Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos a , dos a , e do ;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos e
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do ;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do ;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do
VII - o direito de preempção, nos termos do
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do ;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do ;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do ;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da ;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Gab. B
Regularização fundiária é o processo de intervenção pública sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizara permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária
A regularização fundiária é necessária para que se reconheça e efetive o direito à moradia das populações que vivem nestes assentamentos irregulares, compreendendo e aplicando todos os componentes deste direito, sobre três prismas: o jurídico; o urbanístico; e o social.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO:
Podemos afirmar que o usucapião especial urbano coletivo é um dos instrumento jurídico da política urbana para regularização fundiária de áreas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que dispõe uma coletividade de cidadãos de baixa renda, desde que o façam para sua própria moradia.
CONCESSÃO DE USO PARA FUNS DE MORADIA:
A concessão de uso para fins de moradia é um dos instrumentos utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular, garantindo, assim, o direito à moradia às pessoas que residem nestes imóveis insuscetíveis de usucapião.