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ART 9º, da LEI 6938.
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
LOGO, não consta o PLANO DIRETOR como instrumento da PNMA.
GABARITO: E
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LEI No 10.257
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
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Perceba que a questão pede para marcarmos aquele que não é um instrumento da PNMA. De acordo com a Lei 6938/81, art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Como é possível perceber, o Plano Diretor é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
RESPOSTA: LETRA E
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não é considerada instrumento da PNMA. Vejamos:
a) Zoneamento Ambiental.
Correto. Trata-se de um instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, II, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental;
b) Sistema Nacional de informações sobre o meio ambiente.
Correto. Trata-se de um instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, VII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
c) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Correto. Trata-se de um instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, VIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
d) Licenciamento Ambiental.
Correto. Trata-se de um instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, VIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
e) Plano Diretor.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O plano diretor, na verdade, é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade, que objetiva orientar e organizar a vida de todas as pessoas, na tentativa de reduzir os riscos do crescimento desenfreado da cidade e a fim de melhorar a urbanização. Aplicação do art. 4º, III, "a", do Estatuto da Cidade: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor;
Gabarito: E