúncia de receita, à luz da Lei Complementar 101/2000,

Alternativas
Comentários
  • LRF (Lei Complementar n° 101)

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  •  § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;


    I - importação de produtos estrangeiros; [II]

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [IE]

    IV - produtos industrializados; [IPI]

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


  • EXCEÇÃO: IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, IPI, IOF


ID
623095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

                    A dívida consolidada ou fundada a que se refere o artigo 29, I da LRF já era definida pelo artigo 98 da Lei 4320 nos seguintes termos:

    "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos de obras e serviços públicos"

                   O § 3º do art. 29 da LRF afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
     
                   As consequências, sob o aspecto contábil, é que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses são consideradas como Dívida Flutuante e inseridas no Passivo Financeiro. Com a LRF, se a receita deste tipo de operação de crédito estiver no orçamento , a mesma deve ser colocada no Passivo Permanente, como Dìvida Fundada.

  • Art. 9
    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) 

    Segundo, o STF, o Poder Executivo não tem esse direito: princípio da separação dos poderes.

    Art. 12
    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Aqui está sua dúvida! A eficácia continua suspensa, pois está faltando a ressalva prevista na CF.

    Art. 23
    § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    A expressão "com adequação dos vencimentos" contrariaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Eficácia Suspensa.

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 
    Segundo o STF, apenas UM PARECER PRÉVIO englobando TODOS os Poderes. Eficácia Suspensa!

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

    § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
    Eficácia Suspensa pelo mesmo motivo: apenas um PARECER PRÉVIO!

    Por fim, é importante ressaltar que a referida Adin está pendente de julgamento. O STF deu uma última "mexida" nela em 17/08/2007.
  • Comentando as ERRADAS:

    Letra a)  As operações de crédito por antecipação eram permitidas a qualquer tempo uma vez q representam exceção ao princípio da exclusividade, podendo já estar previstas no orçamento. A LRF, no entanto, restrigiu  a realização dessas operações estabelecendo o prazo de dez dias de início do exercício. (art. 38, I) e não após o segundo mês do início do exercício financeiro.

    Letra b) Não há previsão de despesas plurianuais a serem incluídas nas metas fiscais na LRF. As metas fiscais constantes do Anexo de Metas Fiscais  são anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a q se refere e para os dois seguintes (LRF, art. 4º).

    Letra d) O conceito de empresa estatal dependente não é toda empresa controlada que receba recursos públicos, mas sim aquela que receba do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme se extrai do artigo 2º, incisos II e III da LRF.

    Letra e) É vedado ao titular de poder ou órgão contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres (LRF, art. 42).
  • O erro da alternativa E não é a inscrição de restos a pagar. O que a lei  veda é contrair obrigações nos 2 últimos quadrimestres, que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele. Vejamos o que diz o artigo 42 da LRF.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Bons estudos.
  • Comentário da Letra E, já que entendo que os comentários acima estão errando o alvo:

    Prezados,

    esta última parte do art. 42 da LRF - "ou  que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para ser feito" - é a parte do artigo que diz respeito aos restos a pagar.
    Portanto, o intem está errado porque não há vedação a inscrição de restos a pagar no aludido período, pelo contrário, há até permissão para esta inscrição, DESDE QUE, haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Cabe, neste momento, lembrar da definição de restos a pagar, segundo art. 32 da Lei 4320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Ou seja, a combinação do final do art. 42 da LRF com o art. 36 da Lei 432 nos faz concluir que Restos a Pagar não são vedados, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. 
  • O erro da questão D está na palavra "Ente Público".

    Pela definição do artigo 2º da LRF a empresa estatal dependente deve ser a controlada que recebe recursos de ente da federação, e não de ente público.

    Apesar de próximos, estes conceitos são distintos, pois ente público é muito mais amplo (envolve a Administração pública direta e indireta) e não consta nem definido na LRF.

    Por outro lado, a o próprio citado artigo 2º da LRF define como ente da federação "a união, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município."

    Assim, para ser empresa Estatal dependente, a entidade controladora há que ser Ente da Federação, e não ente Público.

    Observo que conforme definição da LRF o recebimento de recurso pela empresa estatal dependente poderá ocorrer tanto para custear despesas de custeio (inclusive de pessoal) quanto para despesas de capital (exceto se esta despesa de capital for para aumento de participação acionária).


ID
642769
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, bem assim a efetivação do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, é de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto Letra "C"

    Conforme Lei Responsabilidade Fiscal  101/01
    Artigo 32º: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 
     § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
            I - encargos e condições de contratação;
            II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
      
  • Artigo 32º: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 


ID
718435
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    b) CORRETA: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
    c) ERRADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • letra D - errada
    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária 
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de 
    caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as 
    seguintes: 
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; 
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 
    cada ano; 
    III - não será autorizada se forem cobrados  outros encargos que não a taxa de juros da 
    operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta 
    substituir; 
    IV - estará proibida: 
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; 
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • LETRA A (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA B (CORRETA)  - Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    II - na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de  caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as  seguintes: 

    IV - estará proibida: 

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

  • questão passível de anulação pois ela não informa que é despesa de pessoal.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


ID
768388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A operação de crédito externo realizada por instituição financeira gera a incidência da cobrança do IOF em função de ser uma operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º  O IOF incide sobre:

            I - operações de crédito realizadas:

            a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

            b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

            c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13).

            II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

            III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);

            IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);

            V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

            § 1º  A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

            § 2º  Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

  • Ok Nadoch...mas que lei e esta? Art 2° de qual lei!?????
  • Complementando o comentário de nandoch, o referido artigo foi extraído do Decreto 6306, de 14 de dezembro de 2007.
  • DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.


    Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

    Art. 2o  O IOF incide sobre:


    § 2o Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

    § 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:



  • gab errado

    iof geralmente n conta


ID
768403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens seguintes.


Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, incluindo-se os provenientes de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA de acordo com a LRF:
    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
  • Gab: CERTO

    Toda regra tem exceção. A questão trata da regra, logo, certa!

    O Art. 28 da LRF já inicia com um SALVO mediante lei específicanão poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    OBS: Não confundir as exigências do Art. 26, que diz precisar de lei específica, atender a LDO e previsão na LOA ou em créditos adicionais. Essas exigências servem para cobrir necessidade de pessoa física ou déficit de pessoa jurídica. A do Art. 28 diz apenas lei específica!

  • Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, incluindo-se os provenientes de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário.

    Item correto, em virtude do disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 101/2000:

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

            § 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

            § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

  • Em regra, o Poder Executivo não pode socorrer os bancos (instituições do Sistema Financeiro Nacional), exceto se houver LEI ESPECÍFICA do congresso nacional (art. 28, LRF).

    GABARITO: CERTO

  • A banca gosta de explorar o assunto. Vejamos:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão:  Prova: 

    A instituição financeira YZX vem apresentando problemas de desequilíbrio na estrutura de ativos e passivos, com reflexos negativos em sua situação econômica e financeira, decorrentes, em grande parte, do deferimento de operações que, no tempo, se mostraram de difícil realização. Diante disso, a instituição não tem conseguido honrar suas obrigações, pondo em risco o recebimento de créditos por pequenos depositantes e investidores. Em razão desses problemas, requereu ao BACEN empréstimo com a finalidade específica de recuperar sua situação econômico-financeira.

    Nesse caso, o referido pleito deve ser indeferido, pois é vedada a utilização de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário, a fim de socorrer instituições financeiras, salvo mediante lei específica.

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão:  Prova: 

    Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se uma instituição financeira estiver sofrendo risco de falência, a prevenção de sua insolvência caberá: a fundos e outros mecanismos constituídos pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

    Art. 28, § 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ao BACEN não é vedada a concessão de empréstimos com prazo inferior a trezentos e sessenta dias às instituições financeiras.

    Art. 28, § 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.


ID
804343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA

    INFORMATIVO 301 DO STF:
    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Por entender não caracterizada, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 35 - que veda as operações de crédito entre entes da federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, inclusive suas entidades da administração indireta. Em seguida, o julgamento foi suspenso quanto ao art. 51 por falta de quorum. ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2250)
  • a) Considera-se transferência voluntária o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
    INCORRETO - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    b) Denomina-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os servidores ativos, excluindo-se os gastos relativos a mandatos eletivos.
    INCORRETO - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    c) O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos da Lei Complementar n.º 101/2000 são passíveis de revogação pelos órgãos de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.
    INCORRETO - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
  • d) Segundo o STF, não ofende o princípio federativo o dispositivo da Lei n.º 101/2000 que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal. (CORRETO)

    e) A despesa total com pessoal da administração pública municipal não pode exceder 50% da receita corrente líquida do município, computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
    INCORRETO -
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    [...] III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; [...]

  • lei 101/2000 :

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Recurso indeferido: Não há qualquer reparo a ser feito na questão. Com efeito, o Art. 35, dispõe: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. O STF entendeu que o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias. Medida cautelar indeferida. (ADI 2250 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979). Além disso, a questão deixa claro que está tratando da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/200), norma bastante conhecida no meio jurídico."

  • Para os colegas sem assinatura:

    Gabarito da questão item D


ID
814030
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

II. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

III. Na concessão de crédito por ente da Federação à pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

IV. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Alternativas

ID
814033
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 29 LC 101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão que cobra do candidato conhecimento literal da LRF.

    O erro da proposição de letra "a" é que no caso da dívida pública consolidada ou fundada, o prazo para amortização é superior a 12 (DOZE) meses.

    Bons estudos!


ID
859459
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade na gestão fiscal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta Letra E, conforme Lei Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, em:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
  • As alternativas da questão são todas meras cópias de dispositivos da LRF, L.C. 101/00, que assim dispõe:
    LETRA A - correta
    : Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    LETRA B - correta: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    LETRA C - correta:  Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
    LETRA D - correta:  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
     IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    LETRA E - INCORRETA, sendo essa A ALTERNATIVA A SER ASSINALADA:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Se pudéssemos usar a lógica em detrimento da letra seca da lei, poderíamos concluir que a alternativa “E” também está correta, posto que se a lei veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, logo, é inelutável o fato de que é vedada também nos últimos dois bimestres, visto que este, (os últimos dois bimestres) é compreendido por aquele (os últimos dois quadrimestres). Nesse sentido, poderia se dizer que a assertiva não estaria incorreta, logo, seria passível de anulação...

    : |


  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Definições e Limites

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
864814
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar no 101/2000, considere:

I. É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

III. A despesa total com pessoal ativo e inativo dos Estados não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - Correta
            CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
            LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
            A realização de operação de crédito nos moldes descritos no item I não é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme vedação de seu art. 35.

  • Para complementar: 
    I- incorreto.

    LC 101/00
     Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
  • Para os não assinantes: Gabarito A

    I) Incorreto -

    Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    II) Correto

        LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    III)correto

    CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Muita atenção, pois já vi uma questão que a banca trocou por lei complementar por lei ordinária.

    Bons estudos :)


ID
866347
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL: ITEM "D" CORRETO
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    Art.165. § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    LEI 4320/64
    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
            I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
            II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
    LEI COMPLEMENTAR 101/2000
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o
     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    "PORTANTO, MESMO ULTRAPASSADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO É POSSÍVEL ARO (ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA) PARA REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA!"
  • Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei 4.320/64

    Art A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do art. 43;

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    §  Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    §  O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.


  • Complementando com um dispositivo importante da LRF não mencionado nos comentários:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.


  • Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 
    As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Um exemplo seria no caso de um Estado, no mês de março, arrecadar menos que o previsto na LOA, havendo insuficiência de caixa para honrar todos os compromissos daquele mês. Nesse caso, o Estado poderá antecipar parte da receita prevista para ingressar no mês de agosto (ou outro mês específico) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira.

  • Como assim, gente? ARO são classificadas como receitas extra-orçamentárias (para não serem contabilizadas em duplicidades, além da necessária restituição). Nos termos do art. 3º da Lei 4.320/64, não integra o orçamento:

     

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

     

    Também, de acordo com a LRF:

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

     

    Então, como a questão pode estar correta ao afirmar que ARO DEVE estar previsto na LOA? Ela PODE estar, nos termos da CF, mas deve??

    Agradeço se alguém me explicar.

  • CF/88
    Art. 167. São vedados:
    (...)
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Lei 101/2000
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
     

  • LOA

    ART. 165, §, CF

    ART. 31, § , I, LRF

    ENTRE UMA ANTECIPAÇÃO E OUTRA

  • Atenção com pegadinha de prova, não confundir Insuficiência de Caixa, com Déficit Orçamentário.

    A operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. 

    A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início.

    Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

    Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

    Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Marcel tá correto. ARO não deve estar prevista, ela pode estar prevista. art. 3º, p.ú. L4320.

  • NOVA REDAÇÃO 2021 LC 101

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;   

    a parte suprimida da antiga redação foi "refinanciamento do principal". Agora a unica ressalva é das dividas mobiliarias.

  • Comentário da professora desatualizado (Lei Complementar 178/2021). 

    À luz da legislação vigente, o gabarito D está correto.

    Com o advento da LC 178/2021, a nova redação permite que as operações de crédito sejam utilizadas pelo ente endividado, desde que destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (redação mais ampla que a antiga, que falava em refinanciamento da dívida mobiliária).

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    Adentrando na questão: A securitização da dívida (A), emissão de títulos da dívida pública (B), antecipação de recebíveis (C) e antecipação de receitas orçamentárias (D) se inserem na definição de operação de crédito trazida pela lei. (art. 29, inc. III e §1º, da LRF). A antecipação de receitas tributárias foi invenção do examinador (porque na verdade o que existe é a ARO). 

    De toda forma, o gabarito escolhido tem correspondência com a legislação atual, uma vez que a única operação de crédito que a LRF exige que seja liquidada no mesmo exercício é a ARO (Letra D). 

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...);

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    A lei silencia a respeito dos prazos de liquidação das demais operações de crédito trazidas na assertiva. Cite-se, por exemplo, que a LFT-A - Letra Financeira do Tesouro - Série A é um título público cujo prazo de resgate é de até 15 anos. (https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/Old/Valores_Mobiliarios/Titulos_publicos.html). 

    Por isso, à luz da legislação atual, considerando que a ARO é a única operação de crédito trazida pela questão que pode ser liquidada no mesmo exercício em que contratada, o gabarito da questão é letra D e o comentário do professor deve ser atualizado. 


ID
885859
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Identifique dentre as assertivas “a” até “d” aquela que se mostra INCOMPATÍVEL com as exigências da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne aos requisitos legais de escrituração contábil das contas públicas:

Alternativas
Comentários

ID
908122
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em operação de crédito, atendendo aos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado-membro deve conceder garantia. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B"

    A resposta encontra-se no art. 40 da LC 101 (LRF):

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    ...
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Bons estudos!

  • Com relação ao erro da alternativa E:

    CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    Não existe previsão de autorização do CN para que a União conceda garantia...

  • A doutrina afirma que a receita proveniente de imposto não está vinculada a despesa determinada. Pelo enunciado da questão, observa-se uma exceção a essa regra.

    Deveras, a LRF vincula a receita tributária (da qual a de impostos faz parte) à prestação de contragarantia. 

    Art. 40. [...]

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Alguém discorda?

  • Para esclarecer a sua pergunta, não é a doutrina que diz, mas a própria Constituição em seu artigo 167, IV e seu § 4º, o qual estabelece como exceção a não vinculação de receitas de impostos, a possibilidade de prestação de garantia e contragarantia as operações de crédito, espero que tenha ajudado. 

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

  • GABARITO: B

    Mas reparem que, a rigor, a assertiva tem um erro: o certo seria dizer que a garantia concedida AO Estado membro (e nao PELO Estado-membro) pode ser prestada pela União...

    Ou seja, o estado membro, para obter o emprestimo (operacao de credito), recebe da Uniao uma garantia. Em contrapartida, o estado presta (dá) à uniao uma contra garantia. Entao:

    A garantia concedida AO Estado-membro pode ser prestada pela União, mas está condicionada à prestação de contragarantia a esta, que pode ser a vinculação de receita de imposto de competência estadual. 



  • Questão sobre a concessão de garantia, então vejamos o que a LRF diz sobre isso:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas,

    observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os

    limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou

    superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear

    relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas,

    observado o seguinte: (...)

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos

    Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente

    arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao

    garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Vamos às alternativas:

    a) Errada. No âmbito da iniciativa privada? Sem limitação constitucional ou legal? Claro que

    não! Acabamos de ver que existem regras sobre isso na LRF.

    b) Correta, conforme os dispositivos acima.

    c) Errada. O Estado-membro pode vincular receitas tributárias diretamente arrecadadas e

    provenientes de transferências constitucionais ao garantidor. E o garantidor não é a instituição

    financeira.

    d) Errada. Dispensado não. É justamente o contrário! A garantia estará condicionada ao

    oferecimento de contragarantia.

    e) Errada. Não tem essa de “o Congresso Nacional deve autorizar”, mas os entes da Federação

    precisam observar os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    Gabarito: B


ID
908125
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado Estado-membro realizou operação de crédito com uma instituição financeira privada em valor que ultrapassou as despesas de capital, na forma de crédito extraordinário, para cobrir despesas decorrentes de investimento público na área de geração de energia. Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D"

    A resposta encontra-se no art. 167, da CRFB/88:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Uma última observação refere-se à abertura de créditos extraordinários que, de acordo com o art. 167, § 3º, CF/88, somente podem ocorrer em casos excepcionais (rol taxativo). São eles:

    Art. 167. São vedados:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Por fim, diante da imprevisibilidade e urgência no que tange à abertura de créditos extraordinários, os mesmos poderão ser abertos por meio de Medida Provisória, o que não acontece com os créditos suplementares (houve dotação orçamentária para aquela despesa - portanto previsivel - no entanto ele foi insuficiente) e especial (não houve dotação orçamentária para aquela despesa que até então era imprevisível). 

    Lembre-se, crédito adicional é gênero do qual são espécies o crédito suplementarespecial e extraordinário.

    Bons estudos!


ID
987367
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado do Pará irá contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento Econômico – BIRD. Sobre a referida contratação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "a"

    LC 101/2000

    § 5
    o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
  • ART 32, §5º DA LC 101/00
  • Se as partes do contrato forem compostas pelo município de Juazeiro (ou Petrolina) e Caixa Econômica, a cláusula de compensação automática entre a cidade e o banco nacional é válida.

