SóProvas


ID
322231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 4º/LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 126/CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
  • O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento. O juiz não pode eximir-se de proferir decisão.

    Integrar significa colmatar/preencher lacunas

    Quando inexiste lei a ser aplicada diretamente ao caso, deve o magistrado se valer de outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação, ou seja, para aplicar o Direito (grande desafio do operador do direito). A LICC permite a integração na hipótese de lacunas (falta de previsão legal sobre uma matéria). Nos termos do artigo 4o. (REGRA DE OURO para a integração das leis):

     

    Artigo 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Essas são as fontes supletivas do direito, juntamente, com a DOUTRINA, a JURISPRUDÊNCIA e a EQÜIDADE, que são também métodos de integração da norma jurídica.

    Apesar das controvérsias, esse rol é taxativo e preferencial.

    A interpretação pode ocorrer sempre, mesmo que a lei seja clara (isso é um dogma). Já a integração depende da existência de lacunas, que, por sua vez, podem ser:

    a.                       AUTÊNTICAS (PRÓPRIAS) – ocorrem quando o legislador não identificou uma hipótese

    b.                       NÃO-AUTÊNTICAS (IMPRÓPRIAS) – o legislador previu, mas preferiu não tratar sobre o assunto. EXEMPLO: cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória.

    Silêncio Eloqüente – o legislador quis excluir a possibilidade, é a possibilidade de se restringir a aplicação da lei com base na LACUNA NÃO-AUTÊNCIA. Exemplo: competência constitucional da Justiça Federal, não pode ser ampliada pelo legislador, sob a alegação de tratar-se de lacuna. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus).

    Para alguns autores são duas figuras distintas, cabendo a integração na lacuna não-autêntica.

    A integração da lacuna deve ser aceita em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob alegação de lacuna (“Princípio do nom liquet” que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro).

  •  Não se pode esquecer que a Lei de introdução ao código civil (ou LICC), possui nova nomenclatura, ' Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
  • A questão esta incorreta, pois o art. 4 da LICC diz que, Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Não podendo o juiz evidentemente se escusar de julgar o caso ou mesmo adiar ou suspender o julgamento por falta de norma que disponha sobre assunto do litígio.
  • vedação ao "non liquet" . O magistrado não pode deixar de julgar por ausência de norma, devendo utilizar os mecanismos de integração de lacuna, conforme já expostos pelos colegas, anteriormente.
  • NOSSA QUE TEXTO GRANDE! SEM NECESSIDADE!
  • Super desnecessário o texto. Nem perdi meu tempo lendo. A CESPE tinha que ser excluída do mundo dos concursos públicos, mas parece que "interesses maiores" impedem.

    Quanto à questão: Art. 126 do CPC dispõe que o Magistrado não pode se negar a julgar a lide alegando lacuna ou omissão na lei. Este é o princípio do nom liquet. Além disso, apenas ao STF (e não o Juizo singular) é concedida a previsão de solicitar aos demais poderes que editem norma correspondente (§ 2º do art. 103 CRFB/88), mas só em sede de ADI.
  • Segundo a LINDB, antiga LICC, em seu art. 4o, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
  • A interpretação das normas depende da hermenêutica jurídica. em caso de inexistencia da lei o juiz decidirá de acordo com as fontes do direito: analogia, costumes, principios gerais de direito, doutrina, jurisprudencia, equidade.

    art. 11 LINDB
  • Diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber:
     
    •  “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide).
    •  Suspensivo (é o caso da questão): por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.
    •  Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
    Fonte: Apostila de Direito Civil do Professor Damásio.
  • (E) R: Quando inexiste a lei aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação; é o que se denomina de integração normativa. Nesses casos, ou seja, “quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, Art. 4º). A essas fontes supletivas ainda somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
    Fonte: Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil.
  • A milésima vez que vejo esse tipo de questão.

     

    Nesse caso, o juiz deverá usar as fontes imediatas secundárias do direito (Analogia, Costumes e princípios gerais)

     

    Art. 4° -  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Proibição non liquet: juiz não pode deixar decidir por falta de lei ou desconhecimento dela, devendo, se for ocaso, utilizar os meios de integração, tais como analogia, costumes e princípios gerias de direitos, para sanar eventual lacuna existente na lei (nunca no ordenamento jurídico, já que este é completo).

  • É vedado ao juiz o "non liquet".

    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com:

    analogia;

    costumes;

    princípios gerais direito.

  • Gaba: ERRADO

    Já imaginou se fosse assim mesmo?! O Judiciário já leva 30 anos para decidir uma causa, com essa regra aí levaria 60. Hehehe!!

    #vergonha

  • o bom e velho anal com a priscila

    ANAl

    CO

    PRI

  • VEDAÇÃO AO "NON LIQUET".

  • É vedado o NON LIQUET. Assim, o juiz não pode se eximir de julgar por ausência de previsão legal.

  • errado, não pode o julgador se eximir de julgar - É vedado -"non liquet".

    seja forte e corajoa.

  • Novo CPC:

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (EQUIDADE IMPLICITO) Art.4 é taxativo