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ID
3219475
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rio Claro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos contextos urbano-industriais, a educação escolar tornou-se imprescindível tanto para os indivíduos quanto para a sociedade. Devido a isso, em nosso país, como em tantos outros, a educação básica reveste-se de grande importância e aparece como direito público subjetivo, devendo, nos termos dos artigos 208, 211 e 214 da Constituição Federal de 1988, ser oferecida

Alternativas
Comentários
  • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;  

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à educação, em especial no que tange à educação básica, a qual deve ser oferecida, nos termos dos artigos 208, 211 e 214 da Constituição Federal de 1988 em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma obrigatória e gratuita, por meio de planos plurianuais, voltados ao cumprimento de metas estabelecidas. Conforme o texto constitucional:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
    I - erradicação do analfabetismo;
    II - universalização do atendimento escolar;
    III - melhoria da qualidade do ensino;
    IV - formação para o trabalho;
    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

    Atenção! Antes da EC 59/2009, o texto constitucional estabelecia que o plano nacional de educação seria de duração plurianual. Conforme texto constitucional antigo:

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: [...].

    Contudo, após a vigência da EC nº 59/2009 o texto constitucional passou a estabelecer que o plano nacional de educação será de duração decenal. Portanto, o texto constitucional atual está em dissonância com o gabarito apontado pela banca “letra b" e todas as demais são incompatíveis com os artigos apontados pelo enunciado (208, 211 e 2014).


    Gabarito do professor: questão passível de anulação.
  • Contudo, após a vigência da EC nº 59/2009 o texto constitucional passou a estabelecer que o plano nacional de educação será de duração decenal. Portanto, o texto constitucional atual está em dissonância com o gabarito apontado pela banca.¨