  • Artigo 32, §5° - no caso de operação de crédito externo, proíbe cláusula compensatória, que consiste na possibilidade de compensação automática entre créditos e débitos, na hipótese de inadimplência do devedor.


ID
995443
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às previsões con­tidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA, de acordo com Art 4º, §3 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A letra E está errada de acordo com o Art 21, pu da mesma lei.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA MENCIONADO, COLACIONANDO O ARTIGO PARA AUXILIAR A MEMORIZAÇÃO


     Art. 4, § 3o LC101/00.A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    bons estudos
    a luta continua
  • D) ERRADA:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • E) ERRADA

    Art. 21 - Paragrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20

  • C) ERRADA

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • b) Para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, são con­sideradas como renúncia de receita as alterações nas alíquotas dos impostos de importação, sobre operações financeiras e sobre produtos industrializados. ERRADA


    Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.


    Ou seja, para alterar alíquota de II, IE, IPI e IOF  não precisa respeitar o art. 14, LRF


    Bons estudos a todos!

  • B) ERRADA.


    ARTIGO 14.  §1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Ou seja, sob meu entendimento, RENÚNCIA DE RECEITA não seria a mera alteração de alíquota, como foi apresentado na letra 'B', mas que a alteração implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios.

  • LETRA A (CORRETA) -  Art. 4, § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    LETRA B (ERRADA) - Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) 

    § 3°. O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153, CF na forma do seu § 1°.

     

    LETRA C (ERRADA) - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    LETRA D (ERRADA) - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • O que esta a con te cendo?

  • gente, de acordo com a LRF o PROJETO de lei de diretrizes orçamentárias dve conter o anexo de metas fiscais e a LEI de de diretrizes deve conter o anexo de riscos fiscais, não é isso ? Já vi em várias questões de prova fazendo essa diferenciação, no entanto nessa prova pelo visto resolveram fazer uma generalização.

  • A) CORRETO.

    O projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias deve conter anexo com:

    Riscos fiscais: avaliação de passivos, contingentes, e outros riscos, que sejam capazes de afetar as contas públicas, informando as providencias que serão tomadas, caso se concretizem

    Art.4,§3 LRF.

    B)Incorreto.

    A renuncia a alíquota de impostos de importação e sobre produtos industrializados não são consideradas renuncia de receita.

    Obs:

    É CONSIDERADA RENUNCIA DE RECEITA: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota/modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos/contribuições e outros que deem tratamento diferenciado.

    Não se aplica a alíquota referente a: art 153,§1º,I,II,IV e V da CF

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    .-ART14, LRF.

    C) incorreta, pois a apuração total com pessoal será feita com a realizada no mês em referência com os onze meses imediatamente ANTERIORES, adotando-se o regime de competência . Não podendo Estados e Municípios exceder, no máximo de 60%.

    OBS:União: Max.50%

    OBS²: Art. 18. LRF

    D)Incorreta, pois é vedado ao titular de Poder ou órgão (art.20) nos DOIS últimos quadrimestres de seu mandado, contrair obrigação/despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele/tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade em caixa para isso.

    Art,42,LRF.

    E)Incorreto. Uma vez que, é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 dias do respectivo poder ou órgão, ou seja, a questão esta errada por trazer o prazo diverso da previsão legal.

    ART.20,LRF

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

            Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


ID
1015171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal),

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar n.º 101/2000

       Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.
  • Em verdade, o fundamento para a resposta não é esse do colega.

    A)   Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    B)   A alternativa apresenta o conceito de refinanciamento da dívida mobiliária e não o de concessão de garantia.

           Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    C)   Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    D)   Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;


    E)   Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • a)  é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    TDP


ID
1052551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

A LRF não derrogou a Lei n.º 4.320/1964, mas alterou alguns conceitos e regras desta, como ocorreu no caso do conceito de operações de crédito e do tratamento dado aos restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada. Veja a justificativa do Cespe para anular a questão:

    A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    Disponível em

  • Apesar de ter sido anulada, eu acredito que a questão estava ERRADA.


    2- Quais são as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a Lei n.º 4.320/64?
    Não há um estudo completo com esse comparativo. De início, percebe-se que há, pelo menos três pontos que foram alterados devendo, neste caso, prevalecer a Lei Complementar n.º 101/2000:

    -  conceito de dívida fundada;

    -  conceito de empresa estatal dependente com todas as implicações legais para essas empresas;

    -  classificações orçamentárias.

     Fonte: http://famup.com.br/index.php?run=duv_resp_fiscal

  • A LRF não revogou a Lei nº 4.320/1964, regulamentaou o artigo 163, o artigo 165, § 9º, inciso II e o artigo 169, e tratou de aspectos relacionados com o artigo 250 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998. Acho que a Resposta da questão é ERRADO, pois a LRF não surgiu para "alterar alguns conceitos e regras" da Lei 4.320/64 e a expressão “mas alterou alguns conceitos e regras” pode ser interpretada como uma finalidade da LRF frente à 4.320 ou apenas como uma constatação de que há disposições na LRF que complementam o entendimento de disposições da 4.320. Essa ambiguidade gerou a anulação, suponho.

  • 51 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “mas alterou alguns conceitos e regras” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • A Revogação apresenta-se em duas formas: 1) ab-rogação: revogação total; e 2)derrogação: revogação parcial (noções de IED)

    Com efeito, a LRF implementou a derrogação da 4320 em alguns pontos, como já mencionados pelos colegas, ao promover alterações sobre alguns assuntos (conceito de dívida fundada, parte orçamentária, etc).

    Assim, quando a questão diz que houve alterações na 4320 e ao mesmo tempo afirma que não houve derrogação, acabou criando um argumento contraditório (argumento sem lógica), o que comprometeu o julgamento, considerando-se os conceitos de revogação, derrogação e ab-rogação, vistos incialmente.


ID
1052584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

Alternativas
Comentários
  • As operações de crédito devem estar previstas no orçamento, excetuada a autorização prévia que pode ser incluída para contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

    Assim, se no curso do exercício a administração necessitar de tomar algum empréstimo, deverá abrir - ou reforçar - a respectiva dotação orçamentária por meio de autorização legal, o que configurará hipótese de abertura de crédito adicional. 

  • Pessoal, o real fundamento do erro da questão é que a operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início. Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

    Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

  • ATENÇÃO  Não confundir receita de operações de crédito, que é receita orçamentária, com Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO), que é ingresso extraorçamentário de caráter devolutivo.

    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.



  • Não existe déficit orçamentários em virtude do princípio do equilíbrio.

  • LRF (LC 101/2000):

     Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

      II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

      III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Apenas para complementar:

    Operações de crédito, em regra, são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
    (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei no
    4.320/1964, em virtude de não representarem novas receitas no orçamento.

  • Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

    As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 38, da LC 101/2000: "Art. 38 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mas as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) - enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) - no último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito Municipal".

  • Pessoal, com todo respeito, o comentário do colega Carlos oliveira encontra-se totalmente equivocado.

     

    "...após a crise de 1929 o princípio do equilíbrio financeiro foi repensado. Por estra razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado.

    Desta forma, a LRF não impede a existência de gastos déficits públicos.(...) As metas fiscais podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na LDO."

     

    Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017, juspodivm.

  • LRF

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

  • ARO => Cobrir insuficiência de caixa.

  • ARO é utilizado para cobrir insuficiência financeira, ou "deficit" FINANCEIRO.

    Bons estudos.

  • De forma objetiva:

    Art. 7 da Lei 4320/64:

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    LRF art. 38:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

  • Gabarito: ERRADO.

    Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue o item que se segue, relativo a crédito orçamentário e operações de crédito:

    • As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.

    As operações de crédito realmente não podem ser confundidas com créditos adicionais, uma vez que as primeiras são empréstimos que o ente público contrai e os segundos são adições às dotações orçamentárias originalmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

     

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 4.320/1964 "são CRÉDITOS ADICIONAIS, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".

    E de acordo com o inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal as OPERAÇÕES DE CRÉDITO são " compromisso(s) financeiro(s) assumido(s) em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    Mas quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) podem muito bem ser "confundidas" com as OPERAÇÕES DE CRÉDITO comuns, uma vez que a diferença entre essas duas é sutil, a diferença é que a ARO: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, conforme o artigo 38 da LRF.

     

    As OPERAÇÕES DE CRÉDITO "comuns" são RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS e as OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA são EXTRAORÇAMENTÁRIAS, pois são "adiantamentos" de receitas que virão no decorrer do EXERCÍCIO FINANCEIRO. É como se a ARO fosse um empréstimo de capital de giro, comumente utilizado pelas empresas privadas.

     

    fonte: tec concursos

  • (ERRADO) Operação de crédito por ARO se destina à insuficiência de caixa do período corrente (art. 38 LRF) – que seria o oposto ao “excesso de arrecadação”, que é o saldo positivo do mês (art. 41, §3º, Lei 4.320/64). Já o déficit financeiro é o posto do superávit financeiro (art. 41, §2º, Lei 4.320/64), que é o saldo apurado ao final de cada exercício financeiro.


ID
1052602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É considerado operação de crédito o recebimento antecipado de lucros e dividendos de empresa cujo capital social com direito a voto esteja, direta ou indiretamente, sob o domínio do poder público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


  • Presta atenção no detalhe: tem que ser A MAIORIA do capital social com direito a voto, a questão diz apenas "capital social com direito a voto", por isso a afirmação está errada.

  • Caedmo,

    Uma empresa que tem TODO o seu capital social com direito a voto sob domínio do Poder Público se enquadra, necessariamente, no conceito de 'empresa cuja MAIORIA do capital social com direito a voto esteja sob domínio do Poder Público'.

    O erro está no fato de que, conforme apontado abaixo, a LRF diz que os lucros e dividendos não se equiparam a operações de crédito.


  • Somente alguns conceitos para auxílio aos estudos:


    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


  • Não entendi o erro nem as explicações anteriores. 

    A ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da LC 101, autoriza o recebimento antecipado de lucros e dividendos. Esta operação equipara-se a operação de crédito, segundo o caput do art. 37. Então, onde está o erro? 


  • Leandro, segue para o seu exclarecimento, mas já havia a informação abaixo com outro foco.

    RSF 43/2001.

    Art. 3º - Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimentos antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    § 1º Equiparam-se a operações de crédito:

    I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;

    II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • A letra da lei da LRF está sendo cobrada a um nível absurdo... Nenhum ser humano consegue decorar tudo o que está nela.

  • errado.

    LRF.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

     

    Lucros e dividendos é exceção, não se equiparam as operações de crédito. Esse é o erro da questão.

  • Ponto principal da questão: recebimento antecipado de lucros e dividendos equipara-se a operações de crédito?

    NÃO.

    LRF art. 37, II:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • Lucros e dividendos são as exceções: eles não se equiparam as operações de crédito. É por isso que a questão está errada.

    Confira na LRF:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque o Art. 37, II da LRF diz que os Lucros e Dividendos são EXCEÇÕES quanto ao recebimento antecipado de valores relacionados às vedações das operações de créditos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


ID
1052608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É vedada operação de crédito entre entes da Federação, bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo a LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

      I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

      II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Para haver o empréstimo, a instituição financeira deve ser de outro ente, e não daquele que realiza a operação de crédito. Como exemplo, o Estado de SP pode realizar operação de crédito com instituição financeira de MG, mas não de SP.

    Fonte: Manuel de Direito Financeiro - Harrison Leite - Juspodivm 2013.


    Confesso que fiquei um pouco desconfiado do gabarito, pois, de acordo com a justificativa apresentada, continua sendo vedada a operação de crédito entre ente da federação e instituição financeira a ele vinculada segundo a doutrina e a própria LRF. O que a LRF excepciona é a operação entre ente da federação e instituição financeira a ele não vinculada, ou seja, de outro ente da federação.

    Para mim a vedação apresentada no enunciado subsiste, devendo o gabarito ser considerado como CERTO.


    Por favor, quem puder esclarecer melhor minha dúvida fico bastante agradecido.

  • O que torna a questão errada é afirmar que "...bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas." Em regra, é vedado entre os entes, mas há exceção quanto às instituições vinculadas, como no caso do exemplo citado pelo colega. Justamente, a instituição de um Estado pode fazer operação com um outro ente, nos casos do art. 34,  § 1o : "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta..."

  • Leonardo, bom dia.

    Penso que o erro da questão está na expressão "quaisquer instituições a eles vinculadas".

    Como já transcrito, a LRF excetua operações entre instituições instituição financeira estatal e outro ente da federação. Portanto, é possível operação de crédito entre instituição financeira estatal de um Estado X e o Estado Y, desde que não se destinem ao financiamento de despesas correntes e refinanciamento de dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira.

    Espero ter ajudado.

  • Operações entre instituições financeiras estatais e outro entes da adm., inclusive adm. indireta ---> PODE, desde que não se destina a financair despesa corrente ou refinanciar dívidas que não tenham sido contraídas junto à própria instituição concedente [art. 35, §1º,LRF];

    - Logo, entre os entes não pode, mas pode entre ente x instituição financeira de OUTRO ente. isso pq, se for do mesmo ente, em regra, não vai poder:

    Operações entre instituições financeiras estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo --> NÃO PODE, salvo quando o banco controlado adquira no mercado título da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívda da emissão da União para aplicação de recurso próprio [ou seja, como se fosse investimento]. [art. 36]


  • ERRADA.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades de administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamete, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Pra mim, a reposta se extrai do ART. 36::

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Sendo que a vedação não é dirigida a quaisquer intituição, mas sim a uma instituição FINANCEIRA.

  • Ow galera, é só lembrar que Estados e Municípios vivem de pires na mão para renegociarem suas dívidas com a União. Quanto à segunda assertiva, é só lembrar das pedaladas da nossa Presidenta, que usou os bancos públicos federais (BB, CEF etc.) para que pagassem as famosas bolsas-esmolas...vamo que vamo...

  • Resumindo, o que a LRF aduz é que apenas uma instituição financeira ( e não uma estatal dependente ou qualquer outro órgão da adm. direta) de um ente pode estabelecer operação de crédito com outro ente e, mesmo assim, há aquelas restrições já citadas pelos colegas: essas operações não poderão I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Gabarito: Errado

  • Conforme o art. 35, § 1o, LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • O artigo 35 LRF proíbe que os entes da Federação realizem operações de créditos entre si, seja direta ou indiretamente. Trata-se de medida que visa garantir o equilíbrio federativo, evitando-se a existência de pendências financeiras. Exceção §§ 1° e 2°.

  • Gab: ERRADO

    Concordo com a Carla. A questão está errada por dizer que a vedação se estende a todas as instituições a eles vinculadas, o que não é verdade. Tendo em vista as exceções do Art. 35, §1°, I e II da LRF.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1064926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na LRF sobre dívida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (LRF).

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ESTUDAR, ESTUDAR, ESTUDAR, ...

     


  • e) F, pq as obrigações decorrentes de contratos de mútuos incluem-se no conceito de operação de crédito.

  • a) A venda a termo de bens e serviços não se enquadra no conceito de operação de crédito.ERRADA
    art. 29, III da LC 101/00: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financeira de bens, recebimento antecipado de valores PROVENIENTES DE VENDA A TERMI DE BENS E SERVIÇOS, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. b) Entre as formas de operação de crédito assessória previstas na LRF inclui-se a concessão de garantia.ERRADA
    No art.29, III da LC 101/00 não consta a concessão de garantia, está sim conceituada no incisos IV como compromisso de adimplencia de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada. c) A dívida pública fundada engloba as obrigações financeiras decorrentes de convênios. CORRETA
    Art. 29, I da LC101/00: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidasem virtude de leis, contratos, CONVÊNIOS ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. d) Títulos próprios emitidos pelo Banco Central do Brasil não se enquadram no conceito de dívida mobiliária. ERRADA
    Art.29, II da LC 101/00: dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, INCLUSIVE OS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, Estados e Municípios. e) Na dívida mobiliária incluem-se as obrigações decorrentes de contratos de mútuos. ERRADA Os contratos de mútuo sao operações financeiras, conforme art 29, III da LC 101/00

  • a) ERRADO.  Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços se enquadra no conceito de operações de crédito.


    b) ERRADO.  Concessão de garantia (art. 29, IV)  ≠  Operações de crédito (art. 29, III)



    c) CERTO. Obrigação financeira do ente da Federação, assumida em virtude de convênio faz parte da dívida pública fundada.



    d) ERRADO        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;



    e) ERRADO. A dívida pública mobiliária é representada somente por TÍTULOS, ou seja, contratos não fazem parte dessa dívida.

  • A despeito de ter acertado em razão da certeza da alternativa 'c', operação de crédito é o recebimento antecipado dos valores, e não a venda a termo em si.

  • O "assessória" da letra B foi tenso...

     

    CESPE não tá sabendo escrever! hehehehe

  • Obs: A palavra "assessória" existe!!

     

    "Acessório" (com c), significa "que não é fundamental", "secundário".

    Ex.: Esta máquina na fábrica é somente acessória.

     

    "Assessório" (com ss), significa "auxiliar", "prestar assessoria".

    Ex.: Ele presta assessoria jurídica no tribunal.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • A. ERRADA. Venda a termo de bens é operação de crédito (art. 29, III, LRF)

    B. ERRADA. Operação de crédito (art. 29, III, LRF) e a Concessão de garantia (art. 29, IV, LRF) são institutos diferentes

    C. CORRETA. (art. 29, I, LRF)

    D. ERRADA. Títulos do BACEN fazem parte da dívida mobiliária (art. 29, II, LRF)

    E. ERRADA. Contratos de mútuo estão nas operações de crédito (art. 29, III, LRF)


ID
1106515
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em vigor no Brasil desde o ano 2000, coloca-se:

I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas, ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período.

III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas II e III estão CORRETAS.

    Alternativa (D).

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Item I errado 

    Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Item II correto 

     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Item III correto

    Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 




  • Pra mim a 2 está errada..

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A 2 na minha opinião também está errada. Estaria certa se dissesse "que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por MENOS de dois anos". Ora, a lei exige que a despesa continuada seja de execução SUPERIOR A 2 EXERCICIOS.

