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Constituição Federal
Art. 12
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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Dados Gerais
Relator(a):
CARLOS VELLOSO
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-04 PP-00756 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 246-254 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 176-180 RTJ VOL-00194-03 PP-01069
Parte(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSIAS GABRIEL ICKERT E OUTRO (A/S)
JOELETE SIQUEIRA MORAIS
Ementa
- CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO.
C.F., ART.
12,
I,
c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº
3, DE 1994.
I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade.
III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
IV. - Precedente do
STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04.
V. - RE conhecido e não provido.
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Item correto. O mapa abaixo auxilia a revisão sobre o assunto. Clique para ampliar.

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Caros colegas, pelo que compreendi no comentários acima, o menor nascido em solo estrangeiro, de pai ou de mãe brasileiro, vindo residir no brasil, ainda menor será considerado brasileiro nato. Quer dizer, não precisará reconhecer isso nos cartórios brasileiros??
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Renato,
- estavam, qq. dos pais, a serviço da RFB, seja na adm. direta, indireta ou org. internacional? Será NATO
- nenhum dos pais estavam a serviço e não registraram em repartição brasileira no estrangeiro? NÃO é nato
- veio para o Brasil ainda menor sem registro? Terá que optar, se quiser, na maioridade,
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Gente, mas o fato de estarem ou o pai ou a mãe a serviço da República Federativa do Brasil, não é um requisito necessário? E não questão não falou isso, aí pensei estar incompleta e coloquei errado.
Alguem por favor poderia me explicar???
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A questão está correta.
CF/88 - Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
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Certo!!!
A questão trata de duas hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, previstas no art. 12 da CF:
Ius sanguinis + registro (art. 12, I, "c", primeira parte) - "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente": corrigindo a imperfeição trazida pela ECR 3/94, a EC 54/2007, resgatando a regra anterior, estabeleceu a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo simples ato de registro em repartição brasileira competente e, assim, resolveu um grave problema dos apátridas.
Ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, "c", segunda parte) - "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira": também reestruturada pela EC 54/2007, trata da chamada nacionalidade potestativa, uma vez que a aquisiçao depende da exclusiva vontade do filho. A aquisição da nacionalidade dá-se no momento da fixação da residência no País. Este é o fato gerador da nacionalidade. No entanto, esta fica sujeita à opção confirmativa. Assim, a condição de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição (é exatamente por isso que a EC 54/2007 passou a exigir que seja atingida a maioridade).
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Item CERTO
os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Bons estudos!!!
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Nada a ver essa questão ser ''passiva de anulação'' só por causa do DESDE QUE, como falou o colega acima.
A questão é cópia literal do ART. 12, I, c. Pronto!
Nada de ficar inventando as coisas, gente!
Temos que marcar o que a banca EXATAMENTE quer!
Não podemos ficar PENSANDO demais, tirando ou colocando coisas onde não tem!
Pensar demais às vezes atrapalha, e MUITO!
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Concordo plenamente com a colega acima.
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Só uma correção básica pessoal:
DESDE QUE= SE
DESDE QUE nunca foi apenas ou somente!
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Fiz um curso preparatório da LFG e o professor Nelson França disse que de acordo com a jurisprudencia os filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira poderiam optar pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo não precisando ser maior de 18 anos. Agora estou sem entender nada!!! Aguém pode me explicar?????
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Desde que ---> conjunção subordinada adverbial condicional
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Isso foi um entendimento do CESPE, não é necessária a condição feita na questão, basta que pai ou mãe sejam BR...
Não sei se o CESPE já mudou seu posicionamento, pois a questão já tem algum tempo, eu entraria com recurso, caso essa questão fosse de hoje e com esse gabarito.
Não sei dizer onde está isso agora, mas o STF já se pronunciou sobre esse tema e contraria a posição da banca, antes isso era aceito como uma espécie de "Limbo" até o guri decidir se ele queria ser BR ou não, casos viesse residir por aqui.
vlw
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artigo 12, I, c, CF
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É até estranho ver uma questão tão completa e perfeita vindo da CESPE.. rs..
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Errei mas realmenta a questão não deve ser anualada.
A questão é ERRADA
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olha tem gente que coloca os gabarito totalmente diferente do verdadeiro, nau sei mais acredito que seja intencao de ´prejudicar os outros, mais acho que nau tem fundamento uma vez que a concorrencia e de varios estados e nau nescessariamente do mesmo lugar que a gente. pelo amor de deus inda bem que nau me baseio nestes comentarios errados pois sempre faco varias consulta ate chega na conclusao
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CORRETÍSSIMA, questão linda, perfeita, inteiramente boa.
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CERTO.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Certa.
Letra de lei.
CF/88
Art 12.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Desde que tenha atingido a MAIORIDADE CIVIL.
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CTRL + C CTRL + V DA LEI! FOCO BIZONHOO!!!
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o mapa do Augusto César está elencando errado uma hipótese como naturalizado... sendo que é de nato a alínea c do inciso I do art. 12 da CF/88.
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nacionalidade potestativa
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(...)
Abraço!!!
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Acerca dos princípios fundamentais e direitos individuais, é correto afirmar que: São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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CERTO
Conforme o Art. 12.da CF/88. São brasileiros:
I - natos:(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Há duas possibilidades diferentes de aquisição de nacionalidade quando o indivíduo nasce no exterior, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estão a serviço do Brasil:
a) O indivíduo é registrado em repartição brasileira competente ou;
b) O indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.