CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, e também aos seguintes:
(...)
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo:
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A título de complementação...
Inciso XVII e alíneas com redação dada pela EC n.º 55/07.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;