    Da mesma forma, a lei não impede que no ultimo ano de mandato os governantes façam despesas que ultrapassem esse período. Ela permite desde que tenha dinheiro em caixa.
     

  • A iii ESTÁ CORRETA? 

  • Achei a III extremamente subjetiva. Como se poderia afirmar isso ? eu hein... vivendo e vendo cada aberração.

  • Também entendo que a alternativa II está errada. Neste caso, a limitação somente ocorre para as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do ultimo ano de mandato e desde que não possam ser cumpridas integralmente até o final do mandato (art. 42, LRF). Caso sejam contraídas no primeiro quadrimestre - e corrijam-me se estiver errado - é possível a assunção de despesas para além do término do mandato, inclusive as despesas de caráter continuado. Este foi, inclusive, o entendimento da FCC na questão Q481511, tratando justamente da limitação de despesas, considerou correta a assertiva que dizia: "as despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro, não estão abrangidas por suas disposições".

    O item III nem preciso dizer que é um absurdo!!

  • Pessoal, a III por incrível que pareça, está correta. Se a LRF fosse obedecida na íntegra pelos gestores públicos, com certeza aconteceria como afirma a alternativa. Se eu fosse um jornalista e perguntasse para alguém que entende de LRF: Se a LRF fosse totalmente seguida, direitinho, o que pode acontecer? Resp.: A alternativa III. A FCC simplificando as coisas rs.

  • a III está correta. III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 

    O "pode" torna a questão correta!!!

    Já a II está errada discaradamente

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Veda contrair despesa apenas nos últimos dois quadrimestres do mandato. Ou seja, no primeiro quadrimestre é permitido.

     

  • Aham, constrói um aeroporto internacional ou uma ferrovia em menos de 2 anos, então. Absurda essa II

  • A 2 está errada pq a LRF em seu Art. 42 fala que não poderá contrair nos últimos 2 quadrimestres ( E NÃO NO ÚLTIMO ANO) obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Logo se houver suficiente disponibilidade de caixa poderá fazer a despesa

  • I - a LRF se aplica a "tudo e todos"; no caso, até aos municípios (daí o erro);

    II - se houverem meios, até mesmo já previstos e "separados", de se pagarem tais despesas, não há óbice algum para a criaçaõ ou majoração;

    III - não necessariamente, a questão considera que não haverá aumento ou diminuição populacional ou fatores que diminuam ou aumentem a necessidade tributária (por alto, cite-se uma guerra externa).


    Eu, por mim, pessoalmente, acho a questão sem resposta.

  • A FCC deu uma de cespe e errou, o item II esta COMPLETAMENTE errado, conforme os colegas ja postaram. Alem de ser nos últimos 2 quadrimestres, caso tenha disponibilidade financeira em caixa, poderá ultrapassar sim o exercício financeiro.

     

    Por eliminação só sobra a letra E, ou o gabarito deveria ser ela, ou então anulada.

  • Essa questão está flagrantemente errada. O gabarito deveria ser a letra "e", senão vejamos:
    I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas (ERRADO, pois inclui todos os entes da federação), ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

    II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período (ERRADO, pois impede que seja realizada operação de crédito ARO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. Art. 38, IV,b da LRF).

    Sobre as restrições de final de mandato:

    Últimos 180 dias de mandato = é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (art. 21, p. único da LRF)

    Dois últimos quadrimestres = é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não se possa ser cumprida integralmente dentro dele, OU que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (art. 42 da LRF)

    Último ano = Não poderá ser realizada operação de crédito ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (art. 38,IV, b da LRF).

    III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. CERTO

    Art. 1º, p. 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    Essa é a finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o gestor comprometido com a boa prestação dos serviços públicos deve buscar utilizar da maneira mais eficiente os recursos retirados da sociedade.

    REITERO!! Essa questão teve seu gabarito dado como letra "d", mas é um EQUÍVOCO ABSURDO.


ID
1117816
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em se tratando das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, constata-se que essa operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta. Artigo 38, LC 101/2000: "A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".
  • Resposta: E

    Texto da Lei...

    Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


    Bom Estudo a todos!



ID
1118101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que, em diversos aspectos, a dívida pública está vinculada à atividade orçamentária, assinale a opção correta à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • A) Os créditos adicionais extraordinários são exceção à referida regra;

    B) os limites em questão são estabelecidos por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da CR;

    C) Correta.

    D) operações de crédito de longo prazo configuram receita orçamentária;

    E) As operações de crédito por antecipação de receita, por sua vez, não são receita orçamentária.

  • Pessoal, me desculpem, não entendi o erro da letra "E". Alguém poderia explicar melhor?


    Obrigado.

  • a) errada. art. 166, par. 8º, CF.

    b) errada. CF, art. 52, VII.

    c) correta. Lei 4.320, art. 13.

    d) errada. constitui receita orçamentária.

    e) errada. CF, art. 165, par. 8º e LRF, art. 32, par. 1º, inciso I c/c art. 38. (autorizado na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica)

  • Victor, eu acredito que o erro da letra E está no fato de que a Lei nº 4.320/64 não inclui a operação de crédito por antecipação de receita como receita orçamentária, além do que o colega abaixo comentou. Veja:


    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


    Assim, operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Pessoal

    Acredito que o que torna a letra E errada é o dispositivo citado pelo colega Frederico, vejam o texto: 

     Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Ou seja, a contratação de uma operação de crédito pode se dar por autorização de lei orçam., por crédito adicional ou lei, e não como diz o enunciado "somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva".  O restante da assertiva acredito estar correto conforme os comentários dos colegas (Frederico e Lissia).

    Bons estudos a todos,

  • Eu deveria estar fora de mim quando escrevi esse comentário, porque ele não faz o menor sentido. hehehe Na verdade, quando a questão fala que operação de crédito por antecipação de receita não é receita orçamentária está certo. Esse não é o erro da questão, ao contrário do que eu escrevi equivocadamente. O erro é exatamente o que o Frederico falou mesmo, a autorização não precisa ocorrer necessariamente na lei orçamentária.


  • ngm comentou certinho tudo, lá vou eu

    a) errada, tentaram confundir operação de crédito com dotação, mas mesmo assim cred. extraordinário não precisa indicar fonte.

    b) errado, art 52 da CF/88 -> é resolução do SF

    c) correto, como consta na portaria 163/2001

    d) errado, é receita orçamentária (tentaram confundir com ARO)

    e) a LOA PODE autorizar ARO, mas ARO pode ser autorizado por outra lei também.

  • Pessoal, o erro do item "e" está no trecho "apesar de não configurar receita orçamentária". 

    Nos termos do art. 11, § 4º da Lei 4.320/1964, as operações de crédito são consideradas RECEITAS de capital.


  • O erro da alternativa "e" é que, ao contrário da operação de crédito normal (art. 32 da LRF), a operação de crédito por ARO (art. 38 da LRF)   independe de autorização legislativa. No manual de direito financeiro do Harrison Leite, Juspodivm, 4ª ed, p. 365 há um quadro comparando essas modalidades e suas distinções.

  • Operação de crédito por antecipação é RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Logo, não é receita Orçamentária.

  • Ainda não compreendi bem o fundamento da letra A. Trata-se de amortização da dívida pública?

  • Justifictiva da "A":

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais  [extraordinário não incluído] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     

    Percebe-se que a alternativa está errada por duas razões: generalizar a necessidade de previsão de recursos a todos os créditos adicionais, quando o crédito extraordinário prescinde de previsão e autorização, e por limitar os casos de recursos autorizativos de abertura de crédito àqueles decorrentes de operação de crédito.

     

    Complementando: 

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

  • Alternativa A: Errada. Já foi perfeitamete elucidada  no comentário abaixo.

    Alternativa B: Errada. O limite deve ser estabelecido por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 32, §1º, inc. III, da Lei Complementar nº 101 (LRF), conforme segue:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

        § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-          benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         [...]

        III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    Alternativa C: Correta. De acordo com o esquema estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.320/64:

        Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade                       administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

        DESPESAS CORRENTES

         [...]

        DESPESAS DE CAPITAL

           Investimentos

           [...]

           Inversões Financeiras

           [...]

           Transferências de Capital

            Amortização da Dívida Pública [pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito]
            Auxílios para Obras Públicas
            Auxílios para Equipamentos e Instalações
            Auxílios para Inversões Financeiras
            Outras Contribuições.

    Alternativa D: Errada. Primeiro que as operações de crédito (com exceção da ARO) configuram receitas orçamentárias, classificadas como de capital (art. 11, § 2º e 4º da Lei nº 4.320,64). Segundo, porque a autorização para tais créditos pode ocorrer na LOA, mas não somente nela, conforme dispõe art. 32. §1º, inciso I da LC nº 101/00, observe:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

         § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Alternativa E. Errada. Já que autorização para abertura de operação de crédito por ARO pode ocorrer das mesmas formas citadas no inciso I, do §1º, do art. 32 da LRF supra, por força do que dispõe o art. 38, caput, da LC nº 101/00, in verbis:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    S.M.J.

  • Letra C

     

    - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.

    - Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

  • a) - Os créditos adicionais somente poderão ser aprovados se houver uma operação de crédito que lhe dê a contrapartida para o gasto

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 c/c 43, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - As operações de crédito federais, estaduais e municipais têm de se submeter aos limites estabelecidos em lei federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964: "Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa".

     

    c) - Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c art. 13, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos - Inversões financeiras - Transferência de Capital. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS DE CAPITAL: Transferência de capital - Amortização da Dívida Pública".

     

    d) - Uma operação de crédito de longo prazo, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 11, §2º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 32, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias: Receitas correntes e Receitas de Capital. §2º. - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis des Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seusw órgãos técnicos e jurídicos... e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específicas".

     

    e) - Uma operação de crédito por antecipação de receita, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, I, da LC 101/2000.

     

  • A- Lei 4.320/64- Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
    intestina ou calamidade pública.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
    para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    Os créditos adicionais extraordinários, como visto, não estão incluídos na regra do art.43.


    B- CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições
    para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, os limites são estabelecidos mediante resolução do Senado Federal.


    C- Lei 4.320/64- Art.13- Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
    da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
    esquema:


    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos
    Transferências Correntes
    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras
    Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

  • D- Lei 4.320/64- Art.11- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
    Correntes e Receitas de Capital. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
    financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
    recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis
    em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
    LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
    à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    E- LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
    relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    LETRA C

  • O juros não seria despesa corrente?

  • RECEITAS DE CAPITAL

                 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

                 ALIENAÇÃO DE BENS

                 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

                 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

                 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • RECEITAS DE CAPITAL ( OPA AMOR TRANSOU )

           OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

           ALIENAÇÃO DE BENS

           AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

           TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

           OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • A. ERRADO. Crédito extraordinário não precisa indicar fonte de custeio

    B. ERRADO. Os limites são estabelecidos pelo SF (art. 52, VII, CF)

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Operação de crédito é receita (art. 11, §4º Lei 4.320/64)

    E. ERRADO. Operação de crédito não é receita (art. 3º Lei 4.320/64) e pode ser autorizada na própria LOA ou por outra autorização do Legislativo


ID
1158559
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à Lei Complementar nº 101/2000, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença direta ou indiretamente, a ente da Federação.
II. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual.
III. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
IV. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário
.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    I - art. 2º, II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a vota pertença, direta ou indiretamente,  a ente da Federação.

    II - art. 5º, § 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    III - art. 11 -  Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    IV- art. 28 - Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança do controle acionário.
  • Decoreba!


ID
1164430
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

II. Para efeito desta Lei Complementar, entende- se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

III. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

IV. A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
.

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 17, § 7o LC 101/2000. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar,entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    Art. 25, § 2oÉ vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    Art. 14,  § 1oA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



ID
1166527
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à responsabilidade na gestão fiscal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 36 LRF.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    bons estudos

    a luta continua


  • b) errada.  É vedada a realização de transferências voluntárias a ente da Federação que não esteja arrecadando todos os IMPOSTOS,  e não tributos, de sua competência constitucional.

    c) errada.  A questão inverteu os limites percentuais da receita corrente líquida dos entes, sendo os mesmos de 50% para a União e de 60% para os demais - Estados e Municípios.

    d) errada. O art. 44 da LEF não faz a referida vedação em qualquer hipótese. Antes, ressalva ser lícita tal aplicação se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • CERTA: A

    A) Art. 36 LRF- É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    B) ERRADA. LRF  Art. 11. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    C)  ERRADA. DESPESA TOTAL COM PESSOAL (ART. 19, LRF)

        UNIÃO - 50%

        ESTADO- 60%

       MUNICIPIOS- 60%

     D) ERRADA.  Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

  • A) correta: art. 36, caput e parágrafo único, da LRF

    B) errada: todos os "impostos", e não "tributos"

    C) errada: 50% União e 60% Estados/Municípios

    D) errada: art. 44, LRF excecpciona a aplicação em despesas correntes do regime de previdencia social, geral e próprio dos servidores.

  • LRF:

    Da Preservação do Patrimônio Público

            Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

            Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

            Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.


ID
1179271
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da Garan- tia e Contragarantia em Operações de Crédito, determinando expressamente que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B


    Art. 40, § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.


    Fonte: Lei Comp. 101/00.

  • LRF:

    Da Garantia e da Contragarantia

    “Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.”

  • Gabarito: letra B.


    A os Municípios e Estados só poderão oferecer garantias para operações internas, cabendo à União a garantia para operações externas. ERRADO. LRF. Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    B quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. CERTO.


    C a contragarantia é exigida de órgãos e entidades do próprio Ente em operações de crédito com ele entabuladas. ERRADO. LRF. Art. 40, § 1o, I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;



    D o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso pelo prazo de um ano o acesso a novos créditos ou financiamentos. ERRADO. LRF. Art. 40, § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.



ID
1179274
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe que a operação de crédito:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Subseção III

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...)

    IV - estará proibida:

    (...)

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • LC 101

     Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

      § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.


  • LC 101/2000

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


  • Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão VEDADOS:

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • Resposta: A

    a) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    b) Art. 33, § 1oA operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

    c) Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo

    d) Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Bom estudo a todos!

  • Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

        A)  CORRETA  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 

    IV - estará proibida:

       

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     B) ERRADA  Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

            § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

     

    C) ERRADA- Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     

    D) ERRADA- Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

     


ID
1199065
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entendemos como Receitas de Capital, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C)


    RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital.


  • Demais Receitas

    Contribuições — provenientes de contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico (tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;

    Patrimonial — rendas obtidas pelo Município quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Município, tais como aluguéis.

    Transferências Correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes.

    Outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outras receitas de classificação específica.


    Fonte: http://www.goiania.go.gov.br/shtml/transparencia/receita.shtml

  • A mera cobrança da Dívida Ativa não é porra nenhuma. Sequer é considerada receita. Já o RECEBIMENTO da Dívida Ativa seria uma receita corrente, apesar de não ser uma receita efetiva (em geral as receitas correntes são receitas efetivas, e as receitas por mera mutação patrionial são receitas de capital, mas recebimento de dívida ativa é uma exceção a esta regra).


ID
1255411
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


  • com relação à letra b)

    Art. 14.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.



  • Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


    Assim, se o ente presta um serviço público específico e divisível ao contribuinte mas não instituiu a taxa deste serviço (espécie de tributo), apesar de não cumprir os requisitos de uma gestão fiscal responsável, poderá receber transferências voluntárias.


  • item C

    LC 101

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

      § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    "Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)



  • Sobre a letra e:

    Art. 28. Salvo mediante lei específica,

    não poderão ser utilizados recursos públicos,

    inclusive de operações de crédito,

    para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,

    ainda que mediante

    a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    (Portanto: mediante Lei específica poderão ser usados recursos para socorrer...)


  • Sobre a letra d:

           Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

        II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


  • A letra A está errada, se considerar a o texto literal da LC 101, que fala em competência constitucional (e não institucional). A letra E por outro lado é 100% correta (ainda que incompleta). Ela só estaria errada se dissesse que "em nenhuma hipótese poderão ser usados recursos públicos..." mas não foi o caso. 

    Numa prova da Cespe o gabarito estaria na letra E certamente

  • a) CORRETA – LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


    b) ERRADA –  LRF,Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...):

      § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


    c) ERRADA – CF-88, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


    d) ERRADA –  LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    e) ERRADA -  LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.


    Fontes: CF e LRF


ID
1287640
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, traz o conceito de transferência voluntária e estabelece os requisitos para que ela se realize. A partir da definição legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. SEGUNDO PALUDO (2013, P.224): 


    s transferências voluntárias foram conceituadas “por exclusão” pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal: entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

      Segundo as últimas LDOs, o ato de entrega dos recursos a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato. No entanto, segundo a STN, o beneficiário da transferência voluntária deve registrar a receita apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais de que a transferência seja realizada.

      ATENÇÃO  Transferências voluntárias são as transferências que não decorrem de determinação constitucional ou legal, e não se destinam ao sistema único de saúde


  • Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. 

    Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." 

    As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências. 

    Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). 
    Fonte:http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp

  • Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. 

    Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." 

    As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências. 

    Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).


  • A resposta da questão é objetiva, pois trata-se de simples dispositivo da LRF:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.


  • Marcos Racheb,
    atualização: é FUNDEB e não mais Fundef.

  • Gente, tá na lei.. precisa de doutrina não, olha:

     a) as transferências voluntárias consubstanciam-se na entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para outro em cumprimento de expressa determinação constitucional ou legal.

    LRF -         Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     

     b) a entrega de recursos de capital a outro ente da federação não é considerada, pela lei, como transferência voluntária, mesmo quando seja feita a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

            Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     

     c) as transferências voluntárias são necessariamente formalizadas por meio de convênios, sob pena de nulidade de pleno direito.

    Sem previsão

     

     d) a entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para outro a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira é considerada, pela lei, como transferência voluntária, desde que não decorra do cumprimento de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.

    CORRETA

     

     e) a realização de transferências voluntárias independe da existência de dotação orçamentária específica e da observância do disposto no artigo 167, X, da Constituição Federal.

