SóProvas


ID
322213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos cargos e funções públicas.

A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

Alternativas
Comentários

  • CF, Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
     
    Cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.


    A função de confiança  pode ser chamada de função gratificada. A Administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia, direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos, percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base. Um servidor efetivo estatutário designado para exercer os encargos ou serviços que lhe foram atribuídos em nada altera o seu regime de pessoal. Em face dos serviços de chefia, direção ou assessoramento a ele atribuído, lhe será devido um "plus" remuneratório

    No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.
     
    Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE

  • Art. 37, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Em suma, podemos dizer que cargo é um lugar na estrutura organizacional da administração, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, como ensina Hely Lopes. Ele pode ser EFETIVO (via concurso público) ou EM COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração). Já a função de confiança só pode ser exercida por aquele que ocupa cargo efetivo. Ex: delegado "A" é nomeado pelo governador para ser delegado geral de polícia. Nesse caso, podemos perceber que o delegado acumula o seu cargo efetivo de delegado de polícia com a função de confiança de delegado geral.
    Vale ressaltar que não existe cargo sem função. Entretanto, podem existir funções sem um cargo específico correspondente, como é o caso das funções de confiança, questão que vem sendo abordada constantemente tanto pelo CESPE quanto pela FCC. Portanto, fique ligado!
    Bons estudos

  • lei 8112 só pra conpletar , veja o que fala esta lei.
      Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sal
    vo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • O caso em tela não se refere à acumulação. O servidor ocupante de cargo efetivo pode vir a exercer uma determinada função de confiança na instituição que defende. Nesse caso, não se trata de acumulação e sim de que este mesmo servidor está no exercício de uma determinada função (direção, chefia ou assessoramento). Em que pese o fato dele acumular a remuneração de servidor coma gratificação pela função de confiança, não se pode dizer que há acúmulo de cargos. 
  • ASSERTIVA CERTA

    Trazendo para a prática: um servidor técnico efetivo do TJES poderá acumular a função de confiança de chefe de secretaria ou escrivão, sem deixar de exercer as funções de técnico, e ao mesmo tempo comandando a secretaria seguindo as ordens do juiz da vara, conforme o CPC. Sua remuneração será composta dos vencimentos do cargo técnico mais uma gratificação de função de confiança.
  • questão mal classificada
  • Essa questão é da lei 8112 e não atos.

    Classificação ta boa aqui hein....
  • Funçao de confiança só PODE ser exercida pelo Servidor/Empregado efetivos. 
    Imaginemos que a Administração Pública é um grande album de fotografias, onde só podem colar as suas fotos aqueles que prestam concursos para serem especificamente Servidores ou Empregados efetivos (cargo comissionado, contratação temporária, etc, não).

    A funçao de confiança seria um "super poder"  que cada indivíduo da foto poderia ter, então como (é um conjunto de atribuições+responsabilidade na administração pública), não há um "lugar" (posto/cargo) no "quadro" da administração onde se possa colocar a foto (servidor) do indivíduo que não seja efetivo, não há como deixar o mesmo com tais "super poderes".  Porisso há de ser preenchido por quem já tem a sua "foto" no album de fotos da administração, ou seja, àqueles efetivos.

    E ainda há, ou pode haver, uma gratificação somada à remuneração do mesmo.

    Sua inserção à função de confiança se dá por meio de "designação", pois o mesmo já é investido; a sua retirada será por meio de "destituição", e não exoneração.
    Não há posse, mas sim designação;
    Não há exoneração, mas sim destituição. (Pode até haver a exoneração quanto ao cargo, sem natureza punitiva, sendo que ocorrera a destituição indireta à função de confiançao devido ao rompimento do vínculo jurídico entre o servidor e a Adm Pub.)
  • Também está na Lei 8.112:

    Art 15. p. 2.° O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não enttrar em xercício nos prazos previstos neste artigo, obervado o dispos no art. 18.


    Graça e Paz!
  • CORRETO O GABARITO...
    Depois da tão sonhada posse no cargo público, o maior sonho do servidor público é ser designado a uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA...
    Um técnico judiciário em início de carreira poderá ver o seu rico salarinho, até dobrar de tamanho, a depender do nível da função comissionada...é uma beleza...
    Mas primeiro tem que que passar no concurso...
    Então pé na tábua...

  • discordo do gabarito, a vedação da cumulação tem exceções:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Acredito que a questão deveria ser anulada e o motivo é simples.
    A questão retrata a acumulação do cargo com a função de confiança, contudo não é o que ocorre. O servidor em função de confiança exercerá a mesma e não a sua mais a função de confiança.

    Vale lembrar que a lei 8.112 diz que somente o cargo em comissão será em tempo e dedicação integral, mas também não diz que a função de confiança o será.
    Enfim, o que se vê nos serviços públicos é que, função de confiança é uma coisa e o cargo "corriqueiro" é outra.

