I. Conceito e Definições
I. 1. - Define-se AMBULÂNCIA como todo e qualquer veículo (inclusive aeronave) que se destine, exclusivamente ao transporte de enfermos.
II. Classificação das Ambulâncias
II. 1. - Para efeito desta Resolução as ambulâncias terão a seguinte classificação:
Classe A - Ambulância de Transporte: qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
Classe B - Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, contendo equipamentos mínimos para a manutenção da vida, exceto os materiais de salvamento. Deve ser tripulada por, no mínimo, duas pessoas treinadas em curso técnico de emergências médicas em nível básico.
Classe C - Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de emergência pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, contando com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento. Deve ser tripulada por 3 pessoas com treinamento de técnico em emergências médicas e habilitação em salvamento.
Classe D - Ambulância de Suporte Avançado (U. T. I. móvel): veículo destinado ao transporte de pacientes graves, que compõe o sistema de atendimento pré-hospitalar e o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função e ser tripulada por, no mínimo, 3 pessoas, sendo obrigatória a presença de um médico e um motorista treinado com curso técnico de emergências médicas.
Classe E - Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa, utilizada para transporte de pacientes, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes. Deve ser tripulada por um médico, um profissional de Enfermagem e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente.
Fonte:
I. Conceito e Definições
I. 1. - Define-se AMBULÂNCIA como todo e qualquer veículo (inclusive aeronave) que se destine, exclusivamente ao transporte de enfermos.
II. Classificação das Ambulâncias
II. 1. - Para efeito desta Resolução as ambulâncias terão a seguinte classificação:
Classe A - Ambulância de Transporte: qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
Classe B - Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, contendo equipamentos mínimos para a manutenção da vida, exceto os materiais de salvamento. Deve ser tripulada por, no mínimo, duas pessoas treinadas em curso técnico de emergências médicas em nível básico.
Classe C - Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de emergência pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, contando com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento. Deve ser tripulada por 3 pessoas com treinamento de técnico em emergências médicas e habilitação em salvamento.
Classe D - Ambulância de Suporte Avançado (U. T. I. móvel): veículo destinado ao transporte de pacientes graves, que compõe o sistema de atendimento pré-hospitalar e o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função e ser tripulada por, no mínimo, 3 pessoas, sendo obrigatória a presença de um médico e um motorista treinado com curso técnico de emergências médicas.
Classe E - Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa, utilizada para transporte de pacientes, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes. Deve ser tripulada por um médico, um profissional de Enfermagem e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente.
CLASSE E - AERONAVE
CLASSE F - EMBARCAÇÕES