    ART. 25 

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

     

  •  § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

         

            I - existência de dotação específica;

     

           II -  vedação para transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ;

     

     

          III - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

     

     

            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

     

     

            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
1298167
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    LRF

     

    Letra a: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Letra b: 

     Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

     

    Letra c:  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    Letra d:   Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

     

    Letra e:  Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

  • LC 101/ 2000

    ART. 62. OS MUNICÍPIOS  SÓ CONTRIBUIRÃO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO SE HOUVER:

    I- AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;

    II- CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU CONGÊNERE, CONFORME SUA LEGISLAÇÃO.

  • LRF:

    Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

            § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

  • LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • LRF:

    Da Geração da Despesa

            Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.

  • LRF ngm merece

ID
1343458
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal

Alternativas
Comentários
  • Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

      § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

      I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

      II - Estados, até trinta e um de maio.

     § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


  • Quanto a letra D, a justificativa para o erro está no seguinte dispositivo:


    Art. 2°, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    LRF
  • CORRETA C

    A) INCORRETA. É possível autorização na lei de orçamento para realizar operações de crédito por antecipaão de receita, para atender insuficiências de caixa. (art. 7°, II, LRF)

    B) INCORRETA. É possível autorização de concessão de crédito nas condições estabelecidas pelo art. 27 da LRF

       Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

    C) CORRETA Art. 51, §2º, da LRF, conforme já explanado pela Mirella.

    D) INCORRETA Art. 2º, IV, c, da LRF, de acordo com o explicado pelo Levi.


ID
1349836
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É correto afirmar que a lei orçamentária anual NÃO

Alternativas
Comentários
  •  Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • A questão deveria ser anulada, pois não se pode considerar certa uma questão incompleta. A ressalva que fala sobre "autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito" faz parte do artigo. Assim, resumindo a ideia, ficaria: "não pode conter dispositivo estranho, exceto créditos supl. e oper. crédito". Dessa forma, PODE SIM CONTER DISPOSITIVO ESTRANHO, desde que sejam as hipóteses dispostas na CF.

  • GAB: C


ID
1350748
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO existe vedação em operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • a) Art 35, §1º, Lei 101/2000.

    b) Art. 36, Lei 101/2000.

    c) Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

    d)Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

    e) Art. 35, Lei 101/2000

  • A- NÃO existe vedação em operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

  • GABARITO : A

     

     Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • a) § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

     

    b) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     

    c) e d) Art 38 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    e) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • Vejamos:

    a) Correta. A realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é

    vedada. Essa é a regra geral. Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal

    e outro ente da Federação e ela não se destine a financiar despesas correntes, então ela será

    permitida (LRF, art. 35, § 1º). Não existe vedação aqui, por isso, esse é o nosso gabarito!

    b) Errada. Isso aqui é vedado! Olha só:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente

    da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    c) Errada. De acordo com o artigo 38, IV, a, da LRF, enquanto existir operação de crédito por

    Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) anterior da mesma natureza não integralmente

    resgatada, a nova operação de crédito por ARO estará proibida!

    d) Errada. As operações de crédito por ARO não podem ser realizadas no último ano de

    mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).

    e) Errada. Ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida

    contraída anteriormente, a operação de crédito entre um ente da Federação e outro é vedada

    (salvo exceções). Confira aqui (LRF):

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,

    diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de

    novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Gabarito: A


ID
1381414
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, corresponde à definição básica de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito E foi retirado da LRF Art. 29 III.


     glossário de termos técnicos do Senado Federal apresenta os seguintes conceitos relacionados à dívida pública:

    Dívida – compromisso financeiro assumido perante terceiro.

    Dívida externa pública – compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.

    Dívida flutuante – a legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até 12 meses. Segundo a Lei no 4.320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de Tesouraria.

    Dívida fundada – compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.

    Dívida líquida do setor público – representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).

    Dívida mobiliária pública – parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, estados e municípios.


  • LC 101/2000, art. 29, inciso III: 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros

  • Gabarito: E

     

     

     a) dívida pública flutuante.

     

    Art. 92, LRF. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III  - os depósitos;

    IV  - os débitos de tesouraria.

     

     b) dívida pública consolidada.

     

    Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. (art. 29, inciso I)

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§3º)

     

     c) concessão de garantia.

     

    Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, inciso IV)

     

     d)  refinanciamento da dívida mobiliária.

    Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, inciso V)

     

     e) operação de crédito.


     


ID
1388356
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab C Charlie

    LRF

    Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • Lei 101/00

    Sobre a letra a Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Sobre a letra b Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Sobre a letra d Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • De 331 questões sobre LRF que já resolvi, essa é a terceira que troca esse "deverá" por "poderá."

  • Direito Financeiro já é um treco dos infernos, e essas porcarias ainda ficam nessa de trocar "deverá" por "poderá". VSF


ID
1396831
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O governador de um Estado brasileiro verificou que as receitas originárias e derivadas auferidas pelo Estado não eram suficientes para pagamento dos salários dos servidores e outras despesas correntes, referentes ao mês seguinte. A solução encontrada pelo governante foi pedir empréstimo ao Estado vizinho, que estava em excelente situação financeira.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a referida operação de crédito

Alternativas
Comentários
  • Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


  • Ver a Lei de Responsabilidade Fiscal no § único do Art. 11:

    Art. 11. § único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • Fora a LRF, a própria Constituição Federal proíbe a concessão de empréstimos entre entes e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, conforme demonstrado a seguir:

    Art. 167. São vedados:
    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

ID
1426171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

Alternativas
Comentários
  • B) — Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, não sendo considerada no cálculo dos limites de endividamento. A dívida fundada, ou dívida consolidada, compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito com prazo de amortização superior a 12 meses. Porém a LRF e a Resolução nº 43/01 do Senado Federal, incluem no conceito de dívida fundada as operações de crédito com prazo inferior a 12 meses, desde que tenham constado como receitas no orçamento

  • Agradeço o comentario da usuária Vanessa!


    questão complicada ao meu modo de ver..como agir quando se deparar com uma questão dessas? Muitas bancas se apegam a letra de um dispositivo e ignoram o resto do ordenamento.. depois ficamos esperando a "boa-vontade" da banca em anular a questão??


  • ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101.

  • B) - LRF, Art. 29, §3º 

     Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    [...]

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada (alternativa B - correta): montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária (alternativa A - incorreta): dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

      IV - concessão de garantia (alternativa C - incorreta): compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária (alternativa D - incorreta): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

      § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

      § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

      § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Gabarito: B

     

    Considera-se Dívida Fundada DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos
    mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
    orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)

    ATENÇÃO

    Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)

    Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
     


ID
1445662
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Violação do Art. 34, LRF.

    b) Correto. Conforme com a primeira parte do Art. 35, LRF.

    c) Errado. Viola o Art. 35, §1°, I, LRF.

    d) Errado. Viola o Art. 36, LRF.

    e) Errado. Viola o Art. 37,I, LRF.

  • a) O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    b) Ok
    c) Excetuam-se a vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, aquelas que não se destinem financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
    d) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
    e) 

    estão vedados a

     captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição.

  • LRF:

    Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.


    Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

      I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

      II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

      § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.


      Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


      Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; (CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.)

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.



ID
1459738
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •        Art. 29. Inciso III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Qual o erro da B?

  • Contadora SC,

    Operação de crédito por ARO é receita extraorçamentária e não orçamentária como afirma a alternativa B.

  • CORRETA - LETRA C

     

    B - Errada - 

    "A operação de crédito por antecipação da receita orçamentária destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deve cumprir, entre outras exigências, a autorização em lei para a sua contratação, liquidação até o dia dez de dezembro de cada ano e previsão na receita orçamentária."

    As exigências encontram-se nos arts. 32 e 38 da LRF. Vejamos:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

     Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  • A letra "A" também está correta.


    ARO - Antecipação de Receita Orçamentária - Subseção III da LRF


    Art. 29, § 3º da LRF - Também integram a divida pública consolidada as operações de créditos de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado no orçamento.


    Se a ARO é uma operação de crédito.


    Se a ARO é uma divida fundada.


    Se a ARO está autorizada na LDO.


    Logo, a ARO constitui divida fundada e a alternativa "A" também está correta.


    Questão deveria ter sido anulada.


ID
1465294
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à dívida pública e às operações de crédito, analise as assertivas abaixo:

I. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. A dívida pública consolidada ou fundada abrange as obrigações financeiras para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
III. Instituição financeira controlada pelo Estado não pode conceder-lhe empréstimo e adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes.
IV. A instituição financeira que contratar operações de crédito com Estado da Federação deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • i —   § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    II — Lei 4.320/1964:   Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.  

    IV —   Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecido

  • Alternativa III (errada)

    LC 101/2000

    Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


  •  I-  Art. 30 § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

            Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

       Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.


  • Questão ANULADA pela banca!!



    "EDITAL N.º 08/2015

    14º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:

    1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:

    a) Acolhimento das manifestações da Comissão de Concurso, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para DEFERIR o pedido de reconsideração n.º 33613089337-9 e para INDEFERIR os pedidos de reconsideração n.ºs 33613089345-7 e
    33613089545-1;

    b) Acolhimento das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 80/2014 e do item 59 do Edital de Abertura do certame, ANULAR as questões nºs 59 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova, e para INDEFERIR os demais pedidos de reconsideração.
    (...)"
  • Alguém sabe dizer qual o motivo da anulação?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Resposta: manifesto-me pelo acolhimento do pedido de reconsideração, para que se anule a questão. Houve, de fato, uma imprecisão na parte final da assertiva I, tida por correta, que acaba por prejudicá-la. Eis o seu teor: “os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.” A imprecisão consiste na utilização do termo “estabelecidos” na Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF trata dos limites globais para a dívida consolidada, estabelecendo como devem ser formuladas as propostas para a fixação de tais limites, porém estes não são fixados pela LRF, senão pelo Senado Federal, mediante resolução, nos termos do art. 52, VI, da Constituição da República. Portanto, a parte final da assertiva (“limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”) acaba por torná-la incorreta, impondo a anulação da questão.

    Bons estudos!

  • A LRF não estabelece limites DIRETAMENTE (COMO FAZ COM AS DESPESAS COM PESSOAL) para divida global consolidada. Quem o faz é o SENADO FEDERAL. E quem autoriza as operações de crédito é a FAZENDA.

ID
1468621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e das hipóteses de controle da execução orçamentária previstas na CF, julgue o item a seguir.

Na hipótese de um estado da Federação apresentar insuficiência de caixa para a realização de inversão financeira prevista na lei orçamentária, o governador poderá realizar uma operação de antecipação da receita orçamentária em valor superior ao montante estabelecido para essa despesa de capital, desde que sua liquidação ocorra até o fim do exercício em que tenha sido contraída.

Alternativas
Comentários
  • Antecipação de Receitas– são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


  • Como que essa questão foi considerada certa? 


    Está explícito na LRF que operações de crédito por Antecipação de receitas Orçamentárias devem ser quitadas até o dia 10 de dezembro e não até o fim do exercício, como diz a questão.


    Atualizando...


    Ainda bem que alteraram o gabarito. Já não basta ter que estudar essa matéria difícil, os caras ainda ficam de sacanagem na hora de elaborarem as questões.

  • LRF 

    Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

      I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

      II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

      III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

      IV - estará proibida:

      a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

      b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.



  • Concordo com a posição do Anderson Gonçalves, pois o prazo previsto na LRF  para a liquidação desta ARO, devera ser até o dia 10/12 de cada ano, já a questão mencionou prazo de liquidação da ARO até  o fim do exercício ou seja 31/12 de cada ano.


    Questão com entendimento subjetivo, penso na minha humilde opinião que há aspectos irregulares na elaboração.

  • O problema desta questão reside no fato dela ir contra a REGRA de OURO...não tendo a ver com o prazo de quitação das ARO's.

  • A questão não vai contra  a Regra de Ouro. É vedada contratação de operação de crédito superior à SOMA de todas as despesas de capital, não apenas uma como cita a questão. Acredito que a mudança de gabarito tenha se dado em razão do prazo, realmente. 

  • Gab. Errado. Liquidação deverá se dar até o dia 10 de dezembro de cada ano.

  • Sobre a Regra de Ouro:

    Consoante a LRF, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária NÃO serão computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro. Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000),   art. 38, § 1° As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição [REGRA DE OURO], desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
  • Justificativa CESPE: A liquidação das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverá ser feita até o dia dez de dezembro de cada ano, e não até o fim do exercício, como consta no item. Por esse motivo, opta‐se por sua alteração.

    Questão ERRADA!!

  • A Regra de Ouro não é aplicável à operação de crédito por ARO. Veja:

    § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da CF,  desde que liquidadas no prazo (10/12) definido no inciso II do caput. "cálculo da regra de ouro"


    O erro da questão está em afirmar que é até o final do exercício quando na verdade é até o dia 10/12.


  • Na hipótese de um estado da Federação apresentar insuficiência de caixa para a realização de inversão financeira prevista na lei orçamentária, o governador poderá realizar uma operação de antecipação da receita orçamentária em valor superior ao montante estabelecido para essa despesa de capital, desde que sua liquidação ocorra até o fim do exercício em que tenha sido contraída.

    8.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

     II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

     III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

     IV - estará proibida:

     a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

     b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


  • Operação de crédito por ARO é 10 + 10:

    - será realizada somente a partir do dia 10 (contados do início do exercício);

    - deverá ser liquidada até o dia 10 de cada ano (exercício).

     

     

  • Existem 2 erros na questao.

    O 1 erro ja foi apontado, referente ao fato de que a liquidação da operação deve ocorrer ate o dia 10 de dezembro do exercicio em que ocorreu.

    O 2 erro diz respeito ao fato de que a regra é: A operação de credito (por antecpação de receita ou nao) nao pode exceder o limite da despesa de capital. Já a exceção é bem clara: Salvo nos casos de créditos suplementar e especial aprovado pelo CN por maioria absoluta. art 167,III da CF.

  • Caramba, errei essa pela desatenção. Parece que nem foi intenção da CESPE, até porque alteraram o gabarito, rs. Mas é o seguinte, as ARO são exceção à regra de Ouro, justamente porque se destinam precipuamente à atender insuficiência de caixa durante o exercício, e sendo pagas até dia 10 de dezembro ( não até o final do exercício) realmente podem ser superiores as despesas de capital. O erro da questão está só no prazo de pagamento

  • ... desde que sua liquidação ocorra, com juros e outros encargos incidentes,

    até o dia dez de dezembro de cada ano.

  • Gab: ERRADO

    ARO é até 10/12

    RP é até 31/12


ID
1519342
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente aos temas da dívida e do endividamento, como tais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve-se ter como definição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; III. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária;

    ==> Itens A e D estão com os conceitos invertidos:

    IV. Dívida pública consolidada ou fundada: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    ==> Item C: 

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    Bons estudos! ;)

  • artigo 29 da lei de Responsabilidade Fiscal.

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de Leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operação de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para o pagamento do principal acrescido da atualização monetária


  • A letra C esta errada por causa do termo LOCAÇAO em vez do termo VENDA :(

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;


ID
1538008
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I- É vedada a realização de operação de crédito diretamente entre um ente da Federação e outro.
II- É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
III- São permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: a) financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; b) refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
IV- É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
V- É permitido à instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Item I Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.


    Item II Art. 37 II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    Item III Art. 35  § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:


    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


    Item IV Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    Item V Art. 36 Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios

  • ITEM I (CORRETO): Art. 35, caput, LRF: "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".
    ITEM II (CORRETO): Art. 37, LRF: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)  II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação".
    ITEM III (CORRETO): Art. 35, § 1o LRF: "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:  I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;  II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente". 

    ITEM IV (CORRETO): Art. 36, caput, LRF: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".

    ITEM V (CORRETO): Art. 35,§ 2o LRF: "O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades"

    Art. 36, p. único, LRF: "O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios".
  • Péssima explicação do professor Aloísio Lopes Júnior.

  • Artigo 36, parágrafo único - O disposto do caput NÃO PROÍBE instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


ID
1548769
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas, distinguindo-se as processadas das não processadas, mas não pagas até 31 de dezembro, de acordo com a Lei Geral do Orçamento, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964


         Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LETRA "E" Lei 4320/1964  artigo 36 "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.." 


ID
1549390
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.



  • Alguém sabe explicar a razão técnica de a operação de crédito com prazo inferior a doze meses, cuja receita constar no orçamento, não seja considerada como dívida pública flutuante?


ID
1575406
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É constitucionalmente admitida a vinculação de receita de impostos na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88 Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.



  • Alternativa correta: A. 


    Princípio da não afetação/não-vinculação: não podem ser vinculadas receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. 


    Exceções: estou pobre, sem receita, sem saúde, sem educação, fiquei no ARO, sobrou tributo. 

    - pobre: fundos de combate à pobreza

    - sem receita: repartição de receitas tributárias. 

    - sem saúde: recursos para saúde.

    - sem educação: recursos para educação.

    - fica no ARO: antecipação de receitas orçamentárias.

    - sobra tributo: recursos para a administração tributária.


  • 13. Princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitas: Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometidada para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Exceções 

    1) transferências constitucionais 

    2) Saúde 

    3) Ensino 

    4) Administração tributária 

    5) garantia às operações de crédito por antecipação de receita 

    6) Garantia, contragarantia à união


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Art. 167. São vedados:

    ...................

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


  • A questão aborda as exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos.

    Ainda bem que a Lady Gaga está aqui rezando para lhe ajudar: RESA GaGa.

    1. Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    2. Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    3. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    4. Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    6. Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com

    esta.

    Preste atenção na exceção número 5. Quer dizer: é constitucionalmente admitida a vinculação

    de receita de impostos para prestação de garantias às operações de crédito por ARO. Assim,

    confirmamos como gabarito a alternativa “a”.

    Vejamos as demais:

    b) Errado. Subvenções não são exceções a nenhum princípio orçamentário.

    c) Errado. Ingressos extraorçamentários estão fora do orçamento, não devem e não constam na

    LOA. De certa forma, até podem ser considerados exceções ao princípio da universalidade (se

    considerarmos as receitas e despesas em seu sentido amplo).

    d) Errado. Transferências correntes também não são exceções a nenhum princípio

    orçamentário, porém transferências constitucionais, isto é, a Repartição constitucional do

    produto da arrecadação dos impostos é uma exceção ao princípio da não vinculação da receita de

    impostos.

    e) Errado. Operação intraorçamentária, aquela que ocorre entre órgãos e entidades dentro do

    mesmo ente federativo, também não é exceção a nenhum princípio orçamentário.

