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ERRADO
Art. 4º/LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 126/CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
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O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento. O juiz não pode eximir-se de proferir decisão.
Integrar significa colmatar/preencher lacunas
Quando inexiste lei a ser aplicada diretamente ao caso, deve o magistrado se valer de outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação, ou seja, para aplicar o Direito (grande desafio do operador do direito). A LICC permite a integração na hipótese de lacunas (falta de previsão legal sobre uma matéria). Nos termos do artigo 4o. (REGRA DE OURO para a integração das leis):
Artigo 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Essas são as fontes supletivas do direito, juntamente, com a DOUTRINA, a JURISPRUDÊNCIA e a EQÜIDADE, que são também métodos de integração da norma jurídica.
Apesar das controvérsias, esse rol é taxativo e preferencial.
A interpretação pode ocorrer sempre, mesmo que a lei seja clara (isso é um dogma). Já a integração depende da existência de lacunas, que, por sua vez, podem ser:
a. AUTÊNTICAS (PRÓPRIAS) – ocorrem quando o legislador não identificou uma hipótese
b. NÃO-AUTÊNTICAS (IMPRÓPRIAS) – o legislador previu, mas preferiu não tratar sobre o assunto. EXEMPLO: cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Silêncio Eloqüente – o legislador quis excluir a possibilidade, é a possibilidade de se restringir a aplicação da lei com base na LACUNA NÃO-AUTÊNCIA. Exemplo: competência constitucional da Justiça Federal, não pode ser ampliada pelo legislador, sob a alegação de tratar-se de lacuna. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus).
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Não se pode esquecer que a Lei de introdução ao código civil (ou LICC), possui nova nomenclatura, ' Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
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A questão esta incorreta, pois o art. 4 da LICC diz que, Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Não podendo o juiz evidentemente se escusar de julgar o caso ou mesmo adiar ou suspender o julgamento por falta de norma que disponha sobre assunto do litígio.
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vedação ao "non liquet" . O magistrado não pode deixar de julgar por ausência de norma, devendo utilizar os mecanismos de integração de lacuna, conforme já expostos pelos colegas, anteriormente.
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NOSSA QUE TEXTO GRANDE! SEM NECESSIDADE!
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Super desnecessário o texto. Nem perdi meu tempo lendo. A CESPE tinha que ser excluída do mundo dos concursos públicos, mas parece que "interesses maiores" impedem.
Quanto à questão: Art. 126 do CPC dispõe que o Magistrado não pode se negar a julgar a lide alegando lacuna ou omissão na lei. Este é o princípio do nom liquet. Além disso, apenas ao STF (e não o Juizo singular) é concedida a previsão de solicitar aos demais poderes que editem norma correspondente (§ 2º do art. 103 CRFB/88), mas só em sede de ADI.
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Segundo a LINDB, antiga LICC, em seu art. 4o, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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A interpretação das normas depende da hermenêutica jurídica. em caso de inexistencia da lei o juiz decidirá de acordo com as fontes do direito: analogia, costumes, principios gerais de direito, doutrina, jurisprudencia, equidade.
art. 11 LINDB
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Diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber:
- “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide).
- Suspensivo (é o caso da questão): por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.
- Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Fonte: Apostila de Direito Civil do Professor Damásio.
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(E) R: Quando inexiste a lei aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação; é o que se denomina de integração normativa. Nesses casos, ou seja, “quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, Art. 4º). A essas fontes supletivas ainda somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
Fonte: Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil.
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A milésima vez que vejo esse tipo de questão.
Nesse caso, o juiz deverá usar as fontes imediatas secundárias do direito (Analogia, Costumes e princípios gerais)
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)
Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
☆ ANAlogia
☆ COstumes
☆ PRIncípios gerais do Direito
⇨ ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.
⇨ ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.
- NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.
- juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.
Ex:
Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)
Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)
⇨ Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
- Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação
- Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)
Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).
Obs:
-Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.
-Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.
CESPE:
Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F
Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da analogia. V
Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V
Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V
Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Proibição non liquet: juiz não pode deixar decidir por falta de lei ou desconhecimento dela, devendo, se for ocaso, utilizar os meios de integração, tais como analogia, costumes e princípios gerias de direitos, para sanar eventual lacuna existente na lei (nunca no ordenamento jurídico, já que este é completo).
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É vedado ao juiz o "non liquet".
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com:
analogia;
costumes;
princípios gerais direito.
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Gaba: ERRADO
Já imaginou se fosse assim mesmo?! O Judiciário já leva 30 anos para decidir uma causa, com essa regra aí levaria 60. Hehehe!!
#vergonha
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o bom e velho anal com a priscila
ANAl
CO
PRI
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VEDAÇÃO AO "NON LIQUET".
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É vedado o NON LIQUET. Assim, o juiz não pode se eximir de julgar por ausência de previsão legal.
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errado, não pode o julgador se eximir de julgar - É vedado -"non liquet".
seja forte e corajoa.
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Novo CPC:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (EQUIDADE IMPLICITO) Art.4 é taxativo.