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Certo.
Corretíssima. A constituição permite que a destituição dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados seja condicionada à prévia aprovação por maioria absoluta da respectiva Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar (CF, art. 128, § 4º).
Para complementar, gostaria de anotar as diferenças entre as nomeações do Procurador-Geral da República e do Procurador-Geral de Justiça nos Estados:
Diferenças nas nomeações do PGR e PGJ.
1ª - Não participação do Poder Legislativo estadual na escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
Na nomeação do PGR é obrigatória a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.
2ª - A permissão para apenas uma recondução do PGJ.
O PGR pode ser reconduzido quantas vezes for, de forma indeterminada, desde que em cada uma haja aprovação por maioria absoluta do Senado.
Analisando bem a primeira diferença, podemos perceber que para o PGJ ser nomeado é proibida a participação da Assembleia Legislativa. (diferente do PGR, onde o Senado precisa aprovar a nomeação). A jurisprudência do STF já se manifestou nesse sentido (ADIN 1.506/SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.09.1999).
ATENÇÃO: Apesar de as Assebleias Legislativas poderem condicionar a destituição do PGJ à sua deliberação da Assembleia Legislativa, a nomeação do PGJ não poderá ser precedida de aprovação da casa legislativa estadual (diferente do PGR que precisa de aprovação pra ser nomeado e pra ser destituído). Vide ADIN 1.506/SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.09.1999.
CF
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Art. 128
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§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
ADIN 1.506/SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.09.1999
EMENTA: ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" -- CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs 826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Procedência da ação.
Deus seja louvado!
Bons estudos a todos nós!
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GABARITO: ASSERTIVA CORRETA
FUNDAMENTO:
ARTIGO 128 DA CF, § 4º: § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
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Em sentido contrário (e foi até o que me fez errar), não há necessidade de aprovação do nome do Procurador-Geral de Justiça nas Assembléias Legislativas.
Citando Uadi Lammêgo Bulos, "Pela sistemática da Carta de 1988, a nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa.
Precedente: 'Ministério Públicos dos Estados: Procurador-Geral de Justiça. Subordinação do provimento do cargo à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do nome escolhido pelo Governador dentre os componentes de lista tríplice (Constituição do Amapá, art. 146). Plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da disposição constitucional local à vista do art. 128, § 3º, da CF e do princípio da independência dos Poderes. Suspensão cautelar deferida'
(STF, Pleno, ADIn 1.228-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-6-1995).
Compete ao Governador nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira, não incidindo, nesse contexto, o princípio da simetria."
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No caso do Estado do Rio de Janeiro, para quem deseja realizar o próximo Concurso do MPE, esta destituição será por iniciativa do Colégio de Procuradores e atendendo a aprovação de 1/3 dos Membros da Assembléia Legislativa.
BASE LEGAL: Art. 12 da Lei Complementar nº 106/03, que institui a Lei Orgânica do MPE/RJ
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Corretíssimo Ciro!
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Poxa KELLY...muito obrigado por essa sua tabelinha, não só por ela, mas também por todas as suas contribuições.
Grato!
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Acrescento que a nomeação do PGJ será através de lista trípilice encaminha anteriormente ao chefe do executivo estadual. Já para o PGR, não há esse requisito.
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Art. 128, §4°, CF
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
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Apenas para enriquecer o estudo, geralmente as Leis Complementares estaduais dos MPs estabelecem que a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça somente será processada por
iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça e dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, a exemplo da LC 72/94, que é a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após esses requisitos, ai sim o Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
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PGR
1) Escolha pelo Presidente da República (não há lista)
2) Recondução: não há limite
3) Nomeação: aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal
PGJ
1) Escolha pelo Governandor, dentre integrantes da lista tríplice (Atenção: no caso do DF e territórios a escolha cabe ao Presidente da República).
2) Recondução: admite-se apenas UMA
3) Nomeação: não é necessária a aprovação pela Assembleia Legislativa
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual
Fonte: Marcelo Novelino
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PGJ
Chefe= dos MP'S dos estados
Nomeado=pelo governador ( há lista tríplice) e de carreira.
Mandato= 2 anos( apenas 1 recondução)
Destituir= depende de autorizaçao legislativa( maioria aboluta)
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A constituição permite que a destituição dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados seja condicionada à prévia aprovação por maioria absoluta da respectiva Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar (CF, art. 128, § 4º).
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§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios:
Para escolha de seu Procurador-Geral:
---> lista tríplice formada pelos seus membros,
--- > dentre integrantes da carreira (membros, MP dos Estados, DF ou Territórios),
--- > na forma da lei respectiva (Lei Complementar),
--- > que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
--- > para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Obs. Não há reconduções sucessivas, neste caso).
Obs.: Não foi mencionada, nesse dispositivo, a idade mínima.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça representar ao Tribunal de Justiça por inconslitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis (LEI Nº 8.625/93).
Ao MPE incumbe, nos termos da Lei Orgânica do MP, propor ADI de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual; promover, privativamente, a ação penal pública e promover o inquérito civil e a ação civil pública. Além disso, cabe a ele se manifestar nos processos, em trâmite na Justiça Estadual, em que sua presença seja obrigatória, entre outras funções.
O Ministério Público Estadual atua, ainda, na defesa dos direitos individuais indisponíveis dos cidadãos, como saúde, vida e liberdade.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Obs.: Não prevê destituição dos Procuradores – Gerais (Estados, DF e Territórios) por decisão Chefe do Poder Executivo.
Atenção:
--- > A destituição do PGJ do MPDF e dos PGJ’s dos Territórios ocorrerá por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal.
--- > A destituição dos PGJ’s dos Estados se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo do estado respectivo.
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Certo.
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Certo.
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- cuidar: O procurador-geral de justiça de um estado federado poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da respectiva assembleia legislativa, na forma da lei complementar pertinente. O que é diferente da destituição do PGJDFT, que é por deliberação maioria absoluta do SF após representação do PR.
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Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, é correto afirmar que: O procurador-geral de justiça de um estado federado poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da respectiva assembleia legislativa, na forma da lei complementar pertinente.
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O PGJ pra ser DESTITUÍDO precisa de sabatina
O PGJ pra ser NOMEADO não precisa de sabatina
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Verdadeira! A questão trouxe o teor do art. 128 §4º, que diz que § 4º “os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”.
Gabarito: Certo