    Gabarito: A


ID
1575958
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Somente é possível a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação quando o empréstimo

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    LRF Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.


    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:


    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


  • Questão semanticamente ridícula. Lamentável a elaboração.

  • Para mim a d) também está errada.

    A assertiva estaria correta assim: não servir para refinanciar dívidas NÃO contraídas junto à própria instituição concedente. Da forma que está colocada também está errada, pois cabe operação para refinanciar dívida contraída junto à própria instituição concedente.
  • Pessoal me ajuda aqui, rsrsrs. Sério, essa redação desse dispositivo é uma m....To tentando entender, vejam se estou certo, caso contrário peço a gentileza de me corrigirem:

    parágrafo 1º, II do art.35: interpretando: "excetuam-se da vedação", logo, são permitidas operações de créditos, que não visem: II - a refinanciar dividas contraídas fora da instituição concedente. Correto?

    Portanto, é permitida a operação de crédito que vise refinanciar as dividas contraídas com a própria instituição concedente. Correto?

    Logo, a letra "D" está errada. Basta ler o enunciado e perceber que ele está vedando as operações de crédito que visem refinanciar dividas contraídas com a própria instituição concedente. 

    As letras C e D estão dizendo a mesma coisa, ou seja, que a operação de crédito só é possível para refinanciar dividas contraídas fora da instituição concedente e, não é isso que o dispositivo está dizendo. 

    Pessoal, se estou errado e enlouquecendo, por favor, me avisem, rsrsrsrs.

    Abraços e Fé em Deus!!! 


  • Concordo plenamente com o Diego V. e com Thiago Coutinho! Questão deveria ter sido anulada...

  • Thiago: tb pensei q estivesse enlouquecendo.... a redação do artigo é péssima ! e a da questão pior ainda....concordo com os colegas q se manifestaram....

  • Não sendo dívidas que não foram contratadas junto à instituição financeira, ou seja, as dívidas QUE FORAM contratadas junto à instituição financeira, PODEM SER REFINANCIADAS (Não são vedadas). Está errada, então, a alternativa?

    Pelo que eu entendi o que não pode é pegar empréstimo de um banco para pagar outro. Se for isso, tinham que ter anulado a questão.

  • A meu ver está errada mesmo a letra "D". Questão é que o texto da lei traz duas negeções (negação de negação), vejam:

     § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

      I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

      II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

     

    Na questão, a parte "não se destinam" foi omitida. O que deixou o texto correto, com apenas uma nageção.

  • Art. 35 § 1. Excetuam-se da vedação, ou seja, são permitidas:

    - as operações que não se destinem a:

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    - Logo, só haverá permissão, se a operação não se destinar a refinanciar dívidas que não foram contraídas junto à própria instituição.

    Gabarito D.

  • Pode refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição.

     

    O que não pode é operação que se destine a refinanciar dívidas contraídas junto a OUTROS bancos.

     

    *** É PERMITIDO: OPERAÇÕES QUE NÃO SE DESTINEM A REFINANCIAR DÍVIDAS QUE NÃO FORAM CONTRAÍDAS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE.***

     

    Concordo com os colegas que a questão deveria ter sido anulada.

  • Resposta Correta: NDA

     

    Os textos plausíveis como alternativas para a questão seriam:

     

    - Refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente;

     

    - Não refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

     

    Abs.

  • Questão sem resposta!

  • A questão foi anulada, conforme se afere do edital correspondente:

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcece111/atribuicao_alteracao_de_gabaritos.pdf


ID
1595443
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 32 - § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,

    demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes

    condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos

    adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de

    operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  • Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, 

    ART. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar



  • Pessoal, então um ente público pode realizar operação de crédito com uma estatal controlada por ele ? O que é vedado é entre entes diferentes, e entre instituição financeira estatal e seu controlador.

    Correto ? alguém poderia tirar essa dúvida?

  • Acredito que seria assim a resposta;

    a)ERRADO - art. 2, inciso III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; o art.32 não faz distinção entre dependente ou não dependente, deve ser apenas controladas seja dependente ou não,  Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.b)CERTO - art.32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.c)ERRADO - art. 32, não tem essa previsão de dispensa da condição do inciso IV.d)ERRADO - Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.e)ERRADO - Trata justamente do artigo que ficou conhecido pelas Pedaladas Fiscais do governo Federal -

    Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Acho que o problema é a troca da palavra tomador por beneficiário. A administração TOMOU o emprestimo com outra pessoa jurídica ATRAVÉS de sua S. E. Mista, uma vez que esta já seria a responsável pela execução dos empreendimentos .

    Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, 

    Art.36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • De fato, é vedada a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Todavia, no caso da questão, o Estado não tomou dinheiro emprestado da instituição financeira. Foi a instituição financeira que tomou dinheiro emprestado (sabe-se lá de quem): "o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista"... Assim não incide a vedação do art. 36 da LRF.

  • Gente, se é operação de crédito externo, a instituição financeira não é controlada pelo ente beneficiário. Ela é de fora.

  • Neste caso, não se aplica o Art 36 da LC101, pois o Estado não concederá o empréstimo, mas sim intituição financeira externa que cederá empréstimo a SEM controlada pelo Estado.

  • INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

  • A regra geral é que não pode haver operação de crédito entre um ente da federação e uma estatal dependente. Entretanto há exceções as vedações.

    Vejamos:

    "Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados"

    Analisando:

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro

    ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    A despesa a ser financiada é corrente? Não. É uma despesa de capital --> financiar obras de infraestrutura na região portuária.

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    A despesa a ser financiada é uma refinanciamento? Não.

    Logo, essa operação de crédito entre federação e estatal dependente pode acontecer, pois a situação citada enquadra-se nas exceções da vedação.


ID
1635115
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; 


    Segundo  LRF...


            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    Bons estudos! ;)
  • a) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.                                                                                                                                                     c) Art. 40 II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.                                                                                                                                                d) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:  II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;                                                                                                                                                                                                       e) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • Sobre a ARO:

    ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA[1] ARO (GERA PASSIVO – DEVER DE PAGAR) – NÃO PODE NO ÚLTIMO ANO > NÃO PRECISA DE PERVISÃO DE IMPACTO

    (10º DIA/10 DEZEMBRO) > FG JÁ OCORRIDO

                                                i.            Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) è A antecipação se presta a atender à insuficiência de recursos, de caixa. Quando o Município realiza uma antecipação de receita orçamentária, contrata uma operação de crédito com um banco, podendo oferecer-lhe a vinculação de receita de impostos para o pagamento desse empréstimo.

     

    [1] Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.


ID
1667209
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a referida Lei NÃO proíbe

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000:

     Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


  • LRF

    CAPÍTULO VII

    DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Seção IV

    Das Operações de Crédito


    Subseção II

    Das Vedações


      Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


  • LRF 

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

          

  • As alternativas foram tão "ctrl+c ctrl+v" que esqueceram de retirar/alterrar o trecho "não se aplicando esta vedação", da assertiva B, oque deixou claro que toda a acertiva era uma vedação, com exceção da parte seguinte ao trecho que destaquei.

  • Dica: resolver a Q679009

  • Tema: Vedações da LRF em Operação de Crédito. Gabarito: D

     

    São vedados:

     

    1) BACEN emitir títulos após maio/02

     

    2) Entes realizarem operação de crédito entre si mesmo que seja novação/refinanciamento/postergação de dívida anterior

                   Exceções: Instituição financeira estatal (ex. Caixa, BNDES) a outro ente. Neste caso, os recursos não podem ser empregados para gastos com despesas correntes ou para refinanciamento de dívida com outro ente.

                                     Aplicar disponibilidades em títulos de outro ente.

                                     Instituição financeira adquira títulos para seus clientes. Alnternativa d)

     

    3) Operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controla (e foi aqui que a Dilma rodou).

     

    4) ARO sem fato gerador ocorrido, sem prejuízo das hipóteses de substituição tributária com fato gerador presumido. Alternativa e)

     

    5) Recebimento antecipado de empresa. Alternativa a)

                   Exceções: Lucros e dividendos

     

    6) Compromisso com fornecedor mediante título de crédito. Alternativa b)

                   Exceções: Estatais dependentes. (Lembrando que estatais independentes não estão sujeitas à LRF!)

     

    7) Obrigação de pagamento a posteriori sem autorização legislativa. Alternativa c)

  • Quanto a (E):

    ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA[1] ARO

    (10º DIA/10 DEZEMBRO) > FG JÁ OCORRIDO

                                                i.            Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) è A antecipação se presta a atender à insuficiência de recursos, de caixa. Quando o Município realiza uma antecipação de receita orçamentária, contrata uma operação de crédito com um banco, podendo oferecer-lhe a vinculação de receita de impostos para o pagamento desse empréstimo.

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (10º dia);

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

                       Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estad

                          [1] Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não                                  concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para                          fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Se você identificasse que o enunciado da questão está igualzinho ao artigo 36 da LRF, você já

    iria buscar a alternativa que o complementa. Foi assim que eu resolvi a questão! E nem perdi

    muito tempo olhando para as demais alternativas!

    É disso que estou falando:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente

    da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir,

    no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou

    títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Mas deixa eu comentar as demais alternativas pra você (todas elas estão no artigo 37 da LRF):

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo

    fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 o do art. 150 da

    Constituição; (alternativa E)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,

    direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e

    dividendos, na forma da legislação; (alternativa A)

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,

    com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título

    de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; (alternativa

    B)

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para

    pagamento a posteriori de bens e serviços. (alternativa C)

    Gabarito: D


ID
1667239
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação específica sobre crédito público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não é o ente interessado -  Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.         § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:         I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;         II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;         III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;         IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;         V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;         VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. 

  • CRÉDITO EXTERNO: AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO  $ENADO.

  • Na letra B não seria Tribunal de Contas ao invés de Ministério da Fazenda?

  • b) art. 32, LRF

    c) art. 32, parág. 1º, IV, LRF
    d) art. 32, parág. 2º, LRF
    e) art. 33, LRF
  • A) CORRETA. 

    Art. 167. II  da CF- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    B) CORRETA. Art. 32 da LRF  Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    C) INCORRETA. Art. 32, §1º da LRF - III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (notem que no que diz respeito à finanças públicas, a participação do Senado Federal é intensa).

    D) CORRETA. Art. 32 § 2o  da LRF. As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

    E) CORRETA. Art. 33. da LRF - A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

  • Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Ridiculo esse tipo de pergunta. É realmente necessário um candidato saber um detalhe desse? Sinceramente se essa banca mudou mesmo sua forma de avaliação , foi para pior. Quer dizer que antes era a cópia da lei e agora a questão virou jogos de memória. Esse tipo de "coisa" valoriza quem não estudou, pois para ficar com dúvida se é o senado ou cn, o cara tem que ter estudado. Brincadeira o cara estudar horas e horas a LRF para vir uma questão dessa.

  • O choro é livre!

  • emerson silva, entendo sua revolta, amigo. Mas o concurso é pra Procurador de contas do TCM. Ou seja, apesar de desleal, é o dia a dia do cara que vai trabalhar com isso. 

  • Q663545

    Cabe ao Senado Federal verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. (E)

    Cabe ao Ministério da Fazenda.

     

    Q771982

    Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que 

    b) a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. (gabarito)

     

  • A autorização específica cabe ao Senado Federal. 

     

     

    Letra C.

  • 1. O que é dívida pública consolidada ou fundada?

     

    Segundo a Lei 101: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    2. Quem fixa, por proposta do Presidente, os limites globais da dívida consolidada dos entes federados?

     

    Segundo a Lei 101: compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    3. Como fica a questão de um município, estado ou até mesmo a União, almejar empréstimo estrangeiro, dos Estados Unidos, por exemplo?

     

    A Constituição Federal diz que:  Compete privativamente ao Senado Federal: autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

    4. Quem checa se os limites fixados para a dívida consolidada/ fundada estão sendo respeitados pelo entes, isto é, quem observa se o ente não está ultrapassando o teto definido para operações de crédito (empréstimos)?

     

    Segundo a Lei 101:   O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     

    Senado tem a ver com a dívida consolidada/fundada. Como operações de crédito compõe o tipo de dívida citado, essas operações (em especial as que envolvem órgãos estrangeiros emprestando para ente da federação) estarão relacionadas com o Senado, e não com o Congresso Nacional - como insinua a alternativa C. 

     

    Resposta: Letra C. 

  • Concurso para PROCURADOR DE CONTAS e o cara está reclamando porque fizeram uma pergunta de direito financeiro.

  • FUi de C mas bem inseguro ainda

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


ID
1731976
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n. 4.320, de 17/03/64, estatuiu as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Com relação à referida Lei, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Na esfera orçamentária, é utilizado o regime misto:
    - Regime de caixa para as receitas
    - Regime de competência para as despesas.


    Lei 4320  Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • Letra A - sao consideradas receitas

    Letra D - caixa para receita e competencia para despesa

    Letra E - faltaram as deduções


ID
1745119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito da realização de operações de crédito pelos estados.

As receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano, ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • art. 12, par. 2o da LRF: "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."

    Entretanto, na ADIN 2.238-5, o STF deferiu a medida cautelar para conferir INTERPRETAÇÃO CONFORME ao inciso III do art. 167 da CF, explicando que A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.
  • Redação da questão vaga demais...

  • Gabarito: Errado

    Art. 167, CF/88 - São vedados: III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Assim, poderá ser autorizada operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital se existir a autorização de créditos suplementares ou especiais.

    Observações - Fontes: 

    [http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/despesa-de-capital] 

    [http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/80051-opera%C3%A7%C3%B5es-de-cr%C3%A9dito-x-cr%C3%A9ditos-adicionais]

     

    -Operações de Crédito: São empréstimos/financiamentos tomados pelo Poder Público para aumentar os recursos disponíveis (receitas). Podem ser divididas em _ orçamentária (empréstimos/financiamentos) e extraorçamentária (por antecipação de receita orçamentária).

    - Créditos Adicionais: são instrumentos de aumento das dotações orçamentárias, podendo ser suplementar (reforço), especial (suporte de novas despesas) e extraordinário (despesas urgentes e imprevisíveis).

     

    - Despesa de Capital: despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento. Normalmente, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão.

     

    -Regra de Ouro: o artigo 167, inciso III da CF/88 veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 

  • Falou maioria absoluta??? questão anulável...crédito adicional não precisa de maioria absoluta...

  • Auditor TCM

    De qualquer forma torna errada a questão. Não tem o porquê anular.

  • Segundo o Professor Harrison Leite, "quando no artigo 167, III, a CF veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ela propõe o equilíbrio, a fim de que não sejam realizados empréstimos para o pagamento de despesas correntes. Endividamentos só podem ser realizados para investimento ou abatimento de dívida."

  • A chamada “Regra de Ouro” estabelece que o limite das operações de crédito é o montante das despesas de capital da LOA. Evitar que o gestor utilize operações de crédito para financiar despesas correntes.

    CF, Art. 167.  III – É VEDADA a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas mediante Créditos Suplementares/Especiais com Finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legis por MA maioria absoluta;

    (REGRA DE OURO = ACSE FMA LEGIS)

  • Outra questão 2 em 1: duas assertivas em uma só!

    Primeira parte: “as receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano”.

    Isso está correto, de acordo com a CF/88. Essa é a regra de ouro:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Mas, como você pode ter percebido, a segunda parte (“ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo”) está errada! Está errada porque se as operações de crédito forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais (espécies de créditos adicionas) com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, então elas poderão superar o montante das despesas de capital.

    Gabarito: Errado

  • REGRA DE OURO

    É a vedação, prevista na CF, à realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.

    #Persista

    #AVagaÉMinha

  • A questão não falou se a aprovação do crédito adicional foi por maioria absoluta. A questão tinha que ser anulada. Podem até dizer que deixou subentendida, mas numa questão objetiva isso não pode ser levado em conta.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:57

    Outra questão 2 em 1: duas assertivas em uma só!

    Primeira parte: “as receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano”.

    Isso está correto, de acordo com a CF/88. Essa é a regra de ouro:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capitalressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Mas, como você pode ter percebido, a segunda parte (“ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo”) está errada! Está errada porque se as operações de crédito forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais (espécies de créditos adicionas) com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, então elas poderão superar o montante das despesas de capital.

    Gabarito: Errado

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 04:57

    Outra questão 2 em 1: duas assertivas em uma só!

    Primeira parte: “as receitas de operações de crédito realizadas pelo estado em determinado exercício financeiro não podem superar o montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária do mesmo ano”.

    Isso está correto, de acordo com a CF/88. Essa é a regra de ouro:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capitalressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Mas, como você pode ter percebido, a segunda parte (“ainda que existam créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo”) está errada! Está errada porque se as operações de crédito forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais (espécies de créditos adicionas) com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, então elas poderão superar o montante das despesas de capital.

    Gabarito: Errado


ID
1745122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito da realização de operações de crédito pelos estados.

A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    bons estudos

  • A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.

    Os erros da questão estão nas palavras pode exigir, uma vez que a União deverá exigir e no proibido de reter as receitas constitucionais, conforme abaixo, ela poderá reter tais despesas.

    LRF Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operaç

     

    . 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

  • erro : proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.

    certo :  a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • Art. 40 - LRF

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • TáProcrastinado?VaiReprovar!, o amigo poderia gravar um áudio desse rio rop e colocar no YouTube. Eu já tentei diversas vezes achar um ritmo pra essa sua obra musical, mas não consegui de jeito nenhum.

     

    Fico no aguardo. Bons estudos.

  • o erro da questão está na parte final da afirmação. Pois, a União PODE SIM reter as transferências a fim de empregar o valor na liquidação da dívida vencida. art. 40, §1º, II da LRF.

  • Pessoal, conforme o art. 40, §1º, II, da LRF, a garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, que, por sua vez, pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor (neste caso a União) para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Assim, o item está errado.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    §1°: A garantia estará condicionada ao oferecimento de CONTRAGARANTIA, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ consistir na VINCULAÇÃO de receitas tributárias diretamente arrecadadas e proveniente de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Art. 40, §1°, II da LRF.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1745140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF e da Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue.