    Abraços e bons estudos
  • A questão faz referência à luz da CF/88 que como bem explicaram os colegas não se trata de acumulação de cargos, mas acumulação de um cargo e uma função, que é o sujeito que passou em concurso depois estável, por exemplo, receber uma chefia.
    Todavia, em complemento ao colega "sem nome" segue comentário relativo ao Regime Jurídico dos Servidores Federais, em que, excepcionalmente, pode o servidor acumular cargo efetivo e de confiança ao mesmo tempo, art. 120 da Lei 8.112:
    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • A questão só é CERTA se supor que a função de confiança seja a mesmo do cargo, se a função de confiança for pra um cargo diferente, aí não vai poder acumular, salvo as exceções. Se o servidor tiver que exercer a função de confiança em outro local por exemplo a questão estaria errada. Se eu estiver errado me corrijam, estou aqui pra aprender mesmo.... Um servidor que tem um cargo no Ministério da Ciência por exemplo, ele pode exercer uma função de confiança no Ministério da Fazenda, por exemplo? Ou a confiança só fica para o cargo que ele ocupa.
  • QUESTÃO CABE RECURSO....A CONSTITUIÇÃO IMPEDE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS E NÃO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS....
  • Ótimo comentário do nosso colega, Ivan Andrade.
  • QUESTÃO
    A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.
    PRIMEIRAMENTE DEVEMOS PERCEBER QUE TRATA-SE DE UMA QUESTÃO QUE TEM POR BASE A CF/88 E NÃO A LEI 8112/90. NESSE SENTIDO, O ART. 37, V, É BEM CLARO: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...

    DEPOIS, DEVEMOS PERCEBER QUE UM SERVIDOR PÚBLICO PREENCHE UM CARGO PÚBLICO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NADA MAIS É QUE UMA GRATIFICAÇÃO QUE O SERVIDOR PÚBLICO RECEBE POR ASSUMIR UM CARGO DE CHEFIA. NÃO SE TRATA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E SIM DE DESEMPENHOR UMA ATRIBUIÇÃO DE MAIOR RESPONSABILIDADE.
  • Concordo com a Gisele,
    Não há acumulação de cargos. No art. 37 inc. V da CF, o servidor efetivo irá ocupar uma função de confiança. Não exercerá ao mesmo tempo o cargo efetivo ( concursado ) e a função de confiança.
  • pois então... tb concordo c a Gisele e c a Fabiana...

    isso n é acumulação de cargos, no meu entender.....

    e agora????
  • O art. 119 da Lei 8112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais) expressa que: "O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, EXCETO no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva".

    O mencionado art. 9º dispõe sobre a nomeação, sendo que seu Parágrafo único dispõe: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".
    Pergunta: "uma pessoa pode acumular dois Cargos de Confiança sendo: Diretor de Autarquia Municipal e outro de Diretor de Finanças?" parece-me que a resposta encontra-se mesmo no parágrafo único do art. 9º da Lei 8112/90 - isto é, se tratar de função interina, dentro de uma mesma autarquia, pode exercer outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Mas deverá optar pela remuneração (entendo, no caso, que não há dupla remuneração).

    Consegui achar alguma coisa...talvez ajude. Mas acho que não responde à questão...
  • Pessoal, acho que estão complicando na interpretação.

    A questão não chama isso de acumulação de cargos. Ela apenas diz que o servidor pode acumular 1 cargo efetivo + 1 função de confiança. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Função de confiança não é cargo. Logo, quem ocupa cargo público - seja efetivo ou em comissão - não está acumulando cargo público.


    *GABARITO: CERTO.



    Abçs.

  • Concordo com o comentário do Sopeira Tramontina.

     

    ATENCAO! Cliquem pro professor comentar.

  • Pessoal por favor me ajude a entender o art. 37 da CF define que:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Por que foi considerada correta? 

  • CORRETA! A Constituição Federal veda a acumulação de cargos (ressalvadas as hipóteses previstas em seu próprio texto)! Por outro lado, AS FUNÇÕES DE CONFIANÇAS SÓ PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO!  Portanto, podem ser acumulados: CARGO PÚBLICO EFETIVO + FUNÇÃO DE CONFIANÇA! . 

    Prof. Carlos Antônio Bandeira, Ponto dos concursos

     

    Outra questão

    CESPE - TRE-ES - Técnico Judiciário (2011) 
    ( ) Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão. Comentários:

     

    É POSSÍVEL ASSUMIR MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO, situação em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos, durante o tempo em que estiver acumulando o exercício dos cargos! Para guardar esse assunto, lembre-se que a “MÁQUINA ADMINISTRATIVA” NÃO PODE PARAR. Por isso, enquanto não houver um ocupante em determinado cargo em comissão, OUTRO SERVIDOR COMISSIONADO PODERÁ SER INTERINAMENTE NOMEADO PARA EXERCER ESSE OUTRO CARGO EM COMISSÃO! Errada.

     

    Lei n. 8.112, de 1990: “Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.” 

     

     Prof. Carlos Antônio Bandeira, Ponto dos concursos

     

     

  • Acumulação de cargos? Onde? rs

    Não há! :D

  • Certo.


    Função em confiança não é cargo.

  • A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

    ESTÁ INCOMPLETA UAI.

    Havendo disponibilidade de horário não?

    Me corrijam se eu estiver errado.Na item não diz nada disso ficando em aberto.

  • Oxe....

    Desde quando função de confiança é acumulação de cargo?

  •  Acerca do ato administrativo e dos cargos e funções públicas, é correto afirmar que: A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.