A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     d) previsão orçamentária de contrapartida.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    Alguém sabe apontar o erro da questão?

  • Creio que a realização da transferência voluntária não necessariamente precisa se dar por meio de convênio. Pode se concretizar por meio de outras formas de ajuste:

    "Quanto à forma do ajuste, o inciso II do parágrafo 2º do art. 25 da LRF, vetado pelo Presidente da República, determinava que a transferência voluntária fosse instrumentalizada 'por meio de convênio'. Justificou o Presidente seu veto à norma referida alegando que o estabelecimento dessa exigência em lei complementar comprometeria importantes programas de responsabilidade do Ministério da Educação, nos quais 'a eliminação da figura do convênio proporcionou notável avanço quantitativo e qualitativo'. E acrescenta, em suas razões de veto: 'a exigência de convênio em lei complementar inviabiliza futuras experiências de simplificação de procedimentos no âmbito da Administração Pública, em programas onde aquele instrumento mostra-se progressivamente dispensável ou substituído por outros mais modernos e eficazes'. 
    Retirando a exigência formal de realização de convênio, o veto presidencial prestou-se a permitir a efetivação de maior número de transferências voluntárias." (Direito Financeiro Esquematizado. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. 2015. p. 237)

  • Transferências Voluntárias:São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
    Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t
  • A questão peca ao afirmar que DEVE ocorrer por meio de convênio. Como já dito, outras formas são cabíveis a exemplo de acordos, ajustes ou outros instrumentos similares

  • Celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares.

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • A transferência voluntária de recursos PODE se dar através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. A LRF não determina que seja por meio de convênio.

    Gabarito: ERRADO.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-para-auditor-tcern/

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • O erro da questão está em vincular a transferência voluntária à firmação de convênio entre os entes. 

  • O questão está equivocada ao afirmar que é nescessário a criação  de convênio entre os entes. 

     

    Art. 25. Para efeito desta Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • "Errado"

     

     

    A entrega de recursos a outro ente, só pode ocorrer, se for a título de:

     

    - Cooperação;

    - Auxílio;

    - Assistência financeira

     

    Logo, não poderá ocorrer a título de "convênio", como afirma a questão. 

     

     

     

    --------------------------------------------------------------- LC 101/00 (LRF) -----------------------------------------------------------------------

     

     

     Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     

     § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

     IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

     d) previsão orçamentária de contrapartida.

     

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Na verdade um dos erros da assertiva, esta em afirmar que a transferência deve ocorrer por meio de convênio.

    Contudo, ensina Herrison Leite que " tais transferências ocorrem, principalmente, por meio de convênios, contratos de de repasse ou termos de parceria. (Leite, Harrison, pag.341, Manual de Direito Financeiro, 2015)

  • A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Resposta: Errado.

  • Gab: ERRADO

    Pessoal, o erro da questão é porque a lei não cita a obrigatoriedade por convênios. O Art. 25 da LRF é claro ao dizer que será considerada transferência voluntária a entrega de recursos a outro ente a título de COOPERAÇÃO, AUXÍLIO ou ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. Ou seja, não há que se falar em DEVER de transferência por convênio. Logo, assertiva errada.

  • uai mais questão incompleta para CESP nao é questão certa ?? ele não falou apenas ,nem somente ....

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.


ID
1755166
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada e equipara-se a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LC 10 - LRF

    Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


      III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;


      IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços


    bons estudos


ID
1787575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores em matéria de direito financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item b

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Resposta: alternativa A

    Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Quanto a letra E, acredito que esse julgado pode servir de base:

    "Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da CB. Inocorrência. A CB de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)

  • Letra D

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. IV. - Mandado de segurança indeferido.
    (MS 25092, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407)

  • Letra A: CORRETA 

    Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Letra B: errada

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A questão fala em ato revisional

    Letra C: errada

    É a letra da lei, conforme art. 9º, §3º, todavia, a ADIN 2238-5 suspendeu a eficácia do dispositivo por entender que haveria afronta à separação dos poderes 

     

     

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas

    de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

    pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).

     

     

    Resposta: Certa

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Alguém pode explicar por favor especificamente o erro da ''b'' ? já que parece estar de acordo com a Súmula V. 03( Jurisrprudência dominante, conforme enunciado da questão) ? Ademais, a ''A'' embora correta representa o texto frio da norma, não há construção jurisprudencial sobre o tema.... Não entendi o gabarito

  • Francisco, a questão fala em REVISÃO da aposentadoria. Ou seja, a aposentadoria já foi concedida anteriormente, mas o TCU irá realizar uma revisão maléfica. Nesse caso, é necessária a observância do contraditório e ampla defesa.

     

    A SV 3 se refere a concessão INICIAL da aposentadoria. Nesse caso, o contraditório/ ampla defesa não será realizado junto ao TCU, mas junto ao órgão de origem do servidor.

     

    te expliquei rapidinho, por isso sugiro que você procure um comentário mais aprofundado em um livro de súmulas ou algo do gênero, pois há alguns temperamentos à SV 3.

    bons estudos!

  • Ah ! Ok, peguei o detalhe. Muito obrigado, desatenção rsrs 

     

  • em relação à letra e)

     

    Contas do TCE --> ALE julgará

     

    Contas do TCM --> TCE julgará

  • Portanto, É COMPATÍVEL com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro

  • O professor Harrison Leite leciona em seu livro Manual de Direito Financeiro que: 

    - O  julgamento das contas dos TCE's fica a conta do Legislativo Estadual;

    -  O julgamento das contas TCM's fica a cargo do TCE;

    -  As contas do TCU se submetem a parecer prévio da Comissão Mista do Legislativo, restando ao TCU a análise de seus próprios atos.

    OBS1: Quanto às contas dos prefeitos, o STF pacificou o  entendimento de que as suas contas serão julgadas pelas Câmara Municipais com o auxílio dos TC's competentes, cujo parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Não existe mais a discussão a respeito do julgamento das contas de governo e contas de gestão, cabendo ambas à Câmara.

     

    OBS2: Por fim, o STF fixou a Seguinte tese :Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

  • Cuidado aí com o comentário do Cristiano Aiala. Nem sempre as contas do TCE serão julgadas pela Assembléia. Depdende de cada estado, deve haver a previsão no Constituição do Estado ou na Lei órgânica do TCE. Há casos em que o Tribunal pode julgar suas próprias contas. Isso acontece com as contas do TCU, por exemplo. 

     

    Bons estudos. 

  • Sobre a C*

    LRF

     Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

  • A) O erro está em dizer excetuada a revisão. Ora, a revisão pode causar anulação ou revogação da aposentadoria. Assim, revisão (que pode gerar anulação ou revogação) cabe contraditório e ampla defesa. Alternativa incorreta.

  • GABARITO: LETRA A.

    Com relação à letra C:

    C) Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3  No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no  caput , é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

    O STF, entendeu, por maioria, que a norma prevista NÃO guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

    Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.

    A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.

    Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de direito financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, as operações de crédito de ente federado não podem superar as despesas de capital, salvo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. É o que determina o art.167, III, da CF/88: “São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

    B) ERRADO. Trata-se do que determina a Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Percebam que a SV 3 fala em ato inicial de concessão e não de ato revisional.

    C) ERRADO. Quando a receita realizada no bimestre sinalizar que não se atingirão as metas fiscais, e o Poder Legislativo não cumprir tempestivamente a obrigação de limitar empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo NÃO poderá, substitutivamente, fazê-lo, conforme os critérios fixados pela LDO. Quem vai realizar a limitação de empenho será o próprio Poder Legislativo segundo o julgamento da ADIN 2238-5, que suspendeu a eficácia do § 3º do art. 9º da LRF:
    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)
    §3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    D) ERRADO. O TCU pode abrir fiscalização contra sociedades de economia mista nos casos em que haja fundada suspeita de atos danosos ao erário. Esse foi o entendimento do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 25092 e 25181. Dessa forma, essas empresas se submetam ao TCU com base no artigo 71 da Constituição Federal.
    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.
    I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
    II. – As empresas públicas e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, integrantes da administração indireta, ESTÃO SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
    III. – Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos.
    IV. – Mandado de segurança indeferido". 


    E) ERRADO. É CONSTITUCIONAL a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro. Esse foi o entendimento do STF na ADI 1175, no caso da análise da lei que afirma que compete à Câmara Legislativa do DF a competência para apreciar e julgar as contas do Tribunal de Contas do DF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
1850635
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Mauá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da sistemática constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

     II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • LRF:

    a) CERTO. Art. 2, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    b) ERRADO. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    c) CERTO. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    d) CERTO. Art. 29. § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Bons estudos galera!


ID
1876474
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece parâmetros relativos ao gasto público dos entes da federação.

Sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

    b) LRF Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

     

    c) Os limites de gastos com pessoal estão elencados no Art. 19 da LRF. 

    União: 50% da Receita Corrente Líquida

    Estados: 60% da Receita Corrente Líquida

    Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida

     

    d) LRF Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    e) Exato, o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, são responsáveis pelo controle externo, logo, são órgãos competentes para fiscalizar o cumprimento da LRF.

  • A) Certo. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.(art. 11 da LRF).

    (B) Certo. Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    (C) Certo. A LRF estabelece os seguintes limites totais com despesa de pessoal:

    União: 50% da RCL

    Estados: 60% da RCL

    Municípios: 60% da RCL

    (D) Errado. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Então não pode o poder Legislativo aprovar esse aumento de despesa.

    (E). Certo. O titular do Controle Externo é o Congresso Nacional, que vai exercer essa competência com auxílio do Tribunal de Contas.

    Resposta: Letra D

     

    Fonte: VINÍCIUS NASCIMENTO

  • Colegas,

    se formos rigorosos, a letra "a" não seria incorreta? O caput, do art. 11, da LRF não fala "impostos", mas sim "tributos". A distinção entre espécie e gênero, ao menos nesse caso, é importante, visto que no "parágrafo único", veda transferências voluntárias quando o ente não observa a determinação do caput, mas em referências aos impostos.

    Enfim, a letra "d" é a mais errada, mas a "a" também não deixa de ser. 

     

  • Alda, a letra A estaria errada se fosse o contrário, ou seja, se a LRF falasse em "impostos" e a questão falasse "tributos". Aí sim, nesse caso a questão estaria extrapolando à algo que não foi dito na lei.

     

    Mas os impostos são tributos, então se eu afirmo que você deve arrecadar todos os tributos, a frase "vc deve arrecadar todos os impostos" é uma consequência lógica, e portanto está correta!

  • Só pra complementar a brilhante explanações dos colegas. Fundamento da alternativa "e" , artigo 59 da LC 101/2000:

     

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...

  • A

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    B

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 48 Parágrafo Único ...

    § 1...

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    C

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 19. ..., não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    D

    RAPIDA

    INCORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 21 ...

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Veja que a despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato é nula de pleno direito, não existindo a exceção “valido se aprovado pelo poder legislativo”. Com isso o item estar incorreto, logo é o nosso gabarito.

    E

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito; 

    GOSTOU?

    @concurseiro_saltodaonca

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta.
    É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    ATENÇÃO: Após a realização do concurso, diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal foram alterados, contudo, sem prejudicar o gabarito. Para melhor auxiliá-los, optamos por comentar as alternativas de acordo com a redação atual (2022).

    Passemos a análise individualizada:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa tem por fundamento o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000:
    LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    A substituição de “todos os tributos" por “todos os impostos" não torna a alternativa errada. Isso porque impostos são uma espécie do gênero tributos. Dito de outra forma, a determinação de que todos os tributos sejam instituídos, previstos e efetivamente arrecadados é mais ampla e contempla todos os impostos.



    B) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, a disponibilidade das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público está prevista como instrumento de transparência da gestão fiscal, estando prevista no art. 48, § 1º, II, da LRF:
    LRF, Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante:
    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela LC nº 131/09).
    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela LC nº 156/16)
    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  (Incluído pela LC nº 131/09) 


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa tem como embasamento o art. 19, II, da LRF, que limita, no âmbito da União, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida.
    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    D) ERRADO (deve ser assinalada). Ao contrário do que consta na alternativa, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo é nulo de pleno direito, não havendo possibilidade de validação legislativa.
    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


    E) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa está em consonância com o teor do art. 59 da LRF, que assim dispõe:
    LRF, Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:

    Como o enunciado demandava a afirmativa incorreta, deverá ser assinalada a alternativa D).

    Gabarito do Professor: D

ID
1929190
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para efeito do que dispõe a lei complementar que rege a responsabilidade na gestão fiscal, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C) - 

       Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • Art. 25 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

  • GABARITO C

     

    Não confundir com a classificação dada pela Lei nº. 4.320/1964 quanto às DESPESAS CORRENTES, que se divide em despesas de custeio e transferências correntes, haja vista que a questão foi precisa ao requerer a classificação segundo a LRF.

     

    Que a força esteja com vocês.

  • O QUE SÃO AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS?

    03_artigos18a28.html

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I – existência de dotação específica;

    II – (Vetado);

    III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3º Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • "não decorra de determinação constitucional", fiquei confuso!?

  • Letra C


ID
1929193
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências que prevê, equipara-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E: 

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • O CAR EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO;

    C- confissão de dívida;

    A- assunção;

    R- reconhecimento.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


ID
1930030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.

Ainda que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, não é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja nesse artigo 26 da LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

  • Errado. Olha só o que diz a CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    Portanto, havendo autorização legislativa específica, podem ser utilizados recursos de crédito suplementar para cobrir déficit de pessoas jurídicas

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcesc-afo-direito/

  • LRF/00 Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Obs: destinação de recursos públicos para cobrir déficits no setor privado de pessoas físicas ou jurídicas:

    - Autorizada por lei específica;

    - Atender ao estabelecido na LDO;

    - Estar prevista no Orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    A afirmativa contempla todos os pré-requisitos para utilizar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

  • Se autorizado em lei específica, pode destinar recurso público até mesmo para uma pessoa física:

     

    ex:

     

    LEI Nº 13.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

    Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.

     

    "Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City."

  • Reformulando a questão para CORRETA: 

    DESDE que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias,  É PERMITIDO ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

  • Gabarito: Errada

     

    Nos termos do artigo 26 da LRF:

     

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Artigo 28 LC 101/2000

     

  • Vejamos a regra:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Portanto, a destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     Você percebeu o que eu marquei aí? Isso significa que a destinação de recursos não necessariamente precisa estar na LOA originalmente publicada. Ela pode estar prevista nos créditos adicionais. E créditos suplementares são um tipo de créditos adicionais.

    Portanto, se o município já tem autorização por lei específica e está atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, é perfeitamente possível usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

    A questão falou que isso não é permitido, por isso que ela está errada.

    Gabarito: Errado

  • Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Exige-se autorização por lei específica para a realização de doação, pelo governo federal, de determinada quantia em dinheiro para satisfazer necessidades de pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à nação.

    A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Logo, caso haja autorização por lei específica e conformidade com a LDO, é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas. (GABARITO)

    O disposto acima aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estataisexceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que assim dispõe:

    LC 101, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    São três os requisitos cumulativos para que os recursos públicos possam ser utilizados com tal finalidade:
    - autorização por lei específica;
    - atender às condições estabelecidas na LDO; e
    - estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).

    O erro da assertiva está em ignorar que, uma vez atendidos tais requisitos, é permitida a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
2031442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

A União pode realizar operações de crédito por meio da emissão de títulos, mas, nesse caso, deverá observar o limite da dívida mobiliária federal definido pelo Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    LRF

     Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • IMPORTANTE
    • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL:::::> CONGRESSO NACIONAL
    • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:::::> SENADO FEDERAL
    • DISPOR SOBRE DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS :::::> SENADO FEDERAL

  • Nesse caso, basta raciocinar que o Senado Federal contém representantes dos Estados, então a CF atribuiu a ele a competência para dispor sobre a dívida mobiliária dos Estados, e não a federal. Entendo que devemos privilegiar o raciocínio jurídico.

  • Constituição Federal, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Importante conhecer alguns conceitos: 

    Dívida Pública Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

    Dívida Pública Mobiliária:  É a dívida pública representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional.

    Dívida Fundada ou Consolidada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. 

    (Fonte: site do Tesouro Nacional)

  • LRF Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

  • Errada.

    Competências

    Senado: Montante da Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Município.

    Senado: Dívida Consolidada da União, Estados, DF e Município.

    Congresso Nacional: Montante da Dívida Mobiliária da União.

  • Sim: a União pode realizar operações de crédito por meio da emissão de títulos. E sim: ela deverá observar o limite da dívida mobiliária federal.

    Mas quem define esse limite?

    É só lembrar na minha dica:

    Para memorizar: é tudo Resolução do Senado Federal, exceto a dívida mobiliária da União, que é uma lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou que o limite da dívida mobiliária da União era definido pelo Senado Federal, mas, na verdade, é definido pelo Congresso Nacional.

    Gabarito: Errado

  • Não é tão simples assim Mateus.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • QUESTÃO ERRADA !!!!!!!

    Lembrar que:

    *O SENADO CONSOLIDA a dívida (U,E DF e M) e MOBILIA (E,DF e M)

    *O CONGRESSO MOBILIA (só federal).

  • Dívida Mobiliária Federal - Congresso Nacional

    Limites globais da dívida consolidada, operação de crédito, dívida mobiliária dos demais entes - Senado

  • Constituição Federal, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal

     DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL:::::> CONGRESSO NACIONAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:::::> SENADO FEDERAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS :::::> SENADO FEDERAL.

    Dívida Pública: compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.: 

    Dívida Pública Mobiliária: É a dívida pública representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional.

    Dívida Fundada ou Consolidada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. 

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 07:40

    Sim: a União pode realizar operações de crédito por meio da emissão de títulos. E sim: ela deverá observar o limite da dívida mobiliária federal.

    Mas quem define esse limite?

    É só lembrar na minha dica:

    Para memorizar: é tudo Resolução do Senado Federal, exceto a dívida mobiliária da União, que é uma lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou que o limite da dívida mobiliária da União era definido pelo Senado Federal, mas, na verdade, é definido pelo Congresso Nacional.

    Gabarito: Errado

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    A União pode realizar operações de crédito por meio da emissão de títulos, mas, nesse caso, deverá observar o limite da dívida mobiliária federal definido pelo congresso nacional. Não se trata de competência do Senado Federal segundo o art. 48 da CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2064142
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     Art. 36. (LC 101) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • gabarito: Letra C

     

    letra a): art. 35 § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

    letra c): Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

    letra d) Art. 35 § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    letra e) Art. 36, pú: O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Dilma que o diga...

  • Lembrei da Dilma e acertei. =P

  • Essa questão é gólpi!

     

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:

     a) Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. - Errada - art. 35 §2º --> O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades; 

     b) Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.-Errada - art. 34 --> O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta lei complementar

     c) Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.  - Correto - está vedada esta operação de crédito já que não é exceção do art. 35 §1º 

     d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes. - Errado - art 35 §1° Excetuam-se da vedação que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação , inclusive suas entidades da administração indireta que não se destinam a: I - financiar direta ou indiretamente despesas correntes.

     e) Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.- Errado - o disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida de emissão da União aplicação de recursos próprios

  •  

     a)Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

            § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

     

     b)Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.

     

      Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

     

     c)Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    GABARITO.

     

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. 

     

     d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

     

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

     

     e)Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Pedalada fiscal.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

       Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

    Gabarito: C

  • A respeito do art. 36, vale a pena dar uma lida: http://mercadopopular.org/2015/10/o-que-e-pedalada-fiscal-um-manual-para-nao-economistas/

  • Sempre lembro da Dilma quando resolvo essa questão! kkk

  • O Yves tem bons comentários, mas esse foi de morrer de rir. Ditadura, golpe de estado...

  • Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) Errada. Regra geral, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e

    outro ente é vedada. Mas isso não impede que os Estados e Municípios comprem títulos da dívida

    da União como aplicação de suas disponibilidades (LRF, art. 35, § 2º). Em outras palavras:

    Estados e Municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas

    disponibilidades!

    Por isso, a compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação

    de suas disponibilidades não é uma vedação.

    b) Errada. A partir da data da publicação da LRF, o Banco Central do Brasil ainda teve dois

    anos para emitir títulos da dívida pública! Observe:

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos

    após a publicação desta Lei Complementar.

    Portanto, essa também não é uma vedação!

    c) Correta. Ah! Essa operação aqui é vedada, proibida! E ela está exatamente assim na

    LRF:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente

    da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    d) Errada. Em regra, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro

    ente é vedada, mesmo que seja por meio de suas entidades da administração indireta (LRF, art. 35).

    Só que:

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição

    financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração

    indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Então, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada.

    Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e

    ela não se destine a financiar despesas correntes, então ela será permitida. Portanto, essa também

    não é uma vedação.

    e) Errada. Como você viu na alternativa C, a operação de crédito entre uma instituição

    financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do

    empréstimo, é proibida! Mas isso não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no

    mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da

    dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios (LRF, art. 36, parágrafo único).

    Gabarito: C


ID
2064169
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A isenção, enquanto causa de exclusão do crédito tributário, está adstrita à regra da legalidade estrita. Diante disso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O art. 14,  § 1, da LC 101 estipula que é renúncia de receita a isenção de caráter não geral.

    Logo, a interpretação a contrariu sensu do mesmo dispositivo leva a conclusão de que "Quando concedida em caráter geral, não é considerada como renúncia de receita tributária para fins de obediência às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal".

    LC 101 (LRF)

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Li várias vezes a alternativa "c" e o artigo 14, da LC 101/00, mas ainda não consegui compreender o erro da assertiva. Em outras palavras o art. 14 prevê medidas de compensação, o que nos leva a crer que o ente deve observar, quando da concessão do benefício, a não afetação das metas fiscais. Alguém poderia me esclarecer o assunto? 

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Sobre as alternativas C e D, nos termos do artigo 14 da LRF:

     

      Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Nathalia, a alternativa "c" possui a seguinte redação

    "Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    A expressão destacada vai de encontro ao previsto no caput do art. 14, LRF, que traz alternativa a essa "verificação de que não afetará as metas..."

    "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:"

    A alternativa "c" é somente uma das condições, podendo o ente tributante apresentar medida de compensação, por exemplo.

  • Quanto a questão C tenho uma opinião um pouco diferente dos colegas do porquê da questão estar errada. O item diz:

    "c) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    Comparemos com o que diz o caput do Art. 14 da LRF:

    "  Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: "

    Claramente podemos perceber que a questão C citou apenas um dos requisitos do caput do art. 14 relativo ao "...atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias", mas NÃO cita o requisito " deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes"

    Por isso a questão C está incompleta e errada, não sendo necessário nesse caso analisar os incisos do art.14.

    Obs: A vídeo aula sobre isenção do Marcello Leal aqui no qconcursos dirime qualquer dúvida quanto a esse assunto.

     

     

     

     

     

  • Acho que cabe recurso, o §1º do art. 14 é clausula aberta, é meramente exemplificativo. No final do dispositivo pode ser inserido as isenções de caráter não geral já que corresponde a benefício diferenciado.  

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

  • Sobre a letra C:

    Nao é so a exigência de verificação de que a isenção não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, sendo que também não é em qualquer hipótese. Alem dessa, há outras exigências previstas na LRF, vide o art. 14, verbis:

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

     

  • Letra C) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

    ERRADA

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Cade o Renato? rsss

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, lei em sentido cont´rário pode instituir isenção para as taxas, vejamos o CTN:
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;


    B) Errado, em regra, a isenção heterônoma, ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é proibida pela CF no art. 151 III. Todavia, admite-se excepcionalmente a isenção heterônoma no caso do ICMS (Art. 155 §2 CF) e no ISS (Art. 156 §3 CF) no caso de Lei Complementar federal para exportação para o exterior de mercadorias ou serviços. No entanto, As isenções provenientes de tratados internacionais não são consideradas uma isenção heterônoma, isso porque advém do PR como chefe de estado, e não do PR como chefe de governo, a isenção heterônoma do ICMS e do ISS advêm como PR chefe de governo.

    C) Errado, a LRF a estabelece no art. 14 várias condições nos casos de renúncia de receita, entretanto, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR como renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    D) CERTO: Pela inteligênia da LRF, temos que nesse caso NÃO É renúncia de receita:
    art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    E) Embora as medidas  de compensação no caso de renúncia de receitas públicas seja uma das condições, a referida assertiva ERRA ao permitir a isenção heterônoma:
    CF Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    agradeço ao gustavo pelo contato e por depositar em mim sua confiança na minha reposta
    bons estudos a todos.

  • GAB.: D

     

    B e E) 

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Em relação à letra C, para ficar mais claro, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais, ou seja, não é em qualquer hipótese como afirmar a questão.


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições 

  • Não façam como eu fiz crianças:

    Nunca deixem passar batido expressões como: Todos, nunca, sem exceção, em qualquer caso etc.

    Para quem não é assinante: Resposta D


ID
2070058
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da contratação das operações de crédito, conforme disciplina a Lei Complementar noº 101/00, o ente da Federação interessado, deverá formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre as quais, quando se tratar de operação de crédito externo, autorização específica do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  •  

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • MNEMÔNICO:

    Operação de Crédito Externo = "OCÊ" = "O Senado federal"

    Espero ter ajudado!

    bons estudos


ID
2072224
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que respeita à contratação das operações de crédito, segundo a disciplina que lhe é conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente, será verificado pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

     Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • Quem estabelece o limite é o Senado e quem fiscaliza é a Fazenda
  • Art.32. letra da lei mas a alterativa c)"poder legislativo" causa dúvida de acordo com art59 alínea II

    vejam:

     

     Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

            I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

            II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

  • Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições (fixados pelo Senado Federal) relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • A questão demanda conhecimento acerca do teor do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:

    LRF, Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    Assim, verifica-se que, dentre as opções, a alternativa B) é a única que responde adequadamente ao enunciado, devendo ser assinalada.


    Gabarito do Professor: B

ID
2080603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de finanças públicas, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1750 DF (STF)

    Data de publicação: 13/10/2006

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 26/97. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADESESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 167 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. 2. O ato normativo atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo artigo 167 , inciso IV , da CB/88 . Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da vinculação do imposto sobre propriedade de veículos automotores --- IPVA, contida na LC 26/97 do Distrito Federal.

  • LETRA "E" DE EU CRESCI AGORA SOU MULHER

     

    Migos, seu locos, olha o artigo 164, § 3º, da CF: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     

    Assim, nada obsta, ressalvado por lei, que o crédito em folha de pagamento de servidores públicos ocorra em bancos privados.

     

    Toda vez que estudo financeiro fico toda cagada, mas aí eu falo para mim mesma: WHO RUN THIS MOTHA?

     

    Amo vcs! Bjs

  • Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Não existe analogia para aplicar a vedação às taxas. A CF/88 é precis ao vedar a vinculação da receitas de impostos, apenas.

     

    As exceções à regra da vinculação de receitas dos impostos estão previstas no inciso IV, Art. 167.

  • Acho que deve ajudar sobre a letra "E":

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. LEGALIDADE. CRÉDITO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM BANCO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 164, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. É lícita a licitação para terceirização dos serviços de pagamento de servidores e fornecedores do Poder Executivo Municipal. A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário, que independe de autorização legislativa e não se confunde com a alienação.O pagamento dos vencimentos dos servidores públicos por meio de crédito em banco privado não viola o art. 164, § 3º, da Constituição Federal. O edital que prevê a gratuidade dos serviços prestados aos servidores é legal e não vulnera os vencimentos do funcionalismo municipal. Recurso conhecido, mas desprovido." "Número do processo: 1.0479.06.105756-4/001(1). Relator: ALBERGARIA COSTA. Relator do Acordão: ALBERGARIA COSTA. Data do Julgamento: 08/03/2007. Data da Publicação: 22/03/2007

  • Antes, o STF não admitia controle abstrato de constitucionalidade da lei orçamentária por tratar-se de lei de efeito concreto, lei apenas no sentido formal (procedimental) e não materialmente (não veicular normais gerais, abstratas e impessoais), sendo os gatos públicos passíveis de controle por outros remédios, quais sejam: ação civil pública e ação popular. 

     

    Depois, com a renovação dos seus membros, e a inclinação voltada à força normativa e máxima eficácia do texto constitucional, no julgamento da ADI nº 2925/03,ADMITIU-SE o controle abstrato das leis orçamentárias, todas as vezes que esta revelar contornos abstratos e autônomos, como no caso desta ação, em que a LOA nº 10.640/03 autorizou mediante crédito suplementar a destinação do produto de arrecadação da CIDE-combustíveis, de forma diversa daquela prevista no art.177, §4º, da CF.

     

    Posteriormente, no julgamento da ADI nº 4048/08, analisando a possibilidade de criação de créditos extraordinários da Lei 11.685/08, fora das hipóteses do art.167, §3º, da CF, o STF ALTEROU RADICALMENTE a posição anterior,  passando a entender, com fundamento na sua missão precípua de garantia da supremacia da Constituição, pelo cabimento do controle abstrato sobre a lei em sentido formal, independemente de se perquirir o caráter concreto ou abstrato do seu objeto

     

    FONTE: Direito Financeiro - Marcelo Braghini - Jus Podium (não recomendo muito o livro)

    Em resumo, primeiro o STF não admita, depois admitia de forma condicionada (quando a LOA apresentasse contronos abstratos e autônomos) e depois liberou geral, no sentido de que a partir da ADI 4048/08, é cabível cont. abstrato de constitucional incondicionalmente. 

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF

    (Rcl 3872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2005, DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 138-160)

  • DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AI 837677 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00611)

  • Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009

     ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-1997, P, DJ de 27-3-1998  
     

    ADI 612 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-1993, P, DJ de 6-5-1994.]

  • QUANTO A ASSERTIVA "A":

    "Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da CF encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos arts. 198, § 2º (Sistema Único de Saúde), e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).

    [ADI 1.689, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-3-2003, P, DJ de 2-5-2003.]"

  • Alguém poderia comentar o ítem ''D''?

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • Situação parecida é questionada pelo PGR, acho que pode ajudar a compreender a letra D:

    O incentivo fiscal questionado concede aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais, o direito de lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. A fim de obter o crédito presumido, o qual pode corresponder a 5% do valor do ICMS recolhido a cada mês, o contribuinte deverá transferir recursos diretamente à conta do Seitec, como forma de demonstrar a aplicação de valores naqueles setores. Segundo Janot, na prática, a partir da criação desse crédito presumido, recursos financeiros que deveriam ser cobrados a título de ICMS passaram a ser destinados ao financiamento dos projetos.

    “Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao art. 167, IV, da Constituição da República”, salienta.

     

    Disponível em http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294964

  • Tem essa hipótese de vinculação também:

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO

    "Improcedência da ação quanto ao art. 332 da Constituição do Rio de Janeiro. A fixação de percentual de 2% da receita tributária do exercício destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ conforma-se ao art. 218, § 5º, da Constituição da República. Precedentes"

  • DISPONIBILIDADE DE CAIXA são os valores pertencentes as entidades federadas, que não estão comprometidos com o pagamento de despesas, isto é, constituem dinheiro ainda não afetado a determinado fim, caso já estejam afetados não são mais considerados disponibilidade de caixa.

    Logo, é constitucional lei estadual que preveja o crédito da folha de pagamento dos servidores respectivos em conta de banco privado por não se enquadrar no conceito de disponibilidade de caixa, não afrontando o art. 163, § 3º da CF/88.

  • Letra E

    Cespe PGE PE 2018: O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da CF→ porque o salário não é disponibilidade de caixa.

  • Gabarito E
    Sintetizando os comentários
    A)A previsão constitucional é taxativa, portanto não é permitida a vinculação de impostos a programa de assistência integral à criança e ao adolescente.
    CRFB art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    B) o direito tributário, assim como o direito penal preza pela tipicidade, ou seja, nada de analogias.
    C) O STF admite o controle de constitucionalidade abstrato em relação às normas orçamentárias, apesar dessas não serem dotadas de abstração.
    D) O incentivo fiscal caracteriza vinculação de receita de impostos “Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao art. 167, IV, da Constituição da República” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294964&tip=UN
    E) GABARITO 
    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • Assistência integral a crianção não seria ação de promoção social?

  • Salário não é considerado disponibilidade de caixa

  • Aconteceu na Prefeitura de Santos: os servidores recebiam na CEF. Depois foi para o Itaú.

  • Nesta assertiva, basta lembrar que a receita de cessão de folha de pagamentos a bancos gera uma Receita PATRIMONIAL (Cat.Econômica: Receita CORRENTE).

    Bons estudos.

  • Aí o candidato é obrigado a saber toda a jurisprudência, pq benefício fiscal não é necessariamente de imposto, mas a vedação à vinculação refere-se somente a impostos.


ID
2080636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" DE BEYONCÉ

     

    A) Ou faz a devida compensação ou demonstra que não afetará as metas de resultados ficais previstos no anexo próprio da LDO. É um ou outro, migo seu loco!

     

    B) Cadê os migos que lacram no financeiro? Expliquem isso aqui, pois no meu VadeDyva tem dizendo que o ente não poderar receber transferências voluntárias se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro QUADRIMESTRE (faz quadradinho de 8 ♫) do último ano do mandato - artigo 22, § 3º

     

    C) Art. 63, § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

     

    D) Mas olha o gato tentando nos confundir. Migo, sou vacinada, tá? Artigo 12 aí lacrando e vem dizer o contrário: demonstrativo de evolução no últimos três anos, da projeção para os dois seguintes. Não brinca de número comigo, pois sou de humanas.

     

    E) Migos, só não recebe transferência voluntária caso não arrecade imposto. Somente imposto, porque sim e porque foi o legislador que disse no artigo 11, § único.

     

    Amo vcs.

  • B) Art. 23 LRF: § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

    Como pode ficar proibido no primeiro BIMESTRE se a aferição é feita no primeiro QUADRIMESTRE, ambos no último ano do mandato?

    Art. 23 LRF: § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20

     

  • a)

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    c)

            Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

            III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

            § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

    d)

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    e)

           Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Alguém sabe explicar por que a B está correta? Que raios de bimestre é esse se a verificação é quadrimestral?

    Indiquem pra comentário do professor. Quanto mais indicações tiver, mais chances do profi aparecer por aí...

  • Pessoal, quanto à LETRA B, se o ente ultrapassou os limites com gasto com pessoal no 1º QUADRIMESTRE do último ano do mandato, ele fica impedido de receber as transferências voluntárias. A questão fala "no primeiro BIMESTRE do último ano de mandato do titular do Poder Executivo". Sendo assim, a afirmativa está correta porque está dentro do prazo de um quadrimestre no último ano do mandato. 

     

    Por outro lado, estaria errada se afirmasse que o ente ficaria impedido de receber transferências voluntárias SOMENTE no primeiro bimestre do último ano do mandato. O que não foi o caso. 

    Espero ter ajudado. Abraços. 

  • Letra A - ERRADA.

    Art. 14 da LRF: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos UMA das seguintes condições:  

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • Rodrigo Pereira e Lisis Ka,

     

    Vcs estão certos. A letra B está evidentemente ERRADA.

     

    LRF:

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     

    É absolutamente irrelevante se a despesa com pessoal, no bimestre, ultrapassa o percentual estabelecido na LRF. O que importa é que não ultrapasse no quadrimestre. Se gastou demais com pessoal num bimestre e gastou menos com pessoal no outro bimestre, sem ultrapassar o limite no quadrimestre, não há problema.

     

    Aff! E a redação da letra B está ambígua e confusa.

  • A alternativa B está errada porque a primeira oração não especificou quando o estado ultrapassou o limite com pessoal. Estaria correta se tivesse afirmado, por exemplo, que o estado ultrapassou o limite com pessoal no primeiro ou no segundo quadrimestres do último ano de mandato. Isso porque,se o limite com pessoal tiver sido ultrapassado no terceiro ano de mandato, mas tiver retornado antes do fechamento do 1º quadrimestre do último ano de mandato, não haverá impedimento ao recebimento de transferências voluntárias.

  • Galera, 

     

    de fato, não tem como salvar o item B. É que o §4o do art. 23 só se aplica após a análise do 1o RGF elaborado no último ano de mandato. Ou seja, no primeiro bimestre, não é possível a aplicação imediata das restrições do §3o. 

    Se essa aplicação decorreu de limites extrapolados e não recompostos em outro exercício, isso são dados não fornecidos e que não se podem presumir. 

     

    No mais, sempre haverá questões erradas ou duvidosas em toda prova. Mais importante que se indignar é aprender a lidar com elas, e buscar sempre a resposta "mais razoável" ao caso. 

     

    Forte abraço! 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Pois até agora ninguém conseguiu, de fato, explicar a letra B

  • Talvez a B esteja correta porque o primeiro bimestre esteja dentro do primeiro quadrimestre. Que acham desta minha "hermenêutica"?

     

    Reescrevendo a alternativa com este raciocínio: Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE (OU NOS PRIMEIROS E SEGUNDOS BIMESTRES) do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

     

  • Estou contigo Quel Alcântara!

    Existem no mínimo duas questões que precisamos responder em uma questão:

    ► Do que o examinador está falando?

    ►E qual a resposta de fato da questão?

    Na minha opinião o examinador tratou do parágrafo 4º do Art. 23:

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

  • Estou com a Quel Alcântra... Primeiro bimestre do último ano equivale a primeiro quadrimestre do último ano.

  • indico para comentários do Renato!

     

  • Colegas, não sei se eu estou enlouquecendo, mas interpretando a afimativa B só consigo entender o seguinte:

    "Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo."

    Ou seja, se um estado ultrapassar o limite (EM QUALQUER MOMENTO), ficará impedido se receber transferências voluntárias NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO.

    Pode ser problema de pontação da questão, mas não consigo vislubrar de forma alguma que a afirmativa diga que o excesso se deu no primeiro quadrimentre (o que seria correto) ou mesmo no primeiro bimestre.

    Parece-me que esse impedimento no primeiro bimestre é uma consequência, e não a causa.

     

    pode ser só questão de português, mas torna incompreensível a questão.

    espero não ter viajado, mas li muito e só isso que consegui ver!!!

  • Realmente questão estranha, mas vejam o que entendi a seu respeito:
    b) Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

    Acredito que se exigiu um raciocínio conjugado da norma do § 4.º do art. 23 da LRF com as normas dos arts. 54 e 55 (Inc. "I", alínea "a" e § 2.º) da mesma lei.

    É que nos arts. 54 e 55 está previsto que o Relatório de Gestão Fiscal será emitido a cada quadrimestre (art. 54) e é nele que se verificará a adequação dos gastos com pessoal com o limite legal, por meio de um comparativo (art. 55, I, a), sendo que a publicação deste relatório se dará em até 30 dias após o encerramento do quadrimestre. Logo, temos que é possível a publicação no primeiro mês do último ano do mandato de Relatório de Gestão Fiscal do exercício anterior que já aponte a violação do limite de gasto de pessoal.

    Assim, considerando que de lado outro existe a norma que impõe a aplicação imediata de vedação ao recebimento de transferência voluntária quando verificado o excesso do limite de gasto com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato (§ 4.º do art. 23), acredito que a banca está compreendendo essa expressão "primeiro quadrimestre" contida no § 4.º do art. 23 não como o período a ser avaliado no próximo Relatório de Gestão Fiscal, mas sim como o mero momento em que se deu a constatação do excesso, ainda que decorrente de avaliação em período pretérito (quadrimestre anterior, não o vigente).

    Exemplificando: O Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre do ano anterior ao último do término do mandato conterá o comparativo dos limites legatis com os montantes de despesa total com pessoal e será publicado até 30 dias após referido quadrimestre (provavlemente em janeiro do ano seguinte, último ano do mandato). Com a publicação do Relatório de Gestão Fiscal que acuse a violação do limite legal teremos, por força do § 4.º do art. 23 da LRF, a imposição imediata da vedação de transferências voluntárias já na competência seguinte (fevereiro) e ainda no primeiro bimestre do último ano do mandato.

  • Impossível salvar essa letra B.

  • Realmente, a questão aqui não tem salvação.

  • Pessoal, discordo dos colegas que tentaram "salvar" o item B. De fato, acompanho a maioria, pois entendo que está incorreta. A verificação dos limites é QUADRIMESTRAL, logo, salvo melhor juízo, se o ente ultrapassou o limite no primeiro bimestre, mas reduziu subitamente nos dois seguintes, de modo que na soma dos dois bimestres, equivalentes ao QUADRIMESTRE, não houve excesso, não haverá sanção.

    Não há como impor sanção ao ente federativo por suposto excesso de gasto com pessoal no primeiro bimestre. A lei diz que se o limite for ultrapassado o ente deverá recompor os gastos ao limite nos dois QUADRIMESTRES seguintes, sob pena de sanções, entre elas a vedação de transferências voluntárias. Se estivermos no último ano do mandato do Chefe do Executivo a proibição de transferência voluntária será aplicada após o final do primeiro QUADRIMESTRE, caso tenha excedido o limite, ou seja, não terá a prerrogativa de reconduzir ao limite nos dois quadrimestres seguintes.

    Todavia, repito, o parâmetro para a análise é o QUADRIMESTRE. Logo, a alternativa não tem salvação, ainda que alguns tenham respondido "corretamente" ao assinalar a letra B, na verdade, salvo melhor juízo, não escolheram a alternativa harmônica com a lei. Só poderíamos dizer que a B está correta se o examinador tivesse fornecido outras informações no enunciado, o que não ocorreu.

    Podem me corrigir se eu estiver cometido algum equívoco.

  • Recomendo que vá direto para a explicação da professora. Excelente!!

  • essa lei é do capeta, pqp pra entender um artigo tenho que ler ele umas 100x

  •  Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    ...

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. 

    No entanto, trocar "primeiro quadrimestre" por "primeiro bimestre" como fez o item "B" não torna a questão inválida, pois um bimestre é um período de tempo menor do que um quadrimestre, sendo assim, os dos primeiros meses do ano estão contidos no primeiro quadrimestre deste ano.

     

     

     

  • Recomendo que pulem esta questão, sem salvação. A sanção só é aplicada se exceder no 1º quadrimestre. Poderia ocorrer o fato de ultrapassar o valor no 1º bismestre e reataurtar a tempo, ao limites legais, no 1º quadrimestre, caso que os limites estariam devidamente corretos quando da apresentação do RGF. 

  • A B) está errada. E sinceramente , para uma prova de controle , nível superior , é de se esperar que um examinador minimamente competente elabore as questões , e não uma LAMBANÇA como essa.

     

    Resposta: O ente fica proibido de receber transferências voluntárias ENQUANTO durar o excesso (e não no "primeiro bimestre" , pois isso dá a entender que mesmo se o ente continuar com o excesso ele poderia receber a transferência depois do primeiro bimestre). Outro erro também é não excetuar as transferências voluntárias relativas à saúde , educação e assistência social - essas o ente CONTINUA recebendo mesmo tendo extrapolado o limite.

     

     

    CESPE COBRANDO AFO É                       D E S E S P E R A D O R 

  • para a B valer no mínimo deveria ter um caso hipotético pra podermos atrelar que logo no primeiro bimestre já estaria proibido o repasse. porque a assertiva sem qualquer tipo de narrativa antecedente nos leva a entender que o examinador quer o que diz a lei e não suas consequências em si. difícil.. difícil..

  • Meses de início de impedimento Primeiro quadrimestre:Maio Segundo quadrimestre:setembro Terceiro quadrimestre:Janeiro (1o. Bimestre) Se o mês de janeiro estiver no último ano de mandato, ficará impedido de receber transferências voluntárias. Entretanto, não pôr ser o último ano de mandato.
  • RESPOSTA: B

    A)   Segundo o Art. 14, "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições: (...)" e não conforme afirma o item que "desde que....."

    B) Não adianta discutir com a banca. Devemos tentar pensar como ela. Sendo assim, tentei imaginar o que a banca quis dizer.... 

    Bem, entendi que realmente se um Estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal ele ficará impedido de receber transf. voluntárias no primeiro BIMESTRE SIM. A banca não restringiu... .Disse apenas no 1° bimestre, ela disse que ficaria impedido de receber no 1° bimestre (traduzindo: o 1° bimestre esta incluído no 1° quadrimestre conforme diz a lei).

  • Valei-me!

  • A letra B tá errada. Quem quiser que defenda a banca.

    Se o Estado ultrapassar o limite de gastos com pessoal em janeiro e fevereiro, ele ainda terá março e abril para se adequar aos limites antes do período de verificação. A questão só seria correta se afirma-se (o que não fez) que o excesso não foi readequado antes do fim do quadrimestre.

  • Se a apuração é feita somente no final de cada quadrimestre, impossível afirmar um coisa dessas.
  • A) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    OU

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    B) Art. 23 (...)

    § 4° As restrições do § 3° aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    C) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

    (...)

    § 1 A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

    D) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .

    E) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


ID
2123476
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao versar sobre as operações de crédito, especificamente sobre a contratação, determina que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente e indica que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, exige o atendimento de algumas condições. Dentre as alternativas abaixo assinale a que NÃO corresponde a uma das condições que devem ser atendidas.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00 LRF

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

        (A)    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

        (D)    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

       (B)     III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

       (C)     IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  • Fonte: Tesouro Naci.:

     

    "[...] As operações de crédito dos Entes públicos, em relação ao prazo, dividem-se, com base na Lei 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),  em operações de curto prazo (até 12 meses), que integram a dívida flutuante, como por exemplo as operações por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), e operações de médio e longo prazos (acima de 12 meses), as quais compõem a dívida fundada ou consolidada.

    A operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, e deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

     

    As demais operações de crédito destinam-se a cobrir desequilíbrio orçamentário ou a financiar obras e serviços públicos, mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública. A operação é denominada operação de crédito interno quando contratada com credores situados no País e operação de crédito externo quando contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras. As operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas têm enquadramento especial quando significarem a troca de dívida (efeito permutativo) com base em encargos mais favoráveis ao Ente.

    O conceito de operação de crédito da LRF é bastante amplo. Dessa maneira, há operações que eventualmente podem não ser caracterizadas como operações de crédito pelo sistema financeiro, mas se enquadram no conceito da LRF, devendo, portanto, ser objeto de verificação prévia pelo Ministério da Fazenda.

    As operações de crédito tradicionais são aquelas relativas aos contratos de financiamento, empréstimo ou mútuo. A legislação englobou no mesmo conceito, ainda, as operações assemelhadas, tais como a compra financiada de bens ou serviços, o arrendamento mercantil e as operações de derivativos financeiros, inclusive operações dessas categorias realizadas com instituição não financeira.

    Adicionalmente, há operações que, apesar de não se constituírem operações de crédito em sentido estrito, foram equiparadas àquelas por força da legislação, por representarem compromissos financeiros e terem sido consideradas relevantes pelo legislador. O § 1º do art. 29 da LRF dispõe que se equipara a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. Adicionalmente, o § 1º do art. 3º da RSF nº 43/2001 estabelece as seguintes equiparações a operação de crédito: a) recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; b) assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; c) assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. [...]."

  • Congresso Nacional: trata da dívida mobiliária federal por meio de lei. O restante é com o Senado Federal por meio de Resolução.

    Sigam @conteudospge

  • Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao versar sobre as operações de crédito, especificamente sobre a contratação, determina que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente e indica que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, exige o atendimento de algumas condições.

    05_artigos32a39.html

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    § 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

    § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

    I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

    II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

    Dentre as alternativas abaixo assinale a que NÃO corresponde a uma das condições que devem ser atendidas.

  • Compete ao Ministério da fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições para a realização das operações de créito de cada ente da Federação, sendo necessário que o ente interessado na operação de crédito envie um pedido, cujo conteúco abarcará elementos fáticos (demonstrar que as operações são meios para atingir o interesse público, bem como a economicidade do endividamento) e elementos normativos.

     

    Esses elementos normativos são:

     

    - Deve demonstrar a existência de prévia autorização legislativa para a contratação da operação de crédito (isso porque toda realização de despesa deve ser autorizada por lei)

    - Demonstrar que a inclusão da receita que esse endividamento vai gerar, exceto às operações por antecipação de receita, as quais, já têm seus recursos previstos no orçamento;

    - Demonstrar que as receitas geradas pelo endividamento não poderão ser superiores às despesas de capital, previstas na LOA.

    - Demonstrar o cumprimento dos limites estabelecidos pelo Senado Federal

    - Demonstrar a exigência de autorização específica pelo Senado Federal;

    - Demonstrar observância de todas as demais restrições estabelecidas na LRF.

  • - LETRA B - 

     

    O erro está aqui: 

     b) Observância dos limites e condições fixados pelo Congresso Nacional 

     O certo é Senado Federal. 

    Fonte: LRF, Art. 32,§1º, III.

     

    Avante!

  • Marcar 32, P 1


ID
2172076
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas seguintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I – Apesar de instituir regramento cogente e dispor sobre a nulidade de diversos atos que infrinjam as normas que veicula, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não contém uma tipologia de natureza penal.

II - O art. 182, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) dispõe que o não atendimento do referido dispositivo torna nulo de pleno de direito o ato de desapropriação, salvo se houver prévio depósito judicial do valor da indenização.

III – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, é possível desde que vise a refinanciar dívida contraída anteriormente.

IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) equipara à operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

V – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), salvo se houver cláusula de reversão, é vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A :

    Assertiva I : Segundo o Douto Lauro O Taques, a LRF não contém tipologia Penal.

     

  • I - A LRF contém normas de natureza cível e administrativa, nada dispondo sobre crimes ou tipos penais. Alternativa Correta!

    II - Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    III - Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    IV-     Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    V - § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • Assertiva V - Incorreta. fundamento: art. 39, § 4º, LC 101/2000

  • LC 101/00:

     

    A alternativa III tenta confundir. Quem não leu a LRF um dia antes da prova fica lascado!

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

           II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • I - A LFR não dispõe sobre normas penais.

     

    II - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3° do art. 183da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. (ART. 46 da LRF)

     

    III - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação, ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive de suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. (Art. 35, caput, da LRF)

     

    IV - Equipara-se a operações de crédito e está vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (Art. 37, I, da LRF)

     

    V -  É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salo para reduzir a dívida mobiliária. (Art. 39, §4°, da LRF)

     

     

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • TKS @Jessica. Me poupou muito tempo caçando questões.

     

    RESPOSTA: A

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

            § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

            Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


ID
2213899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

O fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Parágrafo 2º. O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

  • RESPONDENDO À PERGUNTA DO COLEGA FERNANDO NORONHA:

     

    Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

    Simplesmente porque Estados e Municípios não podem mais emitir títulos públicos, como faz a União, conforme Resolução 43/2001 do Senado Federal.

  • É O QUE DISPÕE O §2O DO ART. 35 DA LC 101/2000. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE COMPRAR TÍTULOS DA DÍVIDA DA UNIÃO COMO APLICAÇÃO DE SUAS DISPONIBILIDADES.

  • Gab: CERTO

    Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    • §2°: O disposto no caput NÃO IMPEDE Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    LRF

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 35 desta Lei:

    “Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
    I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    II refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades".

    Logo, o § 2º do art. 35 da LRF, realmente, determina que o fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
2213911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

Em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

     

            § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

     

            I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

     

            II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

     

            § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

  • A Constituição Federal também determina a exceção à vinculação de impostos e de transferências constitucionais em caso de contragarantia à União:

     

    Art. 167. [...]

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Não sei se essa é a regra correta, me corrijam se estiver errada:

     

    A questão trata do princípio da não-vinculação (não pode vincular receitas de IMPOSTOS). As palavras-chave das exceções a esse princípio são: pobre (pobreza), sem receita (repartição de receitas tributárias), sem saúde (saúde), sem educação (educação), fica no ARO (ARO) e sobra tributo (recursos para a adm. tributária) + garantia e contragarantia.

  • ERRADO. São duas as exceções ao princípio da não cumulatividade dos imposto:

    I- A antecipação de operação de Crédito

    II- A garantia de pagar débitos com a União

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • AGU PFN, que comentário útil! Muito obrigado

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • Não vi ninguém mencionar um outro erro da questão ao falar da possibilidade de a União exigir a contragarantia. Na verdade, ela deve exigir (ato vinculado) a contragarantia. Já a vinculação da receita é ato discricionário (pode).

    Vejam o dispositivo:

    Art. 40. Os entes (...)

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    (...)

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Gabarito: Errado

    Inciso II, do § 1º, do Art 40 da LRF: " a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida."

    Ou seja, este trecho da questão "mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual." deixou o item errado.

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.

    Tal tema é disciplinado no art. 40, § 1º, da LRF:

    “Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

    Logo, em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais E TAMBÉM as receitas tributárias diretamente arrecadadas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2228416
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às disposições acerca das estatais, contidas na Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

            II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

            III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

  • Razão pela qual os demais estão errados, seguindo o raciocínio da Banca:

    LETRA B - Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    LETRA C -  Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:  III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    LETRA D - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    LETRA E - Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

  • Fala galera, na verdade a justificativa para o erro da letra B é o seguinte:

     

    LC 101, Artigo 40, § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

            

    § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

            

    § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

           

    I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

            

    II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

            

    § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

            

    I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

     

    Portanto, como vemos, as instituições financeiras estatais se submetem a normas aplicadas às instituições financeiras privadas de acordo com a lei pertinente e não aos limites do Senado Federal.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • a)A LRF dispõe expressamente que as estatais dependentes estão compreendidas nas suas referências feitas à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao lado das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias e fundações.

     

    GABARITO

    § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:  o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

     

     b)As instituições financeiras estatais também submetem-se aos limites e às condições estabelecidos pelo Senado Federal.

     

     § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

      § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

              II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

     

     

     c)Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas a assunção direta de compromisso e a confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, aplicando-se essa vedação também às empresas estatais dependentes.

     

      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

                  III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

     

     d)A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou nos respectivos créditos adicionais, aplicando-se tais requisitos a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, exclusivamente as instituições financeiras.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

     

     

     e)Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, relativamente à escrituração das contas, as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, não se incluindo nelas somente as referentes às empresas estatais, ainda que dependentes.

     

      III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;​